TJSP 11/11/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1773
2013
com oficial de justiça). - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0008687-71.2014.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Vistos. Trata-se de pedido liminar em ação de busca a apreensão, estando devidamente qualificados os
contendentes na petição inicial. Neste momento, de cognição sumaríssima, anoto que válida a notificação extrajudicial, já que
cumprida a finalidade colimada pela legislação de regência artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69. Nos termos do artigo 3º, §
2º, do suscitado diploma legal, a mora é passível de purga. De outra face, é sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) que a correta interpretação da expressão “integralidade
da dívida pendente” (artigo 3º, § 2º, do DL 911/69), se ajusta senão como sendo a totalidade das prestações vencidas do
financiamento, e também as vincendas, tese esta fixada para os fins previstos pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil;
o venerável acórdão reconheceu senão que “o texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é declareza
solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas.” Fixou-se a seguinte tese:
“Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução
da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sobpena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Por estes fundamentos, e considerando estar comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa indicada nos autos.
Concretizada a medida, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” no
prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar resposta sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor, no prazo de 15
(quinze) dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º e 3º). Faculto o cumprimento
do mandado nos termos do art. 172, §2º do Código de Processo Civil. Defiro o reforço policial e ordem de arrombamento, caso
necessário. Mirassol, 30 de outubro de 2014. Ciência ao requerente da expedição do Mandado de Busca e Apreensão enviado
à Central de Mandados para as providências necessárias ao cumprimento (entrar em contato com oficial de justiça). - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0008706-53.2009.8.26.0358 (358.01.2009.008706) - Procedimento Ordinário - Clarice Trombetta de Araújo - Casa
Bahia Comercial Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo. - ADV: CLODOALDO
PUBLIO FERREIRA (OAB 244594/SP), ANA GABRIELA MASOTI BLANKENHEIM (OAB 262571/SP), RAFAEL SALINO FREITAS
(OAB 232274/SP), JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR (OAB 138667/SP)
Processo 0008718-91.2014.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Trata-se de pedido liminar em ação de busca a apreensão, estando devidamente qualificados os
contendentes na petição inicial. Neste momento, de cognição sumaríssima, anoto que válida a notificação extrajudicial, já que
cumprida a finalidade colimada pela legislação de regência artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69. Nos termos do artigo 3º, §
2º, do suscitado diploma legal, a mora é passível de purga. De outra face, é sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) que a correta interpretação da expressão “integralidade
da dívida pendente” (artigo 3º, § 2º, do DL 911/69), se ajusta senão como sendo a totalidade das prestações vencidas do
financiamento, e também as vincendas, tese esta fixada para os fins previstos pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil;
o venerável acórdão reconheceu senão que “o texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é declareza
solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas.” Fixou-se a seguinte tese:
“Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução
da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sobpena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Por estes fundamentos, e considerando estar comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa indicada nos autos.
Concretizada a medida, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” no
prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar resposta sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor, no prazo de 15
(quinze) dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º e 3º). Faculto o cumprimento
do mandado nos termos do art. 172, §2º do Código de Processo Civil. Defiro o reforço policial e ordem de arrombamento, caso
necessário. Mirassol, 03 de novembro de 2014. Ciência ao requerente da expedição do Mandado de Busca e Apreensão enviado
à Central de Mandados para as providências necessárias ao cumprimento (entrar em contato com oficial de justiça). - ADV:
MARCIO JEAN HIROSHI IWATA (OAB 237618/SP)
Processo 0008731-66.2009.8.26.0358 (358.01.2009.008731) - Procedimento Ordinário - Hilton Zecchin - Sanessol - Vistos.
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e em conseqüência, suspendo o processo até seu cumprimento, anotandose em planilha. Decorrido, manifeste-se o(a) requerente. - ADV: FERNANDO CESAR CAVARIANI (OAB 219544/SP), MICHAEL
JULIANI (OAB 209334/SP)
Processo 0008791-78.2005.8.26.0358 (358.01.2005.008791) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Carla Cristina
Tome - Walterio Tome - - Rodopa Transportes Ltda - - Alfa Seguradora Sa - VISTOS. Defiro a penhora on line. Intime-se o
executado para querendo interpor impugnação, no prazo legal (valor bloqueado R$206,64). Certificado o decurso do prazo
de embargos, conclusos para transferência dos valores bloqueados. Intimem-se. - ADV: NATACHA LENCIONI CAMPAGNOLI
KHOURI (OAB 148852/SP), RUBENS LEANDRO DE PAULA (OAB 124814/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB
133065/SP), LEIA REGINA LONGO (OAB 73663/SP), LUIS GONZAGA FONSECA JUNIOR (OAB 171578/SP), ERIC ESLI ALVES
DA SILVA (OAB 222743/SP), JONI SALLOUM SCANDAR (OAB 236829/SP)
Processo 0009118-86.2006.8.26.0358 (358.01.2006.009118) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Roberto Bressan - Banco Nossa Caixa Sa - - Agência 04341 Bálsamogeren20 - Vista dos autos às partes para manifestarem-se
sobre a juntada do Laudo Pericial de fls. 886/1094. - ADV: ALCIDES LOURENCO VIOLIN (OAB 26717/SP), FERNANDO CESAR
DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP), FERNANDO ADDINY ZIROLDO (OAB
293548/SP), MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0009274-74.2006.8.26.0358 (358.01.2006.009274) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa Luis Pereira Lopes Filho Epp e outros - NOTA DE CARTÓRIO - Vista dos autos ao(à) exequente para manifestar-se, em 05 dias,
sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o(a) exequente intimado(a),
por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e §1º do CPC).
- ADV: LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP), MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0009333-52.2012.8.26.0358 (035.82.0120.009333) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos Banco Itaucard Sa - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo. - ADV: JOSÉ CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º