TJSP 25/11/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1782
2021
GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1008462-22.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito Finaciamento e
Investimento - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: TATIANE CORREIA
DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008505-56.2014.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Intervenção em Estado / Município - A.G.O. - Vistos.
1 - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, tutelando direito indisponível à saúde do impetrante. De rigor o
deferimento da medida liminar. A situação fática colocada em pauta consubstancia risco de dano irreparável, uma vez que se
cuida do direito à vida digna e à saúde humana. Também a verossimilhança dos fatos encontra-se devidamente demonstrada
nos autos. Posto isso, concedo a liminar para determinar que a Secretaria de Saúde do Município de Mogi Guaçu forneça,
no prazo de vinte e quatro horas, o medicamento indicado na inicial, suficiente para o tratamento do impetrante, sob pena de
multa diária no valor de meio salário mínimo, a ser revertida para o fundo de pensão previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85.
O medicamento deverá ser entregue diretamente à impetrante. 2 Requisitem-se, pois, informações, com a liminar. Prestadas
informações, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI (OAB 135981/SP)
Processo 4002972-02.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - R. C. DE
OLIVEIRA MENDES - ME - Fls 107/110: indefiro o pedido na sede destes autos. A parte querendo deverá em cinco (5) dias
cadastrar o pedido como incidente de cumprimento de sentença. Com o cadastramento, providencie a Serventia a declação sem
efeito da petição de fls 107/110. - ADV: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP)
Processo 4003145-26.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema Renajud, porque a pretendida consulta de endereço e de bens (veículos) pode e
deve ser realizada pelo próprio autor/exequente junto ao órgão de trânsito respectivo. Para que não fique sem registro, somente
haverá interesse processual na intervenção judicial para a realização dessa pesquisa, se for comprovado pela requerente que
a diligência não pode ser realizada administrativamente, o que não é o caso em tela. Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a)(s)
exequente(s) em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR
(OAB 141123/SP)
Processo 4003499-51.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SONIA MARIA GOMES DO AMARAL
TOLEDO - Nº Protocolo: WMGU.14.70019527-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2014 17:29 - ADV: SELMA
HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 4003499-51.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SONIA MARIA GOMES DO AMARAL
TOLEDO - Fls 82: com razão a(o) peticionante. Em consequência, cumpra-se integralmente o despacho de fls 80, observandose a diligências que ainda não foram levantadas. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 4003505-58.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - KEMERSON CARLOS BARTARIN
- - PRISCILA DERVINS DIONISIO BARTARIN - Fernando Roberto Mantoan - - Márcia Cristina Siviero - Ante a certidão retro,
em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB
106167/SP)
Processo 4003505-58.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - KEMERSON CARLOS BARTARIN
- - PRISCILA DERVINS DIONISIO BARTARIN - Fernando Roberto Mantoan - - Márcia Cristina Siviero - Vistos. (Fls. 326/327
e 330): No prazo derradeiro de quinze dias, providenciem os requerentes a comprovação das providências necessárias para
a obtenção do financiamento (fls. 16 - item 02), bem como indique quais os documentos deverão ser apresentados pelos
requeridos ou promova o pagamento integral respectivo. A inércia implicará no desfazimento do negócio (cláusula 11a - fls. 18)
e na cominação das respectivas penalidades contratualmente estabelecidas. Intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 217992/SP), WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 4003811-27.2013.8.26.0362 - Notificação - Inadimplemento - TERRA BOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. - Fls 62: defiro. Reimprimem-se o mandado, aditando-o com o endereço informado. Para tanto, em cinco (5) dias promova
a requerente o recolhimento de numerário para condução do Oficial de Justiça. Na inércia, de aguarde-se provocação por trinta
(30) dias. Findo o trintídio e persistindo a inércia, intime(m)-se o(a)(s) requerente para que promova(m) o regular andamento do
feito, em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção, sem apreciação do mérito. - ADV: CARLOS HENRIQUE PENHA (OAB
275116/SP), ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP), FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP)
Processo 4005845-72.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ROSANGELA FERREIRA
DO AMARAL - Viação Cometa S/A - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de indenização por
danos morais e materiais, pelo procedimento ordinário. Alegou, em síntese, que se utilizou dos serviços rodoviários da ré para
viajar, mas ao desembarcar no seu destino final constatou que sua mala havia sido extraviada, motivo pelo qual protocolou
reclamação. Argumentou que recuperou depois de dias sua bagagem, mas ela tinha sido violada e seus bens utilizados, ainda
que parcialmente. Atribuiu responsabilidade à ré com base no Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a ocorrência de
dano moral, ante a situação constrangedora e angustiante ocasionada. A ré foi citada e ofertou sua defesa, onde sustentou que
o valor de eventual condenação deve observar tabela existente para o caso em tela. Impugnou a pretendida indenização por
danos morais. Houve réplica e, tentada sem êxito a conciliação, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, porque a matéria
controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes
dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa
ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). A
ação é procedente. Consigne-se, de imediato, que no caso em tela aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor,
porque o contrato estabelecido entre os litigantes envolveu prestador de serviços e consumidor. Extrai-se dos autos, notadamente
dos documentos que acompanham a inicial, e também da própria defesa, que a autora utilizou-se dos serviços rodoviários da ré
e teve sua mala extraviada. Sustenta a ré, em defesa, sua irresponsabilidade, sob argumento de que não pode ser condenada
ao pagamento de dano moral e nem dos pertences mencionados pela autora. Contudo, a responsabilidade decorrente do
contrato de transporte é objetiva e o extravio de bagagem implica na violação do direito da autora à prestação eficiente e
adequada dos serviços de transporte rodoviário, acarretando-lhe a efetiva reparação do dano, em obediência ao artigo 6º, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º