TJSP 11/11/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1773
2012
DE CARTÓRIO - Vista dos autos ao autor para: apresentar contrafé. - ADV: MARIANA PASCON SCRIVANTE GALLI (OAB
312878/SP)
Processo 0008573-06.2012.8.26.0358 (358.01.2012.008573) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.S. Ciência à autora sobre a juntada do ofício de fl. 106 informando a implantação da pensão de alimentos. - ADV: ADAUTO
RODRIGUES (OAB 87566/SP), MARCIA DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 240391/SP), TALES MILER VANZELLA
RODRIGUES (OAB 236664/SP), JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO (OAB 119211/SP)
Processo 0008575-78.2009.8.26.0358 (358.01.2009.008575) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - Kaio Leandro Caliendo Me - - Elini Patricia Caliendo Bonilha - - Kaio Leandro Caliendo - Vistas dos
autos ao exequente para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30
dias. Decorrido o prazo, será intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção
do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV: MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), UMBERTO
CIPOLATO (OAB 145665/SP), LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP),
AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP), RENATA JAEN LOPES (OAB 270523/SP), PAULA FERNANDA GERETI (OAB 340155/
SP)
Processo 0008587-19.2014.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.F.S.V. - Vistos. Processe-se em
segredo de justiça e com isenção de custas. Arbitro os alimentos provisórios em um terço (1/3) do salário mínimo, devidos a partir
da citação. Cite-se, intimando-se as partes para a audiência de conciliação que ora designo para o dia 28 de novembro de 2014,
às 9:10 horas, a se realizar no CEJUSC, situado na rua Nove de Julho, 1030 (prédio da FAIMI-nos fundos) Bairro São José, em
Mirassol, devendo constar expressamente do mandado/carta que as partes compareçam à audiência, acompanhados de seus
advogados (que lhes poderá ser nomeado gratuitamente, se procurar a Casa do Advogado imediatamente após a citação),
importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo e a do réu em confissão e revelia.Consigne-se no
mandado que não obtida a conciliação, e não sendo caso de revelia ou arquivamento, a contestação deverá ser apresentada
em audiência,através de advogado, caso em que tudo será consignado no termo e encaminhado ao Juízo para ulteriores
deliberações (inclusive designação de audiência de instrução e julgamento). Expeçam-se ofícios para informações, descontos e
abertura de conta, se requeridos. - ADV: MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP)
Processo 0008601-03.2014.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jorge Luis Lisboa São José do Rio
Preto - Me - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC
, art. 652), fixados, por eqüidade, em R$ 1.000,00, os honorários advocatícios (CPC, art. 20, §4.º), os quais, em caso de
integral pagamento no referido prazo, ficam reduzidos à metade (CPC, art. 652-A, parágrafo único). Não efetuado o pagamento,
deixo consignado que no prazo para embargos, que é de 15 (quinze) dias (art. 738), reconhecendo o crédito do exeqüente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ão)
o(a)(s) executado(a)(s) requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas da correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Por fim, superadas as fases anteriores, deverá o(a) oficial(a) de justiça
proceder de imediato à penhora em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e
honorários advocatícios, procedendo, ainda, a imediata avaliação (CPC, artigos. 143, V; 680), lavrando-se o respectivo auto e
intimando-se na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Caso a penhora incida sobre bens imóveis, intime-se também
o cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 655, § 2.º). Expeça-se, para tanto, mandado em três vias, juntando-se uma ao
processo, servindo a outra como contra-fé, retendo o sr.(a) Oficial(a) de Justiça a última via, na qual procederá a constatação
e certificação dos atos pertinentes. Mirassol, 29 de outubro de 2014. NOTA DE CARTÓRIO - Vista dos autos ao autor para:
comprovar o depósito das diligências necessárias (valor ato em Bálsamo R$23,72, para cada ato: citação, penhora e avaliação).
- ADV: VIVIANI INOCÊNCIO MOREIRA (OAB 186377/SP)
Processo 0008605-40.2014.8.26.0358 - Procedimento Ordinário - Servidão - TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A
- Vistos. Previamente à análise do pedido liminar de imissão na posse, de rigor a realização de avaliação prévia, a fim de evitar
prejuízos aos requeridos, uma vez que o laudo apresentado pela autora é unilateral. Para realização da perícia, nomeio o Sr.
JOSÉ RICARDO DESTRI, já qualificado perante este Vara Judicial, independentemente de compromisso (artigo 422 do CPC),
para proceder a vistoria imediata, devendo colher dados para o laudo, inclusive fotos, se possível, fixando os honorários em
R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da autora, devendo depositá-los em cinco dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de
quinze dias. As partes poderão apresentar quesitos e assistente técnico no prazo de cinco dias. Em função da declaração de
urgência, tão logo realizada a vistoria e depositada a oferta, será analisado o pedido de imissão provisória na posse, o que
poderá ocorrer independentemente da citação, caso ainda não efetivada. Citem-se com as formalidades legais e advertências
de praxe. Realizado o laudo pericial, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de imissão na posse Intimem-se. ADV: CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG), MARCOS EDMAR R. ALVARES DA SILVA (OAB 110856/MG)
Processo 0008681-64.2014.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S.A. - Vistos. Trata-se de pedido liminar em ação de busca a apreensão, estando devidamente
qualificados os contendentes na petição inicial. Neste momento, de cognição sumaríssima, anoto que válida a notificação
extrajudicial, já que cumprida a finalidade colimada pela legislação de regência artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69. Nos
termos do artigo 3º, § 2º, do suscitado diploma legal, a mora é passível de purga. De outra face, é sedimentado no âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) que a correta interpretação da
expressão “integralidade da dívida pendente” (artigo 3º, § 2º, do DL 911/69), se ajusta senão como sendo a totalidade das
prestações vencidas do financiamento, e também as vincendas, tese esta fixada para os fins previstos pelo artigo 543-C do
Código de Processo Civil; o venerável acórdão reconheceu senão que “o texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do DecretoLei n. 911/1969 é declareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas.”
Fixou-se a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco
dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sobpena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária”. Por estes fundamentos, e considerando estar comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa
indicada nos autos. Concretizada a medida, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária” no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar resposta sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados
pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º
e 3º). Faculto o cumprimento do mandado nos termos do art. 172, §2º do Código de Processo Civil. Defiro o reforço policial e
ordem de arrombamento, caso necessário. Mirassol, 30 de outubro de 2014. Ciência ao requerente da expedição do Mandado
de Busca e Apreensão enviado à Central de Mandados para as providências necessárias ao cumprimento (entrar em contato
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