TJSP 25/11/2014 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1782
2108
recebido da 1a. Vara do Trabalho de Jaboticabal - 15a. Região: Proceda-se à reserva de crédito nos autos do processo 010050067.2008.5.15.0029, conforme requerido pela 3a. Vara de Monte Alto, informando-a que não existe valor garantindo a execução,
e os autos encontram-se aguardando indicação de bens pelo reclamante Cirineu Pereira de ssis, para prosseguimento da
execução. (Manifestação em termos de prosseguimento) - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), GISELA
TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 0003693-67.2014.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.T.F. - D.F.F. - Manifestem-se
as partes em termos de prosseguimento, tendo em vista a notícia de acordo no processo que tramita perante a 1ª Vara Cível
desta Comarca - Revisão de Alimentos. - ADV: JENIFFER MARIA DORIGAN (OAB 263055/SP)
Processo 0003843-48.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Auto Escola Coquinho Ltda REAL SIMULADORES LTDA - Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 38/39 como ADITAMENTO à inicial. Procedam-se às anotações
necessárias no sistema informatizado e na autuação, para constar o correto valor da causa: R$36.400,00. 2) O pedido de
fls. 43/44 será analisado na cautelar em apenso, conforme, aliás, reiterado em referido processo (fls.104/106 da cautelar em
apenso). 3) CITE-SE a parte requerida através do Correio (carta com A.R.), inclusive acerca do aditamento supra mencionado,
observando-se o prazo de 15 dias de resposta, sob pena de REVELIA. Int. - ADV: WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB
224819/SP), VAGNER PEDROSO CAOVILA (OAB 213817/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP)
Processo 0003997-66.2014.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.B.B. - F.B. - Retirar Mandados de levantamento.
- ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 0004153-54.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Ivanete Rodrigues INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 1. Tendo em vista a matéria discutida nestes autos, determino a realização de
prova pericial. 2. Nomeio como perito judicial o Sr. AMILTON EDUARDO DE SÁ. 3. Considerando que as partes já apresentaram
os quesitos (fls. 07 e 73v/74), consigno que poderão indicar seus assistentes-técnicos no prazo de 05(cinco) dias (art. 421, §1º,
incisos I, do CPC). Sem prejuízo, seguem os quesitos do Juízo, os quais devem ser respondidos pelo perito: a) em que data foi
realizada a perícia? b) qual a atividade laborativa atual da parte autora? Caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior
ao afastamento? c) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão? d) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou
deficiência se trata? Especificar a CID. e) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos? f) a
doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora? g) qual a data do início da doença
(DID)? h) fixar do ponto de vista técnico (não segundo relato da parte autora) a data de início da incapacidade (DII), BEM
COMO AS RAZÕES QUE O LEVARAM A ESTE CONVENCIMENTO, devendo esclarecer, inclusive, caso não houver condições
de se fixar referida data. i) a incapacidade, no caso, é total ou parcial? j) é permanente ou temporária? k) se temporária, qual o
tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho? l) há sequelas definitivas que comprometam a
capacidade laboral habitual? Quais? m) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais? n) outras
observações que julgar convenientes. 4. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e
diante da Resolução nº 541, de 2007, arbitro os honorários do(a) perito(a) judicial, em R$200,00 (duzentos reais). 5. Intime-se
o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para realização da perícia, em prazo nunca inferior a 20(vinte) e não superior
a 30 (trinta) dias, bem como do arbitramento dos honorários periciais, instruindo-se o necessário com cópias dos quesitos
DAS PARTES e DO JUÍZO (bem como as principais cópias do presente feito petição inicial, documentos pessoais da parte
(RG, por exemplo) e relatórios médicos), cientificando-se os advogados das partes sobre a designação, INTIMANDO-SE A
PARTE AUTORA ATRAVÉS DE MANDADO, A COMPARECER À PERÍCIA AGENDADA, sem prejuízo de seu(sua) procurador(a)
providenciar o respectivo comparecimento à perícia, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 6. Laudo em 20 dias. 7. Sem prejuízo, após
a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes sobre o mesmo, ficando concedido o prazo COMUM de dez dias. 8.
Apresentado o laudo pericial e decorrido o prazo para manifestação das partes ou havendo esclarecimentos a serem prestados
pelo perito e após sua efetiva prestação, oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de
São Paulo, na rua Libero Badaró, nº-73, centro, cep-01009/000, comunicando a realização da perícia e solicitando o pagamento
dos honorários periciais, nos moldes do ofício requisitório constante no anexo I, da resolução 541, de 18.01.2007. 9. Após,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/
SP)
Processo 0004372-04.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004372) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Uniao - So
Diesel Mecanica Monte Alto Ltda - Vistos. Fls. 63: diga a executada. Prazo: 03 (três) dias. INT. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI
MALVESTIO (OAB 258166/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 0004559-12.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004559) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria
Gomes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Ante a justificativa de fls. 161/162, expeçam-se os alvarás
determinados a fls. 156/157, em favor da parte autora e de sua advogada, cumprindo-se, quanto ao mais, o que se dispôs em
referida sentença. Int. (retirar alvarás) - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), GABRIELA IZILDA DE SOUZA
LIMA (OAB 276678/SP)
Processo 0004697-42.2014.8.26.0368 - Notificação - Inadimplemento - CIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO
PRETO - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - Notificante, retirar os autos com carga definitiva. - ADV: MARCIA APARECIDA
ROQUETTI (OAB 63999/SP), MARIA LUIZA INOUYE (OAB 92084/SP)
Processo 0004705-19.2014.8.26.0368 - Notificação - Inadimplemento - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto
- Cohab/RP - Ecio Faustino Barbosa - - Marlene Aparecida de Jesus Abril Barbosa - Notificante, retirar os autos com carga
definitiva. - ADV: STANLEY JOSE MONTEIRO PEDRO (OAB 64439/SP), MARCIA APARECIDA ROQUETTI (OAB 63999/SP)
Processo 0005385-04.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Celina do Carmo Canalli Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1) Diante da documentação apresentada junto à inicial, defiro ao(à) requerente
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se (autuação e rede). 2) É caso de se deferir a tutela antecipada. Com
efeito, a qualidade de segurada da parte autora está indicada pela sua CTPS de fls. 10/11, bem como pela documentação médica
encartada nos autos, a indicar sua incapacidade, ainda que temporária. Ademais, há perigo de ocorrência de dano irreparável
ou de difícil reparação, caso não se defira a tutela, em razão da documentação providenciada pela parte requerente (fls. 14/31),
a qual dá conta de que se encontra acometida de doença incapacitante e refratária, conforme nos indica, com mais precisão, o
atestado médico de fls. 14, não sendo razoável, assim, sujeitar a parte autora, diante do seu atual quadro clínico, aos esforços
decorrentes do labor. 3) Sendo assim, com fulcro no artigo 273 e parágrafos do CPC, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO
OFÍCIO ao INSS, E.A.D.J., para que providencie o RESTABELECIMENTO ou IMPLANTAÇÃO, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, do auxílio-doença em favor da parte autora qualificada nos autos, da forma como de direito, levando-se em consideração
o seu salário de contribuição, tudo nos termos da Lei 8.213/91, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$500.00
(quinhentos reais), ora fixada com fundamento no artigo 273, §3º, c/c. art. 461, parágrafos 4º e 5º, ambos do CPC, limitada
a, por enquanto, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4) Cite-se o requerido, com as advertências legais, observando o prazo para
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