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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 - Página 2017

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TJSP 19/11/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1779

2017

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0658/2014
Processo 0000404-74.2012.8.26.0408 (408.01.2012.000404) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Paulo Edilson Tiesse - Banco Itaucard - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial para determinar a devolução, de forma simples, das tarifas cobradas a título de serviço de terceiro no valor de R$ 300,00
(Trezentos reais) e de promotora de vendas, no valor de R$ 181,00 (Cento e oitenta e um reais), O valor total da condenação,
R$ 481,00 (Quatrocentos e oitenta e um reais) deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de
90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da
condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja
explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/
SP), EMMANUEL GUSTAVO HADDAD (OAB 195156/SP)
Processo 0000548-48.2012.8.26.0408 (408.01.2012.000548) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Gerson Alexandre Pereira - Banco Finasa Sa - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial para determinar a devolução, de forma simples, da tarifa cobrada a título de serviço de terceiro (“pagamento serviços
lojista”) no valor de R$ 1.546,77 (Um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos). O valor deverá ser
corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais
por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão
disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que
serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios
da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da
causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja
condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente
fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c”
corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO (OAB 126504/SP), FERNANDO VALIN REHDER BONACCINI (OAB 138495/SP)
Processo 0000550-18.2012.8.26.0408 (408.01.2012.000550) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Marinalva Batista da Silva Moia - Banco Itaucard Sa - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial para determinar a devolução, de forma simples, das tarifas cobradas a título de serviços de terceiro no valor de R$ 50,00
(Cinquenta reais) e de promotora de vendas, o valor de R$ 92,00 (Noventa e dois reais). O valor total da condenação, R$ 142,00
(Cento e quarenta e dois reais) deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Em sendo os autos
físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do
trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre
o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da
Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
P.R.I.C - ADV: FERNANDO VALIN REHDER BONACCINI (OAB 138495/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0000749-40.2012.8.26.0408 (408.01.2012.000749) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Mirtes Maria Marques da Silva - Banco Itaucard Sa - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput,
da Lei 9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado
pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º,
da Lei Estadual 11.608/03). - ADV: TÁLITA CAMARGO BARBOSA (OAB 301749/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0003064-41.2012.8.26.0408 (408.01.2012.003064) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Luiz Cordeiro Becker - Banco Santander Banespa - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput,
da Lei 9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado
pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo
1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: ANGELA MARIA PINHEIRO (OAB 112903/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB
163411/SP), MARCO AURELIO OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 284231/SP)
Processo 0004600-87.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004600) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Lucas Mandolini Gardiman - Banco Credibel Sa - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput,
da Lei 9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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