TJSP 12/11/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1774
2018
ou não? 4- Tendo em vista a idade e o nível educacional, a requerente tem condições de exercer outras funções? 5- Quando
se iniciou a doença e/ou a incapacidade? 6- Há redução na capacidade laborativa da parte autora? 4. Cite-se o INSS para
que, querendo e no prazo legal, apresente contestação. 5. Oficie-se ao INSS requisitando a vinda aos autos das informações
da autora junto ao CNIS, bem como de cópia das perícias médicas eventualmente nela realizadas. 6. Depois de apresentada
a contestação, intime-se o polo ativo para que, querendo, e no prazo de dez dias, manifeste-se em réplica. Cite-se. Int. - ADV:
DANIELA DE GODOI MOREIRA VILLALVA (OAB 346474/SP)
Processo 0003327-26.2011.8.26.0435 (435.01.2011.003327) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Paulo
Cesar Bernardino - Vistos. Fls. 67/68: Para a alteração pretendida, deverá o requerente carrear aos autos o termo de cessão
mencionado, bem como os documentos constitutivos, no prazo de dez dias. Int. (republicado por incorreção) - ADV: MARLI
INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), RONALDO AUGUSTO FERRARI (OAB 309510/SP), FRANCISCO BRAZ DA
SILVA (OAB 160262/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)
Processo 0003368-85.2014.8.26.0435 - Regulamentação de Visitas - Revisão - R.J.F. - Regularize a Serventia os presentes
autos a fim de constar Ação Revisional de Visitas. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2-Considerando a
instalação do Setor de Conciliação e Mediação nesta Comarca, bem como os termos da Portaria n. 01/2007, designo audiência
de tentativa de conciliação, no setor competente para o dia 10 de fevereiro de 2015 , às 13h30 . 3- Cite-se e intime-se o(a)
réu(ré), bem como intime-se a(o) autora(autor), a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados. 4Na audiência, se não for obtida a conciliação, começará a fluir o prazo para resposta, sem prejuízo da designação de audiência
de instrução e julgamento. 5-Intime o(a) patrono(a) e cientifique o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOAO RAPHAEL GRAZIA BEGALLI (OAB 152561/SP)
Processo 0003378-32.2014.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.H.S.M. - A.R.M. 1- Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 2- Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, promover o pagamento do
débito alimentício, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil,
nos termos do art. 733, §1º, do Código de Processo Civil. 3- A Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça prevê que “O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que vencerem no curso do processo (Nova redação).” Intime-se. - ADV: MARY HELEN ASSIS CANDIA CORAÇA
(OAB 328253/SP)
Processo 0003386-14.2011.8.26.0435 (435.01.2011.003386) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Bv
Financeira Sa Cfi - Rubens Pedroso de Moraes - Vistos. Aguarde-se por 30 dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0003496-08.2014.8.26.0435 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Cerâmica São Luiz Indústria e Comércio
Ltda - Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo de quinze dias (Lei nº 8.245/91, art. 59, caput, c/c
CPC, art. 297). Dispõe o § 1º do art. 59 da lei 8.245/91 sobre os requisitos para o despejo liminar: “Art. 59. Com as modificações
constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em
quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três
meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo
sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada”.
No presente caso observa-se que a locação foi firmada por um determinado período (f. 17/20), mas foi prorrogada por prazo
indeterminado a partir do dia 07/11/2006. Também é possível observar que a parte autora notificou a parte ré para desocupar
o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o documento recebido no dia 12.09.2014 (fls. 22). Computando-se o prazo de 30
(trinta) dias concedido na notificação, tem-se que a partir do dia 12.10.2014 é que surgiu para a parte autora a possibilidade de
ajuizamento da ação, com termo final no dia 12.11.2014. Observa-se que a ação foi ajuizada no dia 03.11.2014, ou seja, dentro
do prazo legal. O prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei de Locação para o ajuizamento da ação de despejo somente tem início
a partir do decurso do prazo concedido pelo locatário na notificação. Assim, defiro a pretensão liminar. Por conseguinte, efetue
o polo ativo o depósito de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 2.100,00). Depois de realizado o depósito,
expeça-se mandado para desocupação em quinze dias. Fique a parte ré advertida de que a falta de contestação implicará
na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, arts. 285 e 319). Dê-se ciência a
eventuais sublocatários (Lei nº 8.245/91, art. 59, § 2º). Fique a parte ré ciente de que poderá, no prazo da contestação (15
dias), evitar a rescisão do contrato de locação e o despejo liminar, efetuando o pagamento do débito, independentemente de
elaboração de cálculo pelo juízo (Lei cit., art. 62, inc. II). Nesse caso, o depósito, que se efetuará diretamente em juízo, deverá
incluir, com correção monetária: (a) os aluguéis e acessórios da locação (p. ex.: tributos, encargos de condomínio, luz, água,
esgoto, etc.) que se vencerem até a data do depósito; (b) a multa contratual, calculada sobre o valor dos aluguéis (corrigidos
monetariamente), desde que ela (a multa) tenha sido prevista no contrato e requerida expressamente pela parte autora; (c) os
juros de mora, calculados a partir da data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. (d) as despesas do processo;
(e) os honorários do advogado da parte autora, de dez por cento (ou de 20%, se assim ajustado expressamente no contrato)
sobre o total do débito corrigido monetariamente, excluídas as despesas do processo. Fique a parte ré ciente, ainda, de que
se for instalada discussão, por discordância relativa ao depósito (inclusive quanto à complementação), deverá ela (a parte ré)
depositar em juízo os aluguéis que se forem vencendo durante o curso do processo, até o julgamento (Lei cit., art. 62, inc. V).
Defiro os benefícios do art. 172 do CPC, se necessário for. Expeça-se o necessário somente após a prestação de caução.
Intime-se. - ADV: MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP)
Processo 0003511-74.2014.8.26.0435 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marciana Fatima da
Silva - Ante o recibo de fls.29 que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro à requerente os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. O art. 285-B do Código de Processo Civil prevê: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto
obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial,
dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O
valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Assim, o contrato tornou-se peça indispensável
para a propositura de ações revisionais, pois só com a presença dele a parte autora é capaz de discriminar as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, cumprindo, assim, o disposto no art. 285-B.
Como a parte autora afirma que não estar na posse do referido contrato, deverá emendar a inicial para requerer a exibição
incidental do documento, no curso do processo, contra a parte contrária, nos termos dos artigos 355 e seguintes do Código
de Processo Civil. Prazo 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: NELSON POMBALINO JUNIOR (OAB
323396/SP)
Processo 0003770-79.2008.8.26.0435 (435.01.2008.003770) - Outros Feitos não Especificados - Tereza José de Moraes
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistas dos autos a exequente, acerca da petição e cálculos de fls. 206/236. - ADV:
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), JURACY NUNES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º