TJSP 21/11/2014 - Pág. 1158 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1780
1158
tese: “(...) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito
de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005,
observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. (...) (REsp 1152218/RS,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 07/05/2014). Fica assim decidido, devendo o(a) síndico(a) proceder às
correções necessárias. Int. - ADV: CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP), ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA (OAB
49022/SP), ROSELY FERREIRA POZZI (OAB 48967/SP), MARCIO JOSE CALIGIURI (OAB 81430/SP)
Processo 0021485-03.2006.8.26.0566 (566.01.2003.007750/40) - Habilitação de Crédito - Elpidio Antonio Bianchini - Massa
Falida de Genarex Controles Gerais Ind e Com Ltda - Empresa Brasileira de Compressores Sa Embraco - A reclassificação deve
ser acolhida diante do erro essencial (art. 99 da Lei de Falências), para equiparar o crédito em discussão aos trabalhistas. Tratase de posicionamento consolidado do STJ, que em recurso repetitivo para os fins do art. 543-C do CPC, firmou a seguinte tese:
“(...) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito
de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005,
observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. (...) (REsp 1152218/
RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 07/05/2014). Fica assim decidido, devendo o(a) síndico(a) proceder
às correções necessárias. Int. - ADV: ROSELY FERREIRA POZZI (OAB 48967/SP), ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA (OAB
49022/SP), CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP), MARCIO JOSE CALIGIURI (OAB 81430/SP)
Processo 0021485-90.2012.8.26.0566 (566.01.2012.021485) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Engefort
Sistema Avançado de Segurança Sc Ltda - - Figueira de Almeida Controle Patrimonial Ltda - Condominio Shopping Center Rio
Claro - “... DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o réu a pagar à autora: (1) R$
16.097,60, com atualização monetária pela tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde 16/12/06; (2) R$
16.097,60, com atualização monetária pela tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde 15/01/07; (3) R$
16.097,60, com atualização monetária pela tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde 15/02/07; (4) R$
16.097,60, com atualização monetária pela tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde 15/03/07; (5) R$
16.097,60, com atualização monetária pela tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde 15/04/07; (6) R$
16.097,60, com atualização monetária pela tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde 15/05/07; (7) R$
16.097,60, com atualização monetária pela tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde 15/06/07; (8) R$
16.097,60, com atualização monetária pela tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde 15/07/07. Tendo
em vista que a autora decaiu de parte autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO o réu nas verbas sucumbenciais,
arbitrados os honorários, por equidade, em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.” - (Preparo: R$2575,62 - Cod. 230-6 - guia
DARE-SP - Porte de remessa/retorno: R$32,70 - Cod. 110-4 - guia F.E.D.T.J. - por volume) - ADV: EVELYN CERVINI HEILBORN
(OAB 171239/SP), EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP)
Processo 0021486-85.2006.8.26.0566 (566.01.2003.007750/41) - Habilitação de Crédito - Iracy Pereira e outro - Massa
Falida de Genarex Controles Gerais Ind e Com Ltda - Empresa Brasileira de Compressores Sa Embraco - A reclassificação deve
ser acolhida diante do erro essencial (art. 99 da Lei de Falências), para equiparar o crédito em discussão aos trabalhistas. Tratase de posicionamento consolidado do STJ, que em recurso repetitivo para os fins do art. 543-C do CPC, firmou a seguinte tese:
“(...) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito
de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005,
observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. (...) (REsp 1152218/
RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 07/05/2014). Fica assim decidido, devendo o(a) síndico(a) proceder
às correções necessárias. Int. - ADV: MARCIO JOSE CALIGIURI (OAB 81430/SP), ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA (OAB
49022/SP), ROSELY FERREIRA POZZI (OAB 48967/SP), CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP)
Processo 0021487-70.2006.8.26.0566 (566.01.2003.007750/42) - Habilitação de Crédito - Antonio Claudio de Lima e
outro - Massa Falida de Genarex Controles Gerais Ind e Com Ltda - Empresa Brasileira de Compressores Sa Embraco - A
reclassificação deve ser acolhida diante do erro essencial (art. 99 da Lei de Falências), para equiparar o crédito em discussão
aos trabalhistas. Trata-se de posicionamento consolidado do STJ, que em recurso repetitivo para os fins do art. 543-C do CPC,
firmou a seguinte tese: “(...) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos
trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista
na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
(...) (REsp 1152218/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 07/05/2014). Fica assim decidido, devendo o(a)
síndico(a) proceder às correções necessárias. Int. - ADV: ROSELY FERREIRA POZZI (OAB 48967/SP), CRISTIANE HEREDIA
SOUSA (OAB 131844/SP), MARCIO JOSE CALIGIURI (OAB 81430/SP), ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA (OAB 49022/SP)
Processo 0021488-55.2006.8.26.0566 (566.01.2003.007750/43) - Habilitação de Crédito - Leonice Aparecida Rodrigues da
Mata e outro - Massa Falida de Genarex Controles Gerais Ind e Com Ltda - Empresa Brasileira de Compressores Sa Embraco A reclassificação deve ser acolhida diante do erro essencial (art. 99 da Lei de Falências), para equiparar o crédito em discussão
aos trabalhistas. Trata-se de posicionamento consolidado do STJ, que em recurso repetitivo para os fins do art. 543-C do CPC,
firmou a seguinte tese: “(...) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos
trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista
na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
(...) (REsp 1152218/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 07/05/2014). Fica assim decidido, devendo o(a)
síndico(a) proceder às correções necessárias. Int. - ADV: ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA (OAB 49022/SP), MARCIO JOSE
CALIGIURI (OAB 81430/SP), CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP), ROSELY FERREIRA POZZI (OAB 48967/SP)
Processo 0021489-40.2006.8.26.0566 (566.01.2003.007750/44) - Habilitação de Crédito - Marcos Antonio Corusse e
outro - Massa Falida de Genarex Controles Gerais Ind e Com Ltda - Empresa Brasileira de Compressores Sa Embraco - A
reclassificação deve ser acolhida diante do erro essencial (art. 99 da Lei de Falências), para equiparar o crédito em discussão
aos trabalhistas. Trata-se de posicionamento consolidado do STJ, que em recurso repetitivo para os fins do art. 543-C do CPC,
firmou a seguinte tese: “(...) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos
trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista
na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
(...) (REsp 1152218/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 07/05/2014). Fica assim decidido, devendo o(a)
síndico(a) proceder às correções necessárias. Int. - ADV: CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP), ROSELY FERREIRA
POZZI (OAB 48967/SP), ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA (OAB 49022/SP), MARCIO JOSE CALIGIURI (OAB 81430/SP)
Processo 0021490-25.2006.8.26.0566 (566.01.2003.007750/45) - Habilitação de Crédito - Ailton Moreira e outro - Massa
Falida de Genarex Controles Gerais Ind e Com Ltda - Empresa Brasileira de Compressores Sa Embraco - A reclassificação deve
ser acolhida diante do erro essencial (art. 99 da Lei de Falências), para equiparar o crédito em discussão aos trabalhistas. TrataPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º