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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014 - Página 1937

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TJSP 12/11/2014 - Pág. 1937 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1774

1937

nesta cidade, o acusado, por motivo cruel, matou sua companheira Eli Maria de Matos. O acusado foi preso em flagrante em
19 de janeiro de 2012, tendo sido decretada sua prisão preventiva no mesmo dia (fls. 35 do apenso próprio). A denúncia foi
recebida em 08 de fevereiro de 2012 (fls. 44). A Defensoria Pública apresentou pedido de liberdade provisória (fls. 49/54),
tendo a Acusação se manifestado contrariamente (56/57). O pedido foi indeferido (fls. 59). O acusado, devidamente citado, teve
advogado constituído pelo convênio OAB/DPE (fls. 100 e 1002) apresentando resposta escrita (fls. 104/108). Durante a instrução
processual foram ouvidas três testemunhas comuns (fls. 123/128) e, ao final, o réu foi interrogado (fls. 130/131). Pela defesa, foi
solicitada a instauração do incidente de insanidade mental (fls. 121), tendo a Acusação opinado contrariamente (fls. 135/137). O
incidente foi instaurado (fls. 139/140). O laudo do incidente de insanidade mental (fls. 22/25 do apenso próprio) constatou que
o acusado sofre de síndrome de dependência, mas, ao tempo da ação ou omissão, ele não apresentava comprometimento de
sua capacidade de entendimento ou mesmo de determinação. Encerrada a instrução, o Ministério Público pediu a pronúncia do
réu nos termos do artigo 121, §2º, inciso III c.c. artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal (fls. 155/161), ao passo que
a Defesa pediu a impronúncia do réu (fls 164/171). O acusado foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal
do Júri como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III do Código Penal (fls. 173/177), sendo mantida a prisão preventiva do
pronunciado. Houve recurso em sentido estrito interposto pela Defesa do réu (fls. 182/183), sendo mantida a decisão pronuncia
(fls. 197). A 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negou
provimento ao Recurso em Sentido Estrito (fls. 220/226), mantendo-se a decisão de primeiro grau, para que o pronunciado seja
submetido à julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Operou-se o trânsito em julgado da decisão da pronúncia (fls. 228).
Recebidos os autos neste Juízo, na fase do artigo 422 do CPP, o Ministério Público arrolou três testemunhas (fls.335). A Defesa
constituída também arrolou três testemunhas (fls. 240). No curso do processo foram produzidos os seguintes laudos, a saber:
a) laudo de exame necroscópico fls 77/78; b) laudo de exame de local fls 63/76; c) complementação do laudo necroscópico
fls 87/96; d) laudo psiquiátrico de insanidade mental fls. 22/25 do apenso. 3. Designo o dia 11 de Dezembro de 2.014, às
10h, para ter lugar a plenária de julgamento perante o Tribunal do Júri local. Requisite-se a apresentação do réu, preso pelo
processo. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas a fls. 235 e 240. 3. Em se tratando do único processo a compor
a próxima reunião periódica, designo o sorteio dos jurados para o dia 10 de Novembro de 2.014, às 14h, a ser realizado na
Sala de Audiências deste Juízo, ao que após deverá a serventia expedir o quanto necessário para a intimação pessoal dos
jurados. Ciência ao Ministério Público e ao Presidente da 220ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil. O Cartório
deverá providenciar as cópias da sentença de pronúncia, do Acórdão que a manteve e deste relatório para a entrega aos jurados
sorteados, em cumprimento do disposto no art. 472, parágrafo único, do CPP Intimem-se. - ADV: JEZER DE MORAIS SANTOS
(OAB 195543/SP)
Processo 0000426-38.2013.8.26.0137 (013.72.0130.000426) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Ana Lucia Vaz Aguilar - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação penal, para o fim de CONDENAR ANA LUCIA VAZ AGUILAR, qualificada nos autos, como incursa nas sanções
do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito)
dias de reclusão, em regime inicial FECHADO e ao pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no valor, cada
qual, de 1/30 do salário mínimo mensal vigente à data do fato, com correção monetária desde esta mesma data, face sua
situação econômica. O montante de pena aplicado impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. Não poderá a condenada apelar em liberdade, pois permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva e os
fundamentos da sua manutenção. Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no Rol dos Culpados. Vistos. Melhor revendo
a sentença lançada a fls. 138/144, verifico que foi contraditória na medida em que afirmou que se encontrariam presentes os
requisitos da prisão preventiva, devendo a condenada ser recolhida imediatamente à prisão. No entanto, a prisão em flagrante
da ré não foi convertida em preventiva (conforme r. decisão lançada a fls. 19/28 do apenso respectivo), ao contrário, foi posta
em liberdade provisória, acompanhou livre a instrução processual e compareceu a todos os atos do processo. Posto isso,
DECLARO DE OFÍCIO A SENTENÇA para CONCEDER à ré o direito de recorrer em liberdade, ficando sem efeito quarto
paragrafo de fls. 143, mantido, no mais, o quanto decido na sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCOS
BATISTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 294927/SP)
Processo 0000631-33.2014.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - Justiça
Pública - Tiago Mendes Ferreira - O(s) Advogado(s) deverá(ão) imprimir sua certidão de honorários no “site” do Tribunal de
Justiça. - ADV: ELIZANDRA DE FÁTIMA ZULIANI SOARES (OAB 177706/SP)
Processo 0000883-70.2013.8.26.0137 (013.72.0130.000883) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Omar Lima da Silva - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação penal, para o fim de CONDENAR OMAR LIMA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções
do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial
FECHADO e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor, cada qual, de 1/30 do salário mínimo mensal vigente à data
do fato, com correção monetária desde esta mesma data, face sua situação econômica. Deixo de substituir a pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe foram inteiramente favoráveis e
a substituição não se mostra suficiente e adequada para prevenção e repressão do crime pelo qual foi condenado. Concedo
ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo nesta condição e, nesta fase, o juízo não vislumbra a
necessidade de decretação de sua prisão cautelar. Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos, nos termos do art.
62 e seguintes da Lei nº 11.343/2006. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE. Cerquilho, 18 de setembro de 2014. ADV: VIVIANE BENEVIDES SRNA (OAB 256329/SP)
Processo 0001378-17.2013.8.26.0137 (013.72.0130.001378) - Adoção - Adoção Nacional - E.A. - - V.A.B.A. - S.A.A.G. Manifestem-se as partes sobre o estudo social de fls. 81/83, que trata de um pedido de adoção, no prazo de 05 dias. - ADV:
MAURO FRANCO DE LIMA JUNIOR (OAB 156976/SP), PAULO SERGIO BITANTE (OAB 103477/SP), CELSO RICARDO
VAGUETTI FERRARI (OAB 177704/SP)
Processo 0001652-44.2014.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Denis Teles dos
Santos - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim
de CONDENAR Denis Teles dos Santos, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II do
Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13
(treze) dias-multa, no valor, cada qual, de 1/30 do salário mínimo mensal vigente à data do fato, com correção monetária desde
esta mesma data, diante de sua condição econômica. Não estão presentes os pressupostos de aplicação das penas restritivas
de direito, nos termos dos artigos 43 e seguintes do Código Penal, considerando o montante de pena aplicado. Não concedo
ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo preso e não há qualquer alteração no quadro fático
probatório que justifique a concessão de liberdade provisória nesta fase. Recomende-se-o na prisão onde ele estiver. Com o
trânsito em julgado, lance-se o seu nome no Rol dos Culpados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cerquilho, 20
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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