TJSP 25/11/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1782
2022
VI, do CDC. Inevitável, por certo, é a responsabilidade da ré em relação aos bens de seus passageiros. Por fim, o argumento
da ré não a exime da responsabilidade da garantia dos bens de seus passageiros, eis que esta não decorre de culpa ou má fé e
sim da própria natureza do contrato entabulado entre prestador de serviço e consumidor. Ora, no caso dos autos, a ré é a única
responsável por todos os danos ocorridos com os bens de seus passageiros, já que não prestou adequadamente seu serviço.
Para obter a devida segurança, a ré deveria valer-se de todos os meios ao seu alcance, inclusive de exigir relação do conteúdo
da bagagem, o que não cuidou de fazer. Se assim não agiu ao contratar com seu passageiro, assumiu a responsabilidade de
arcar com todas as despesas oriundas de coisas que um passageiro, normalmente, traga consigo, levando em consideração
o tipo de viagem e a situação econômica do consumidor. O que não se pode admitir é a ré pretender que a autora comprove a
propriedade dos bens que discriminou, inclusive porque eles se mostram perfeitamente compatíveis com a viagem contratada.
Aplicável a regra do “restitutio in integrum”. Deverá, pois, a ré ressarcir a autora todos os prejuízos materiais que lhe ocasionou.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC, estabeleceu, como direito do consumidor, a efetiva reparação dos danos patrimoniais. Os
danos indenizáveis à autora são de ordem material e de ordem moral. No tocante aos danos materiais, o pedido da autora
mostra-se adequado e por isso deverá a ré ressarci-la do valor dos bens arrolados. Por fim, no caso dos autos, é evidente os
transtornos emocionais experimentados pela autora, porque o descumprimento, ainda que parcial, do ajuste, gerou desgaste,
consistente na violação da paz interior, o que decorre naturalmente dos fatos relatados. Observa-se que a autora cuidou de
elaborar relatório da ocorrência, e permaneceu no aguardo do pagamento que deveria ter sido feito pela ré, que assim não agiu.
Conclui-se, portanto, que a ré é responsável pelos prejuízos causados à autora. Nesse sentido: “Dano moral Responsabilidade
Civil Contrato de transporte Extravio de bagagem Violação do direito da autora à prestação segura, eficiente e adequada dos
serviços de transporte contratados e, por si só, caracteriza o dano moral sofrido pela perda da sua mala no local de destino da
viagem Efetiva reparação pelo prestador determinado Dano, ademais, que não exige comprovação de prejuízo moral concreto”
(Apelação Cível nº 088.4980-9/00 Santo André 27.04.05). “Dano moral Responsabilidade civil Transporte aéreo internacional
Extravio de bagagem Limitação das verbas à Convenção de Varsóvia Inadmissibilidade Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor por se tratar de relação de consumo Responsabilidade objetiva da transportadora caracterizada Verba devida,
elevado, no entanto, seu valor para a quantia equivalente a 30 salários mínimos” (Apelação Cível nº 1.057.5650 São Paulo
22/03/2007). Há, portanto, o dano moral. Cumpre, agora, uma vez que já foi reconhecida a responsabilidade da ré, analisar
o valor da indenização. Revela notar que tal valor deve representar para a autora uma satisfação capaz de neutralizar o seu
sofrimento, na medida em que também produza no causador do dano impacto suficiente para desaconselhá-lo a praticar iguais
fatos. Ressalta-se que a ré é empresa rodoviária reconhecida nacionalmente. Adotando o critério acima estabelecido, fixo o
valor da indenização por dano moral na base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se encontra dentro dos limites elencados e
não se mostra abusivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação de indenização, para o fim de condenar a ré a pagar à autora
o valor de R$ 2.284,84, a título de danos materiais, devidamente atualizado desde a data do fato, acrescido de juros de mora,
contados da citação. Condeno, ainda, a ré a pagar a importância equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês, que incidirão desde a citação e de correção monetária, a partir da data deste arbitramento (Súmula
362, STJ), pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Em virtude da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente
atualizado. P.R.I.C. - ADV: ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA (OAB 152184/SP), WILSON VILELA FREIRE (OAB 256020/
SP), PATRICIA BORGES PALATA (OAB 311147/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FOCHESATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA DA SILVA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2014
Processo 0003423-61.2014.8.26.0362 - Impugnação de Assistência Judiciária - Oferta - P.A.C.C. - F.A.V.C. - Vistos. Partes
acima identificadas. Ingressou o autor com a presente impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido em
favor do impugnado. Alegou o impugnante, em síntese, que o beneficiário da gratuidade é arquiteto, proprietário de imóveis
e veículos e, por isso, não pode ser considerado em situação de miserabilidade. O impugnado manifestou-se acerca da
impugnação, refutando-a. Após, os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação
procede. Com efeito, o impugnado ao ingressar com a ação principal ocultou sua qualificação profissional e obteve o benefício
da gratuidade. Como se vê, o impugnante acostou aos autos documentos que comprovam a profissão do impugnado, bem como
os bens de sua propriedade. Tais fatos, devidamente comprovados, denotam que o impugnado não pode ser considerado pobre
na acepção jurídica do termo. Posto isso, acolho a impugnação manifestada, para o fim de revogar a gratuidade processual
concedida ao impugnado. Condeno o vencido no pagamento das custas do incidente. Certifique-se nos autos principais o
desfecho do incidente. P.R.I.C. - ADV: PAULO CESAR SABINO DA SILVA (OAB 285456/SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA
(OAB 255173/SP)
Processo 0006965-87.2014.8.26.0362 - Assistência Judiciária - Tutela e Curatela - M.A.R.S. - Fls 01/02: trata-se de incidente
cadastrado indevidamente. Em cinco (5) dais promova o(a) requerente a juntada nos autos principais ( 1004915-71.2014). Após,
promova a Serventia a baixa definitiva deste incidente. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS NORONHA (OAB 76834/SP)
Processo 0006965-87.2014.8.26.0362 - Assistência Judiciária - Tutela e Curatela - M.A.R.S. - Trata-se de incidente cadastrado
indevidamente. Em consequência, promova a requerente a juntada nos autos principais. Após, providencie a Serventia a sua
baixa definitiva. - ADV: LUIZ CARLOS NORONHA (OAB 76834/SP)
Processo 0006965-87.2014.8.26.0362 - Assistência Judiciária - Tutela e Curatela - M.A.R.S. - Trata-se de incidente cadastro
indevidamente. Em consequência, promova a requerente a juntada nos autos principais, em cinco (5) dias. Após, promova a
Serventia a baixa do incidente definitivamente. - ADV: LUIZ CARLOS NORONHA (OAB 76834/SP)
Processo 1000035-36.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.P.O. - Fls 31: defiro. Reimprimem-se o
mandado, aditando-o com o endereço informado. - ADV: LUIS ALBERTO ALVES VALLIM (OAB 111576/SP)
Processo 1000576-69.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E.S. - Fls 49/50: anote-se
e retifique-se o cadastro. Oficie-se ao IMESC, requisitando a redesignação de dia, hora, e local para a realização da perícia,
com prazo de quinze (15) dias para atendimento. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: LUIZ
CASAGRANDE (OAB 75262/SP)
Processo 1000943-93.2014.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.D.C. - Ante a
informação retro, cite(m)-se o requerido por edital, com prazo de vinte (20) dias. - ADV: ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA
(OAB 278451/SP)
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