TJSP 21/11/2014 - Pág. 1157 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1780
1157
Processo 0021477-26.2006.8.26.0566 (566.01.2003.007750/32) - Habilitação de Crédito - Joel Oliveira dos Santos - Massa
Falida de Genarex Controles Gerais Ind e Com Ltda - Empresa Brasileira de Compressores Sa Embraco - A reclassificação deve
ser acolhida diante do erro essencial (art. 99 da Lei de Falências), para equiparar o crédito em discussão aos trabalhistas. Tratase de posicionamento consolidado do STJ, que em recurso repetitivo para os fins do art. 543-C do CPC, firmou a seguinte tese:
“(...) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito
de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005,
observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. (...) (REsp 1152218/RS,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 07/05/2014). Fica assim decidido, devendo o(a) síndico(a) proceder às
correções necessárias. Int. - ADV: CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP), ROSELY FERREIRA POZZI (OAB 48967/
SP), ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA (OAB 49022/SP), MARCIO JOSE CALIGIURI (OAB 81430/SP)
Processo 0021478-11.2006.8.26.0566 (566.01.2003.007750/33) - Habilitação de Crédito - Jose Benedito Moreira - Massa
Falida de Genarex Controles Gerais Ind e Com Ltda - Empresa Brasileira de Compressores Sa Embraco - A reclassificação deve
ser acolhida diante do erro essencial (art. 99 da Lei de Falências), para equiparar o crédito em discussão aos trabalhistas. Tratase de posicionamento consolidado do STJ, que em recurso repetitivo para os fins do art. 543-C do CPC, firmou a seguinte tese:
“(...) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito
de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005,
observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. (...) (REsp 1152218/
RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 07/05/2014). Fica assim decidido, devendo o(a) síndico(a) proceder
às correções necessárias. Int. - ADV: ROSELY FERREIRA POZZI (OAB 48967/SP), ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA (OAB
49022/SP), MARCIO JOSE CALIGIURI (OAB 81430/SP), CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP)
Processo 0021479-93.2006.8.26.0566 (566.01.2003.007750/34) - Habilitação de Crédito - Paulo Ferreira da Neves - Massa
Falida de Genarex Controles Gerais Ind e Com Ltda - Empresa Brasileira de Compressores Sa Embraco - A reclassificação deve
ser acolhida diante do erro essencial (art. 99 da Lei de Falências), para equiparar o crédito em discussão aos trabalhistas. Tratase de posicionamento consolidado do STJ, que em recurso repetitivo para os fins do art. 543-C do CPC, firmou a seguinte tese:
“(...) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito
de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005,
observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. (...) (REsp 1152218/
RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 07/05/2014). Fica assim decidido, devendo o(a) síndico(a) proceder
às correções necessárias. Int. - ADV: MARCIO JOSE CALIGIURI (OAB 81430/SP), ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA (OAB
49022/SP), ROSELY FERREIRA POZZI (OAB 48967/SP), CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP)
Processo 0021480-78.2006.8.26.0566 (566.01.2003.007750/35) - Habilitação de Crédito - Paulo Sergio Vieira - Massa Falida
de Genarex Controles Gerais Ind e Com Ltda - Empresa Brasileira de Compressores Sa Embraco - A reclassificação deve ser
acolhida diante do erro essencial (art. 99 da Lei de Falências), para equiparar o crédito em discussão aos trabalhistas. Trata-se
de posicionamento consolidado do STJ, que em recurso repetitivo para os fins do art. 543-C do CPC, firmou a seguinte tese:
“(...) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito
de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005,
observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. (...) (REsp 1152218/
RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 07/05/2014). Fica assim decidido, devendo o(a) síndico(a) proceder
às correções necessárias. Int. - ADV: ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA (OAB 49022/SP), CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB
131844/SP), ROSELY FERREIRA POZZI (OAB 48967/SP), MARCIO JOSE CALIGIURI (OAB 81430/SP)
Processo 0021481-63.2006.8.26.0566 (566.01.2003.007750/36) - Habilitação de Crédito - Pedro Paulo Anastacio - Massa
Falida de Genarex Controles Gerais Ind e Com Ltda - Empresa Brasileira de Compressores Sa Embraco - A reclassificação deve
ser acolhida diante do erro essencial (art. 99 da Lei de Falências), para equiparar o crédito em discussão aos trabalhistas. Tratase de posicionamento consolidado do STJ, que em recurso repetitivo para os fins do art. 543-C do CPC, firmou a seguinte tese:
“(...) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito
de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005,
observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. (...) (REsp 1152218/
RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 07/05/2014). Fica assim decidido, devendo o(a) síndico(a) proceder
às correções necessárias. Int. - ADV: MARCIO JOSE CALIGIURI (OAB 81430/SP), ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA (OAB
49022/SP), CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP), ROSELY FERREIRA POZZI (OAB 48967/SP)
Processo 0021482-48.2006.8.26.0566 (566.01.2003.007750/37) - Habilitação de Crédito - Sonia Aparecida Pagani - Massa
Falida de Genarex Controles Gerais Ind e Com Ltda - Empresa Brasileira de Compressores Sa Embraco - A reclassificação deve
ser acolhida diante do erro essencial (art. 99 da Lei de Falências), para equiparar o crédito em discussão aos trabalhistas. Tratase de posicionamento consolidado do STJ, que em recurso repetitivo para os fins do art. 543-C do CPC, firmou a seguinte tese:
“(...) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito
de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005,
observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. (...) (REsp 1152218/RS,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 07/05/2014). Fica assim decidido, devendo o(a) síndico(a) proceder às
correções necessárias. Int. - ADV: CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP), ROSELY FERREIRA POZZI (OAB 48967/
SP), MARCIO JOSE CALIGIURI (OAB 81430/SP), ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA (OAB 49022/SP)
Processo 0021483-33.2006.8.26.0566 (566.01.2003.007750/38) - Habilitação de Crédito - Rosangela Gatz Ferraz e outro Massa Falida de Genarex Controles Gerais Ind e Com Ltda - Empresa Brasileira de Compressores Sa Embraco - A reclassificação
deve ser acolhida diante do erro essencial (art. 99 da Lei de Falências), para equiparar o crédito em discussão aos trabalhistas.
Trata-se de posicionamento consolidado do STJ, que em recurso repetitivo para os fins do art. 543-C do CPC, firmou a seguinte
tese: “(...) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito
de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005,
observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. (...) (REsp 1152218/RS,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 07/05/2014). Fica assim decidido, devendo o(a) síndico(a) proceder às
correções necessárias. Int. - ADV: CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP), ROSELY FERREIRA POZZI (OAB 48967/
SP), ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA (OAB 49022/SP), MARCIO JOSE CALIGIURI (OAB 81430/SP)
Processo 0021484-18.2006.8.26.0566 (566.01.2003.007750/39) - Habilitação de Crédito - Rita de Cassia Cavalcanti e outro Massa Falida de Genarex Controles Gerais Ind e Com Ltda - Empresa Brasileira de Compressores Sa Embraco - A reclassificação
deve ser acolhida diante do erro essencial (art. 99 da Lei de Falências), para equiparar o crédito em discussão aos trabalhistas.
Trata-se de posicionamento consolidado do STJ, que em recurso repetitivo para os fins do art. 543-C do CPC, firmou a seguinte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º