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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014 - Página 2021

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TJSP 12/11/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1774

2021

seu representante legal, para comparecer à audiência designada, podendo ser acompanhado de advogado, devendo apresentar
contestação escrita ou oral, provas e indicar testemunhas, as quais serão ouvidas oportunamente, se necessário. Intime-se o
Banco que a ausência ou não apresentação de contestação importará em revelia. Intime-se a requerente, com as advertências
legais. Int. - ADV: LETICIA CARLOS DE ALMEIDA (OAB 335114/SP)
Processo 0003576-69.2014.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Deonizio
de Paula - Prefeitura do Município de Pedreira - Vistos. Pretende o autor a antecipação da tutela, visando à realização de
procedimento cirúrgico em seu fêmur proximal direito, diante do quadro grave que enfrenta, pois acamado há mais de um (1)
ano, devido ter fraturado aludido membro. As alegações inseridas na inicial não merece respaldo imediato, pois os documentos
acostados indicam o encaminhamento e análise urgente do caso, de um médico ortopedista a um médico cirurgião. Entretanto,
não houve qualquer negativa de se marcar, com urgência, tal encaminhamento para avaliação, não havendo, assim, qualquer
respaldo para que o Poder Judiciário determine a realização de cirurgia. Também, não há qualquer negativa da requerida do
indicado procedimento. Dessa forma, INDEFIRO a antecipação da tutela. Citem-se. Defiro o pedido de benefício da gratuidade
processual (item c fls. 5). Anote-se. Int. - ADV: NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA ARMELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2014
Processo 0000194-05.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000194) - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos - V.G. - Vistos. Certidão retro:
expeça-se certidão de honorários à patrona dativa, conforme tabela da Defensoria/OAB. Após, arquivem-se os autos. Int. (Fica
intimada a advogada dativa acerca da expedição de certidão de honorários em 06/11/2014, devendo ser acessado o site do
Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) para a materialização física de referida certidão). - ADV: LUIZA MARIA BERBEL GARCIA
VALENTE (OAB 111686/SP)
Processo 0000790-52.2014.8.26.0435 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - J.A.R. e outro A.S. - JOSÉ ANTONIO RODRIGUES e SANDRA APARECIDA VEZZANI ajuizaram ação de adoção cumulada com pedido de
destituição do poder familiar em face de ADRIANA SOARES, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese,
que a adotanda Ana Beatriz Soares encontra-se sob os cuidados dos requerentes desde quando tinha um mês de idade,
sendo que, após três meses nesta situação, a genitora da infante relatou aos requerentes que não tinha mais interesse em
ficar com a criança, indagando-lhes se queriam ficar com a infante, ante a falta de condições emocionais e financeiras que a
genitora possuía a época. Mencionam, ainda, que a requerida, genitora biológica da infante, não possui qualquer condição de
gerir ou cuidar desta, tendo os autores lhe fornecido todo o amparo necessário para seu desenvolvimento sadio há 10 anos,
inserindo-a em família estruturada. Requerem, portanto, a destituição do poder familiar da ré e a adoção da criança, que passará
a se chamar Ana Beatriz Vezzani Rodriguez (fls. 02/14). Juntaram documentos (fls. 16/84). A guarda provisória da menor foi
concedida aos autores (fls. 94). A ré foi citada pessoalmente (fls. 98), e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (fls.
104). O relatório psicossocial foi juntado aos autos (fls. 115/120). O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de
destituição de poder familiar cumulado com adoção (fls. 131/133). É o relatório. Fundamento e decido. O processo em questão
comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão
controvertida nos autos, em que pese ser de direito e de fato, não torna necessária a designação de audiência de instrução e
julgamento para a produção de novas provas, eis que as já acostadas aos autos são suficientes a demonstrar as alegações
das partes. No mais, tratando-se de litígio versando sobre direito indisponível, não há que se falar na aplicação do disposto no
artigo 319 do Código de Processo Civil (artigo 320, inciso II, do mesmo Codex). O pedido inicial deve ser julgado procedente.
A ré é revel, pois, muito embora tenha sido citada pessoalmente (fls. 98), deixou não contestou a presente demanda. A filiação
está demonstrada nos autos, conforme certidão de nascimento acostada ao feito (fls. 24). No mais, os elementos de prova
coligidos nos autos demonstram que o melhor para a menor é realmente a sua adoção por parte dos requerentes. Conforme
se constata da inicial, os autores vivem em união estável há mais de vinte anos, tendo cuidado da adotanda desde seus
primeiros meses de vida, haja vista o fato de a requerida não possuir condições de gerir ou cuidar de sua filha. Relataram,
ainda, fornecer à menor todas as condições para que esta se desenvolva em ambiente sadio e feliz, tratando-a como filha,
fatos que foram corroborados pelos documentos acostados à inicial. No mais, segundo os autores, a infante os trata como pais,
estando os demandantes conscientes das consequências da adoção da infante. Não bastassem os documentos de fls. 16/84,
verifica-se, por meio do relatório psicossocial de fls. 115/120, estar a infante Ana Beatriz adaptada no seio da família constituída
pelos autores, reconhecendo-os como figuras paternas presentes, sendo certa, ainda, a existência de vínculo com o outro
filho dos requerentes. Ainda, em entrevista com a requerida, genitora da menor, esta esclareceu estar plenamente de acordo
com a adoção pleiteada, reconhecendo que a criança já se encontra afeiçoada ao casal demandante. Inequívoco, portanto,
seu consentimento para que a situação de Ana Beatriz seja regularizada. Os laços de afeto entre a menor e a família foram,
por fim, confirmados pela Psicóloga e pela Assistente Social deste juízo, que se manifestaram favoravelmente à concessão da
medida postulada nesta ação, apontando que a permanência da infante no lar dos autores será positiva para sua formação. Na
mesma direção foi o parecer do Ministério Público, que se manifestou no sentido de que a adoção proporcionará o adequado
desenvolvimento da criança (fls. 131/133). Constata-se, assim, haver nos autos provas contundentes acerca da capacidade dos
autores para suprir as necessidades da criança que pretendem adotar, sendo incontroversa, por outro lado, a impossibilidade
de a requerida prestar o cuidado e atenção necessários à infante, cujo pai sequer é conhecido. A conduta dos requerentes
de oferecer um lar repleto de harmonia e carinho à adotanda, que com eles convive desde seus primeiros meses de vida,
é indicativo suficiente a ensejar o preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à concessão da adoção, a qual, no
caso em espécie, apresenta reais vantagens à adotanda (artigo 43 do ECA). Constata-se, igualmente, que os documentos
apresentados nos autos denotam preencher os requerentes os requisitos de ordem objetiva dispostos no Estatuto da Criança
e do Adolescente, não incidindo nas vedações da lei e atendendo, inclusive, a observância da diferença etária, consoante o
artigo 42, § 3º, deste diploma legal. Ademais, não se faz necessário impor aos demandantes o cumprimento do estágio de
convivência estabelecido pelo artigo 46 do ECA, tendo em vista o fato de a adotanda já estar sob os cuidados dos requerentes
desde seu primeiro mês de vida e initerruptamente, tempo suficiente para que se avalie a conveniência da constituição do
vínculo perseguido por meio desta demanda (§1º do artigo 46 do ECA). Estão preenchidos, portanto, os requisitos legais para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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