TJSP 25/11/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1782
2019
(OAB 319611/SP)
Processo 1007465-39.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Obrigações - MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA
- Vistos. Partes acima identificadas. Narra a autora que atendeu pedido da ré para que figurasse como sócia da loja “liberté
magazine modas”, por um período aproximado de três meses, assinando diversos documentos que lhe foram entregues.
Posteriormente teve conhecimento de que havia um financiamento de veículo em seu nome com débitos pendentes. Requer a
concessão de tutela antecipada para o fim de obrigar a ré a transferir o veículo e o seu respectivo financiamento para seu nome
e a procedência da ação, para o fim de tornar definitiva a tutela e, ainda, condenar a ré ao pagamento de danos morais. É o
breve relatório. Fundamento e decido. De rigor o indeferimento da inicial. Inicialmente cabe destacar que a pretensão da autora
consistente na transferência de titularidade do veículo e seu respectivo financiamento não depende exclusivamente de postura
da ré, porque o veículo se encontra com restrição em benefício de terceiro (BV FINANC SA CFI - ls. 34) credor do contrato de
financiamento (BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIA - fls. 27). Portanto, ante a ausência de anuência do credor ou de
sua integração na presente relação jurídica processual, não há como se pretender que ele suporte os efeitos da pretendida
transferência de titularidade do veículo e do financiamento. Nesse sentido; EMENTA: Bem móvel. Veículo usado vinculado a
contrato de alienação fiduciária. Cessão da posse direta e dos direitos do veículo ao réu. Obrigação de fazer. Processo extinto
sem resolução de mérito. Indeferimento da inicial, nos termos do art. 295, I e parágrafo único, incisos I e II do Código de Processo
Civil. Fatos e pedidos especificados, com enquadramento jurídico. Apreciação da liminar sem condicionantes para emenda à
inicial. Cognição que se ateve à questão de direito material com respeito ao devido processo legal. Extinção afastada. Aplicação
do § 1º, do art. 515, do CPC. Validade do negócio jurídico de cessão de direitos. Transferência do documento para o nome do
requerido. Impossibilidade. Ausência de anuência do credor primitivo. Obrigação de fazer os pagamentos. Cabimento. Ausente
vedação legal. Recurso parcialmente provido. (TJSP, 32a Câmara de Direito Privado, Apelação nº 3000091-75.2013.8.26.0263,
Des. Rel. Kioitsi Chicuta, 18.09.2014, V.U.). Ante o exposto, verificada a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, INDEFIRO
A INICIAL, para o fim de extinguir o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 295, parágrafo único, inciso
III c.c. 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar de beneficiária da gratuidade processual.
P.R.I.C. - ADV: NATALINO POLATO (OAB 220810/SP)
Processo 1007521-72.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S.A. Crédito,
Financiamento e Investimento - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
CASSIO DOS SANTOS SOUZA (OAB 204255/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 1007597-96.2014.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Zoraide Gines Appolinário
- Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20%
sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se os fiadores. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação
e notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1007627-34.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - OLGA BIRELO - Observo a existência
dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO
(OAB 278071/SP)
Processo 1007674-08.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Otilia Pedrozo dos Santos Arantes
Brandão - 1- Para apreciação do pedido antecipatório, mostra-se imprescindível a prévia citação do réu. 2-Cite-se o réu, com as
advertências legais. Intime-se. - ADV: ALINE MIACHON AIELLO (OAB 278691/SP)
Processo 1007719-12.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ANA
RITA CORDEIRO SOARES - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade processual, providencie a autora a juntada aos
autos de documentos atualizados que comprovem o valor de seus rendimentos mensais ou, alternativamente, recolha a taxa
judiciária. Int. - ADV: GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP)
Processo 1007766-83.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes GISLENE PEREIRA MEDRADO - Para apreciação do pedido de gratuidade processual, providencie a autora a juntada aos autos
de documentos atualizados que comprovem o valor de seus rendimentos mensais ou, alternativamente, recolha a taxa judiciária.
Int. - ADV: GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP)
Processo 1007789-29.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - ANA PAULA MORETTI e outro - Para fins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º