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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014 - Página 2012

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TJSP 12/11/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1774

2012

ser imediatamente comunicada pelo Juízo Deprecado (artigo 738, §2º, do CPC), eis que o prazo para embargos será computado
a partir da referida comunicação. Intime-se. - ADV: ALANA LIESE DA CRUZ ORLANDO (OAB 344379/SP)
Processo 0003001-61.2014.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Trend Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda - (recolher 01 diligência e apresentar 01 cópia da petição inicial para instrução do mandado) - ADV: ALANA
LIESE DA CRUZ ORLANDO (OAB 344379/SP)
Processo 0003004-16.2014.8.26.0435 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.C.F. - Vistos. Defiro
à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1- Ante a manifestação ministerial de fls. 12, retire-se a tarja verde.
2- Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE FREITAS (OAB
282160/SP)
Processo 0003043-13.2014.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.S. e outros DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Navegantes- Santa Catarina 1- Defiro ao requerente os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. 2-Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, promover o pagamento do débito alimentício, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil, nos termos do art. 733, §1º, do
Código de Processo Civil. 3- A Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça prevê que “O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no
curso do processo (Nova redação)”. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Maria Marcela Bataglioli de Oliveira Intime-se. - ADV: MARIA MARCELA BATAGLIOLI DE
OLIVEIRA (OAB 282181/SP)
Processo 0003225-09.2008.8.26.0435 (435.01.2008.003225) - Inventário - Inventário e Partilha - Ronaldo Adriano Galdino
- Vistos. JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 27, dos presentes autos de
Arrolamento dos bens deixados por falecimento de ANTONIO GALDINO, adjudicando aos herdeiros, em consequência, seus
respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de terceiros. A certidão negativa de débitos
expedida pela Secretaria da Receita Federal encontra-se acostada aos autos. Conforme se denota do teor de fls. 171, já houve
manifestação da Fazenda do Estado sobre o recolhimento de tributos, nos termos do par. 2º, última parte, do art. 1031 do Código
de Processo Civil. Pagas eventuais custas remanescente e transitada esta em julgado, expeça-se Formal de Partilha ou Carta
de Adjudicação, se o caso, desde que recolhida a taxa pertinente e fornecidas as peças necessárias. P. R. I e C., arquivando-se
os autos oportunamente, com as cautelas de praxe. - ADV: SUSANA VON ZUBEN DE ARRUDA CAMARGO (OAB 230417/SP),
ORACINA APARECIDA DE PADUA PALOMBO (OAB 48988/SP)
Processo 0003254-54.2011.8.26.0435 (435.01.2011.003254) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Roberto Rufino - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante da não aceitação e justificativa de fls.
146/147, nomeio em substituição o Sr. Wagner Gerson Costa. Intime-o para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10
dias, informando que se trata de parte beneficiária da assistência judiciária. Int. - ADV: ADILSON MUNARETTI (OAB 78830/SP),
CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0003260-56.2014.8.26.0435 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.L. - - C.R.S. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual aos requerentes. Anotem-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual proposta por C.A.D.L. e C.R.S.. Com o
advento da Emenda n. 66/2010, o casamento civil é dissolvido pelo divórcio, de forma direta e sem a necessidade de prévia
separação judicial ou de separação de fato por mais de dois anos. Tais requisitos foram excluídos do artigo 226, parágrafo 6°,
da Constituição Federal, não estando a procedência do pedido a eles subordinada. Diante do acordo celebrado entre as partes
no presente feito, conforme se verifica a fls. 02/06, HOMOLOGO o mencionado acordo para todos os fins e efeitos de direito e
decreto o divórcio dos requerentes, continuará a mulher a assinar seu nome de solteira, qual seja, C.A.D.L.. Em consequência,
resolvo a lide, com conhecimento de mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Considerando que foi iniciativa das partes,
o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na
interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 503 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se,
desde logo, o trânsito em julgado. O Ministério Público informou que não tem interesse em atuar na lide, retire a tarja verde.
Sem condenação em despesas e honorários advocatícios, ante a ausência de litígio. Expeçam-se certidão de honorários à
advogada nomeada pelo convênio OAB/DPE e mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
ERIKA NISHIWAKI PETT (OAB 298809/SP)
Processo 0003306-45.2014.8.26.0435 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.A.J. - - E.L.O.S.
- Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária aos requerentes. Anotem-se. Trata-se de ação de Conversão de
Separação Judicial em Divórcio proposta por D.A.J. e E.L.D.O.S.. Com efeito, a documentação apresentada nos autos comprova
que o casal se separou judicialmente no ano de 2010. Na linha do art. 226, § 6º, da Constituição Federal (com a redação da
Emenda Constitucional nº 66/2010), hoje este é o único requisito para a decretação da pretendida conversão da separação
em divórcio, estando dispensada, inclusive, a antiga exigência de tempo de separação de 01 (um) ano. Salienta-se, também,
que não há necessidade da produção de outras provas, já que não estão sendo discutidas cláusulas relativas à dissolução da
sociedade/vínculo conjugal. Tais cláusulas já estão fixadas no processo de separação e ficam inalteradas. Assim, diante do
acordo celebrado entre os requerentes no presente feito, conforme se verifica a fls. 02/03, com o qual concordou o representante
do Ministério Público (fls. 14/15), HOMOLOGO o mencionado acordo para todos os fins e efeitos de direito e decreto o divórcio
dos requerentes, voltando a mulher a assinar seu nome de solteira, qual seja, D.A.J. Em consequência, resolvo a lide, com
conhecimento de mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC., decreto a conversão em divórcio, da separação do mencionado.
Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento
e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 503 e parágrafo
único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Sem condenação em despesas e honorários
advocatícios, ante a ausência de litígio. Expeçam-se certidão de honorários à advogada nomeada pelo convênio OAB/DPE e
mandado de averbação. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado para o MP, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
ANA CAROLINA PAIE DA FONTE (OAB 264340/SP)
Processo 0003362-78.2014.8.26.0435 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M. e outro - JOSELITO MENDES e CÁSSIA
SUSANA APARECIDA MARCELINO MENDES ajuizaram a presente ação de DIVÓRCIO, pretendendo, em síntese, por fim
ao vínculo matrimonial existentes entre ambos. A inicial veio acompanhada de documentos. O Ministério Público opinou pela
homologação do acordo (fls.27). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente. Com o advento da Emenda
n.66/2010, o casamento civil é dissolvido pelo divórcio, de forma direta e sem a necessidade de prévia separação judicial ou
de separação de fato por mais de dois anos. Tais requisitos foram excluídos do artigo 226, §6°, da Constituição Federal, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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