TJSP 12/11/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1774
2020
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA ARMELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0246/2014
Processo 0000488-57.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000488) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Izair Policarpi da Rocha Junior e outro - Vistos. Atenda-se a cota ministerial de fls. 259/260, cumprindo-se
integralmente o determinado a fl. 247. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: VINICIUS
IMBRUNITO DA SILVA (OAB 288895/SP)
Processo 0000488-57.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000488) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Izair Policarpi da Rocha Junior e outro - Intimação do defensor dativo acerca da expedição de certidão de
honorários em 06/11/2014, devendo o mesmo acessar o sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo para a
materialização física de referida certidão. - ADV: VINICIUS IMBRUNITO DA SILVA (OAB 288895/SP)
Processo 0001063-31.2014.8.26.0435 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Murilo Cecconello Rebonato - Intimação do defensor dativo do réu acerca da expedição de carta precatória
para a Comarca de Campinas-SP, em 06/11/2014, deprecando a realização de audiência de interrogatório do réu, conforme
cópia acostada à fl. 72. - ADV: BENEDICTUS DAVI SIQUEIRA ARMIGLIATO (OAB 338103/SP)
Processo 0001670-44.2014.8.26.0435 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins James Willian de Souza - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. Pedreira, 10 de outubro de 2014. - ADV: PEDRO JOSE CASTELLO
(OAB 100574/SP)
Processo 0002691-55.2014.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Cesar Lazaro - - Daniela
Leite Pego - INTIMAÇÃO para que o(a) Dr(a). Marcos Alexandre Belloli fique ciente de sua nomeação no presente auto, devendo
comparecer em cartório para tomar ciência do processo. - ADV: MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP)
Processo 0003007-68.2014.8.26.0435 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 00006361220148260022 - 2ª Vara do Foro
de Amparo) - Marcos Bruno Pilon dos Santos - - Carlos Eduardo Gonçalves de Lima - INTIMAÇÃO para que os defensores
se manifestem nos autos acerca da não localização da testemunha de defesa Carlos Augusto de Lima. - ADV: LUCIANO
RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 192923/SP), RONALDO ADRIANO GALDINO (OAB 339777/SP)
Processo 0003263-16.2011.8.26.0435 (435.01.2011.003263) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Everson
Henrique de Morais - INTIMAÇÃO para que o Dr. Pedro José Castello que foi expedida a certidão de honorários, devendo o
mesmo acessar o site do Tribunal de Justiça de SP para materialização da mesma. - ADV: PEDRO JOSE CASTELLO (OAB
100574/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA FARIA DE SOUZA KRAVETZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2014
Processo 0003479-69.2014.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Joaquim
Salgado de Mello - Vistos. Primeiramente, determino a exclusão do polo passivo da Secretaria de Saúde do Município de
Pedreira-SP, pois não goza de capacidade de ser parte do processo, uma vez que não possui personalidade jurídica autônoma,
mas apenas é parte de uma pessoa jurídica de Direito Público, no caso, do Município. Providencie-se o necessário para a
exclusão da Secretaria do polo. O feito seguirá em face do Município. Presentes os requisitos do artigo 273 do Código de
Processo Civil, pois comprovada a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, ante os documentos acostados, bem assim
a gravidade da enfermidade que enfrenta o autor, necessitando de medicamento específico; atestando o médico não haver
similar ou genérico para o tratamento da doença degenerativa macular em olho direito do autor (cf. fls. 12). Comprovada ainda
a hipossuficiência de recursos financeiros do autor, conforme fls. 07/08 e 11, para arcar com os custos do medicamento. Nesse
passo, a falta do medicamento específico poderá causar-lhe dano irreparável à sua saúde, e muitas vezes o Poder Público
nega-se à concessão do medicamento específico ou há demora considerável, caracterizando o periculum in mora. Dessa forma,
concedo a tutela antecipada, para determinar que o MUNICÍPIO DE PEDREIRA forneça o medicamento indicado pelo médico a
fls. 12/14 ou similar que contenha os mesmos princípios ativos e resulte em benefícios idênticos para o tratamento da doença
de degeneração macular no olho direito do autor, no prazo de 08 dias, com periodicidade indicada pelo médico responsável pelo
tratamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00, caso não o faça. Cite-se, pessoalmente, o Município para cumprir
a medida, bem como para querendo apresentar defesa, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. Expeça-se o necessário.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, ante a capacidade da parte. Defiro o pedido de benefício da gratuidade
processual (item b fls. 05). Anote-se. Int. - ADV: LUIZA MARIA BERBEL GARCIA VALENTE (OAB 111686/SP)
Processo 0003522-06.2014.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Fabiana Alves dos Santos - Vistos. Primeiramente, em sede de Juizado Especial Cível o valor atribuído à causa
não pode ultrapassar a 40 salários mínimos (cf. artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995), e verificando os valores negativados
junto aos órgãos de proteção ao crédito não ultrapassam a alçada, pelo que, de oficio fixo à atribuição à causa no valor máximo
da competência do Juizado Especial Cível, em R$28.960,00 para que surta os efeitos legais. Proceda-se as devidas alterações
no sistema e no rosto dos autos acerca do valor da causa. Pretende a parte autora a antecipação da tutela, visando excluir
seu nome junto ao cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que seu nome foi indevidamente
incluído no rol dos inadimplentes, pois não efetuou qualquer transação no comércio em Limeira, tampouco houve abertura de
conta corrente em seu nome, junto ao Banco-réu, tendo sido vítima de falsificação de seus documentos pessoais. Deveras, as
alegações da parte são verossímeis, diante dos documentos acostados, demonstrando ter sido aberta conta corrente em seu
nome, mediante falsificação de seus documentos, o que se verifica dos documentos de fls. 23 e 43, havendo divergência. Nesse
passo, verossímil a alegação da autora de ter enfrentado fraude; pois possível terceiro ter utilizado de seus documentos, bem
assim manter o seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito, por óbvio, acarretarão danos irreparáveis. O perigo da demora
é notório, face às restrições ao crédito que isso representa. Do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para a finalidade de
excluir o nome da autora dos arquivos dos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos contratos firmados junto ao Banco-réu.
Oficie-se para exclusão do nome do autor tão-somente em relação aos contratos firmados com o Santander. No mais, designo
audiência de conciliação para o dia 02 de Fevereiro de 2015, às 14:20 horas. Cite-se e intime-se o Banco-réu, na pessoa de
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