TJSP 25/11/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1782
2018
execução em que foi sustentada a validade da cédula de crédito, a confissão do débito, a legalidade dos juros e a ausência de
demonstração dos alegados pagamentos. Requer a improcedência dos embargos. É o breve relatório. Fundamento e decido. É
cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 740 do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é de
direito e de fato, contudo os fatos em tela se encontram regularmente documentados. As preliminares de nulidade da execução
e carência de interesse por ausência de título se confundem com o mérito o qual passo a apreciar. Os embargos à execução são
improcedentes. A inicial executiva é fundada no contrato de cédula de crédito bancário nº: 13930588889, firmado em 22.03.2013,
quando da concessão do crédito de R$ 66.854,42 a serem pagas em quarenta e oito parcelas, como se vê do documento de fls.
18/26. Do valor contratado devido, foram amortizadas dez parcelas (fls. 27), remanescendo um saldo devedor de R$ 63.822,91
em 26.02.2014, o qual deve ser acrescido da multa contratual de dois por cento, totalizando o valor exigido na execução de R$
65.099,36. Importante destacar que quando da concessão do crédito, foram contratados os respectivos juros, o que, por si só,
demonstra que o saldo devedor do embargante é superior ao capital emprestado, ficando prejudicada a alegação genérica de
excesso executivo. Cabia ao embargante, por meio de cálculos próprios, a demonstração de que o exequente aplicou índices
e métodos diversos do contratado, o que não foi feito. Afora isso, verifica-se que os cálculos apresentados pelo embargante a
fls. 09 e 13 apuram saldo devedor sem a inclusão de juros, pretensão manifestamente diversa do contratado. Por consequência
lógica, a ausência de demonstração efetiva do eventual descumprimento contratual praticado pelo exequente também prejudica
a apreciação da alegada capitalização de juros ilegal, porque a possibilidade de capitalização é prevista expressamente no inciso
I, parágrafo primeiro, do artigo 28, da Lei 10.931/2004. Portanto, verifica-se que a execução foi instruída com a cédula de crédito
bancário e os documentos exigidos pelos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004, sendo de rigor o reconhecimento da existência de
título executivo certo, líquido e exigível, bem como a ausência de demonstração de excesso executivo ou capitalização ilegal.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, para o fim de julgar extinto o processo, com
julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, determinar o regular
prosseguimento da execução, em seus termos. Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, no importe de dez por cento do valor atualizado dado à causa. P.R.I.C. - ADV: PAULO
SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1006618-37.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MILTON
TUCKUMANTEL - Vistos. 01. (Fls. 37): Defiro o benefício da gratuidade processual ao autor, ante a comprovação de sua
alegada hipossuficiência. Anote-se. 02. Defiro o pedido de prioridade processual ante a comprovação da qualidade de idoso do
autor (fls. 15), nos termos do artigo 71, da Lei 10.741/2003. Anote-se. 03. Trata-se, na realidade, de procedimento de liquidação/
habilitação de sentença condenatória coletiva proposta por MILTON TUCKUMANTEL em face do BANCO DO BRASIL S.A., cujo
objeto narrado na inicial é a apuração da diferença de correção aplicada em suas cadernetas de poupança, referente ao período
de janeiro de 1989, fixado nos autos da ação civil pública nº: 0403263-60.1993.8.26.0053, em trâmite pela MM. Juízo da 6º Vara
da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo-SP. Assim, considerando-se que a presente liquidação não é realizada junto
aos autos da ação coletiva, mas sim em autos e juízo diverso, imperiosa a realização de citação do requerido referente a esta
nova relação jurídica processual, para que no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a habilitação, cálculos e documentos
carreados pelo requerente, com o consequente prosseguimento da fase satisfativa individualizada nestes autos. Para tanto,
CITE-SE o requerido, para que, querendo, oferte manifestação à presente habilitação e liquidação de sentença coletiva, no
prazo de quinze dias. Fica advertido o requerido que a revelia será reputada como concordância com a habilitação e os cálculos
ofertados pelo requerente, com o consequente prosseguimento do feito sob o procedimento de cumprimento de sentença.
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA CANELO BARBOSA PAPA (OAB 193316/SP)
Processo 1006966-55.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Itau Unibanco S/A - manifestar sobre
CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado
nº 362.2014/019474-0, tendo em vista que até a presente data não foram fornecidos os meios para a remoção dos bens
indicados na petição inicial, motivo pelo qual devolvo o mandado para as providências cabíveis. O referido é verdade e dou fé.
Mogi-Guacu, 16 de novembro de 2014. - ADV: LECY FATIMA SUTTO NADER (OAB 41551/SP), ELIA YOUSSEF NADER (OAB
94004/SP)
Processo 1006997-75.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat S/A - Partes acima
identificadas. Fundamenta a(o) autor(a) sua pretensão no Decreto Lei 911/69, visando ao bem descrito na inicial, que foi
alienado fiduciariamente. A inicial veio instruída com os documentos de fls 13/24. A ré foi regularmente citadA, porém, deixou
de contestar o feito, conforme certidão de fls 40. O bem alienado foi apreendido e depositado (certidão de fls 39). É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido encontra-se devidamente instruído. A ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art.
319, do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação. Isto posto, com fundamento no art. 66, da Lei
nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos
do(a) autor(a) o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito
judicial, facultada a venda pelo(a) autor(a) na forma do art. 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Sendo que a presente
servirá para cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, AUTORIZANDO o Detran, a proceder a transferência
a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos, do veículo objeto da presente ação. Condeno o(a)
ré(u) ao pagamento das custas do processo, inclusive despesas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios
que, na forma do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento (10%) do valor dado à causa.
As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Transitada em julgado, intime(m)-se a parte vencedora para que
manifeste(m)-se em termos de prosseguimento, independentemente dos autos tornarem-se conclusos. - ADV: RODRIGO ALVES
SUNEGA (OAB 272196/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1007011-59.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Obrigações - TRANSGUAÇUANO TRANSPORTES LTDA.
- Vistos. Para melhor apreciação do pedido de tutela antecipada, mostra-se imprescindível a prévia citação do requerido. Cite-se
o réu com as advertências legais. Para tanto, recolha a autora o custo de reprodução de peças processuais para impressão da
contrafé, (código 201-0, de R$0,55 (cinquenta e cinco centavos) por folha) - Comunicado SPI 306/2013 e Comunicado CG nº
165/2014. Decorrido o prazo de defesa, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido antecipatório. Intime-se. - ADV:
ANA PAULA DE CASTRO MARTINI (OAB 135981/SP)
Processo 1007011-59.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Obrigações - TRANSGUAÇUANO TRANSPORTES LTDA.
- Fls 51: não veio acompanhada da taxa de impressão. Em consequência, cumpra-se o despacho de fls 50, veiculando-o no
diário eletrônico. - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI (OAB 135981/SP)
Processo 1007433-34.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Antônio Carlos Viola - Cite(m)-se e
intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA
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