TJSP 11/11/2014 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1773
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SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O banco que procedeu a protesto de duplicata sem aceite,
recebida mediante endosso translativo, tem evidente legitimidade passiva para a ação declaratória de inexigibilidade do título. 2.
Reconhecido pelas instâncias ordinárias a responsabilidade do Banco, que levou a protesto o título recebido, sem as devidas
cautelas, impõe-se-lhe os ônus sucumbenciais. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 204.377/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 28/10/2008)” (AgRg no REsp 1201577/SP, 3ª Turma, STJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j.
09.08.2011). A respeito já decidido: “Duplicata. Endosso translativo. Portador da duplicata que, nos termos do art. 13, § 4º, da
Lei 5.474/68, deve protestá-la, para ficar resguardado o seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Caso em
que, tratando-se de endosso translativo, para que esse procedimento seja reputado como exercício regular de direito, é
necessário que o endossatário cerque-se das cautelas necessárias acerca da legitimidade da duplicata. Em caso contrário,
responde o endossatário pelo risco do negócio. Banco réu que não tomou as cautelas necessárias, já que recebeu para desconto
duplicatas “frias”. Apelo desprovido” (Apelação nº 0010706-81.2009.8.26.0566, 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel.
José Marcos Marrone, j. 14.05.2014). A preliminar referente a ausência de causa de pedir quanto a danos materiais envolve o
mérito da lide e será analisada a seguir. Superadas as preliminares, a análise do mérito não favorece a requerida quanto à
regularidade da emissão das duplicatas. A singela defesa apresentada não comprova a existência de causa para emissão dos
títulos e não infirmou os fundamentos da petição inicial, não evidenciada situação apta a justificar o apontamento de títulos, não
demonstrada causa para emissão de duplicata, impondo-se o encaminhamento de cópia da sentença para o Ministério Público,
ante o grande número de demandas em curso na comarca decorrentes de emissões semelhantes, para as providências que
entenda cabíveis. Diante do apontamento, outra solução não teve a requerente a não ser a propositura da ação. A respeito, já
decidido: “DUPLICATA SUSTAÇÃO DE PROTESTO DECLARATÓRIA DE NULIDADE FALTA DE CAUSA ÔNUS DA PROVA
SAQUE ANTERIOR A REMESSA DA MERCADORIA IMPOSSIBILIDADE I. Impugnada duplicata não aceita por falta de origem,
o ônus da prova deve ser remetido ao sacador, eis que, título causal, sua causa é fato constitutivo do débito do emitente. II.
Demonstrando a prova que a duplicata foi sacada antes do despacho da mercadoria, sequer recebida, há ofensa palmar ao
preceituado pelo art. 1, da lei das duplicatas, sendo o título ineficaz contra o sacado. III. Apelo provido” (TARS AC 197133945
17.ª C.Cív. Rel. Juiz Fernando Braf Henning Júnior J. 10.11.1998). “AÇÃO ANULATÓRIA DUPLICATA MERCANTIL FALTA DE
ORIGEM CAUSAL PROTESTO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS Reconhecida a falta de origem causal de duplicata mercantil,
o sacador é responsável pelos prejuízos causados ao sacado. O endossatário que não confere a regularidade da emissão e
mantém o protesto, ciente da irregularidade, torna-se responsável solidário. Primeiro apelo provido em parte. Segundo apelo
provido” (TARS AC 198083701 12.ª C. Cív. Rel. Juiz Sérgio Pilla da Silva J. 24.09.1998). A despeito do nome dado a ação,
inocorrente pedido expresso referente a danos materiais ou morais, sobretudo porque solicitado o cancelamento do apontamento.
Ante o exposto, julgo procedente a ação, torno definitiva a liminar deferida e declaro a nulidade dos títulos declinados e
respectivos apontamentos junto ao SCPC e Cartório de Protestos. Ante a sucumbência, arcarão os demandados com o
pagamento das custas e honorários advocatícios. Oficie-se ao Cartório de Protesto e SCPC, comunicando-se o teor da presente
decisão, bem como ao Ministério Público ante o ponderado na fundamentação. P.R.I. Piracicaba, 13 de outubro de 2014. Luiz
Roberto Xavier Juiz de Direito. (EM CASO DE RECURSO, RECOLHER: R$ 100,70 a título de preparo, por meio da guia DARE,
cod. 230-6) - ADV: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP), SERGIO
MARTIN VIDAL FRANCA (OAB 81322/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), RAQUEL VITTI (OAB 297411/SP)
Processo 1002348-91.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - EQUIVAL ACESSÓRIOS
INDUSTRIAIS - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e outro - Ciência aos interessados: ( X ) Sobre a(s) resposta(s) ao(s)
ofício(s) juntado(s) aos autos (fls. 155/156). - ADV: SERGIO MARTIN VIDAL FRANCA (OAB 81322/SP), MARCO ANTONIO
LOTTI (OAB 98089/SP), RAQUEL VITTI (OAB 297411/SP), TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP), FABIO ROBERTO
LOTTI (OAB 142444/SP)
Processo 1002428-55.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios
Ltda - JUST IN - CONFECÇÕES LTDA. - Vistos. Homologo, por sentença, para produzir efeitos processuais, a desistência
da ação manifestada a fls.43, julgando, em consequência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento
no art. 267, inc. VIII, do CPC. Desnecessária a expedição do ofício pretendido, pois não comprovado o encaminhamento do
ofício expedido (fls.43), inexistindo informações do departamento quanto a bloqueio do bem. Oportunamente, comunique -se
a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Processo 1003798-69.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - EDIGELSON NEVES DA
SILVA - Tim Celular S/A - Vistos. Proposta ação declaratória de inexistência de débitos sob o argumento que teve seu nome
negativado por contrato de serviço de telefonia no qual foi utilizado seu nome e CPF para duas linhas registradas em Santa
Cruz das Palmeiras, cidade em que nunca esteve e não contratou o serviço. Entrou em contato com a requerida para apuração
da fraude e cancelamento da dívida, mas não houve solução do problema. Requereu a exclusão das inscrições nos cadastros
de inadimplentes, declaração de inexistência de débito e danos morais em R$10.000,00. Deferidas a gratuidade e a liminar
(pg. 15). Contestação (pg. 26/40). Propôs acordo em que declarará inexigível o débito em 15 dias da homologação do acordo e
oferece R$2.000,00 referente a danos materiais e morais a ser depositado judicialmente em 60 dias contados da homologação.
Está a disposição para discussão da proposta e requereu a intimação para que o autor se manifeste. Caso não aceita a proposta
alega que a inversão do ônus não é automática e não deve ser aplicada ao caso. Não houve grande transtorno e a contratação
foi realizada com apresentação dos documentos, de forma criteriosa e para evitar fraudes que se de fato houve, a ré também
foi vítima. No ato da contratação o preposto da Tim que não é perito grafotécnico não teve condições de apurar a fraude. Não
agiu com dolo ou culpa e não praticou ato ilícito, inexistente nexo de causalidade e dever de indenizar. A mera negativa de
crédito não constitui dano moral, pois é faculdade das instituições financeiras. Caso haja arbitramento deve ser feito em valor
com moderado, sob pena de enriquecimento ilícito. Requereu a improcedência da ação. Réplica (pg. 52/54). Não tem interesse
na proposta, a acionada não afastou os fatos e fundamentos jurídicos elencados pelo autor e não apresentou contrato assinado
ou qualquer mídia de gravação de contratação dos serviços apontados. Confessou ser vítima de estelionatários. Houve falha
gravíssima no procedimento de pré-contratação. Não há exclusão da responsabilidade. A negativação causou-lhe dano moral que
não necessita ser comprovado pois configurado com a simples inscrição indevida. É o relatório. Decido. O processo comporta
julgamento antecipado, desnecessária a produção de outras provas. Procede o pedido. Ante a manifestação do requerido
referente à proposta de acordo, associada a negativação do nome do consumidor, evidente a pertinência do reconhecimento da
ilegalidade da cobrança, cabível condenação no pagamento de indenização por danos morais. A Lei 8.078/90, em seu art.6º, inc.
VIII prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, no processo
civil, quando verossímil a alegação. “É da própria Lei, portanto, a previsão da reparabilidade de danos morais decorrentes do
sofrimento, da dor, das perturbações espirituais e psíquicas, do constrangimento, da angústia, do desconforto espiritual por
bem ou serviço defeituoso ou inadequado fornecido” (Yussef Cahali, Dano Moral, 2.ª ed., pág. 520). E continua o prestigiado
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