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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014 - Página 2011

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TJSP 12/11/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1774

2011

Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MARCOS LUÍS
BASSI (OAB 191002/SP), FLÁVIO MANTOVANI PINTO (OAB 168744/SP), SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP)
Processo 0000246-74.2008.8.26.0435 (435.01.2008.000246) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Bradesco Sa - Panigassi, Panigassi & Cia Ltda Epp e outro - Jorge Salomão Miguel - Vistos. Intimem-se, pessoalmente, os
executados, para que recolham as custas finais, no prazo legal de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), FAUSTO LUZ LIMA (OAB 279966/SP), JOSE EUGENIO PICCOLOMINI (OAB
44630/SP)
Processo 0000252-47.2009.8.26.0435 (435.01.2009.000252) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - Cesar Oscar dos Santos e outros - Vistos. Fls. 336: Nos termos do que prevê o artigo 567, inciso II, do CPC,
cuja questão se encontra superada após a prolação de decisão nos autos do RESP nº 1.091.443, de relatoria da Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, DEFIRO o pedido feito pelo exequente a fls. 336. Assim, intime-se a cessionária ATIVOS S/A
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, cujo endereço consta a fls. 336, para que constitua patrono aos autos e
dê prosseguimento ao feito, apresentando planilha do débito atualizado a ser pago pelo executado, sob pena de arquivamento
provisório do processo. Int. Cumpra-se. Pedreira, 26 de agosto de 2014. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), MANOEL BASSO (OAB 148897/SP), HERMENEGILDO
DONIZETI DE OLIVEIRA CAPPATTI (OAB 260756/SP)
Processo 0000462-59.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000462) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Carlos Daniel Bernardino - São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 114/116: Diante dos documentos acostados aos autos
pelo autor, dou por justificada a ausência das testemunhas Galdina Lima Oliveira e Claudineo Antonio Gomes à audiência
designada para o último dia 18 de agosto p.p. Diante disso, expeça-se carta precatória para a Comarca de Hortolândia para que
as testemunhas acima mencionadas possam ser inquiridas no Juízo de seu domicílio, indicado a fls. 85. Intime-se. Cumpra-se.
- ADV: SELMA VILELA DUARTE (OAB 210528/SP), DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP)
Processo 0001533-04.2010.8.26.0435 (435.01.2010.001533) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Sociedade Campineira de Educação e Instrução - William Ribeiro Ortega - Vistos. Defiro a realização de constatação de bens
que guarnecem a residência do executado, conforme requerido a fls. 138. Expeça-se carta precatória. Int. (carta precatória
disponível para impressão no site do TJ) - ADV: THIAGO GOUVEIA RIBEIRO (OAB 287270/SP)
Processo 0001657-84.2010.8.26.0435 (435.01.2010.001657) - Procedimento Ordinário - Elza Georginha de Souza e outros
- Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Diante da inércia da exequente, intimada às fls. 225 verso, entende-se, que a obrigação
encontra-se satisfeita. Assim, estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, I, do
Código de Processo Civil. Não é devida a taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03, pois a satisfação da
execução não exigiu a realização de atos executórios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA KINGESKI (OAB 246923/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001932-91.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.H.G. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada pelo requerente a fls. 32/33, e com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo
de ação de Investigação de Paternidade requerida por VICTOR HUGO GOMES, menor representado pela genitora SANDRA
REGINA APARECIDA GOMES contra LUIZ CARLOS PINHEIRO. Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada pelo
convênio OAB/DPE, após o trânsito em julgado. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações
de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARIA SOLANGE DUO (OAB 102542/SP)
Processo 0002750-48.2011.8.26.0435 (435.01.2011.002750) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.M.F.S. J.P.S. - (certidão de honorários disponível para impressão no site do TJ) - ADV: ANA CAROLINA PAIE DA FONTE (OAB 264340/
SP)
Processo 0002764-27.2014.8.26.0435 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.C. - J.A.M. - Vistos.
Defiro a gratuidade processual ao requerido. Anote-se. Trata-se de ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio
proposta por E.C. em face de J.A.D.M.. Com efeito, a documentação apresentada nos autos comprova que o casal se separou
judicialmente no ano de 2010. Na linha do art. 226, § 6º, da Constituição Federal (com a redação da Emenda Constitucional
nº 66/2010), hoje este é o único requisito para a decretação da pretendida conversão da separação em divórcio, estando
dispensada, inclusive, a antiga exigência de tempo de separação de 01 (um) ano. Salienta-se, também, que não há necessidade
da produção de outras provas, já que não estão sendo discutidas cláusulas relativas à dissolução da sociedade/vínculo conjugal.
Tais cláusulas já estão fixadas no processo de separação e ficam inalteradas. Assim, diante do acordo celebrado entre as partes
no presente feito, conforme se verifica a fls. 21/23, HOMOLOGO o mencionado acordo para todos os fins e efeitos de direito e
decreto o divórcio dos requerentes, voltando a mulher a assinar seu nome de solteira, qual seja, E.C.. Em consequência, resolvo
a lide, com conhecimento de mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC., decreto a conversão em divórcio, da separação do
mencionado. O Ministério Público informou que não tem interesse em atuar na lide, retire-se a tarja verde. Considerando que
foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão
interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 503 e parágrafo único do CPC.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Sem condenação em despesas e honorários advocatícios, ante
a ausência de litígio. Expeçam-se certidês de honorários aos advogados nomeados pelo convênio OAB/DPE e mandado de
averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (Aviso do Cartório: CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, MANDADO DE
AVERBAÇÃO E OFÍCIO à disposição, podendo ser impresso diretamente no escritório.) - ADV: ADILSON MUNARETTI (OAB
78830/SP), ADMIR POLICARPO (OAB 301021/SP)
Processo 0003001-61.2014.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Trend Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda - Donato e Sena Supermercado Ltda Me - Citem-se o(s) executado(s), para no prazo de três (03) dias, contados
da citação, efetuar o pagamento da quantia devida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o sr. Oficial
de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando,
na mesma oportunidade, o executado. Deverá constar do mandado, ainda, que o executado deverá indicar a localização de
eventuais bens/direitos de sua propriedade, no prazo de cinco dias, sob as penas contidas nos artigos 600, IV e 601, ambos do
CPC. O(A) executado(a) poderá defender-se, por meio de oposição de embargos, no prazo de quinze(15) dias (artigo 738 do
CPC) independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 736 do CPC), contados da juntada aos autos do mandado de
citação. Advirta-se o executado de que reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de 30% do valor da dívida,
inclusive custas e honorários de advogado, no prazo para oposição de embargos, poderá proceder ao parcelamento do débito
restante em 6 (seis) vezes. (art. 745-A do CPC) Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os
honorários advocatícios em 10% do débito. No caso de pagamento integral do débito no prazo de 03 dias, a verba honorária
será reduzida pela metade. Atente a serventia para as execuções por carta precatória, eis que a citação do executado deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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