TJSP 25/11/2014 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1782
2109
resposta de 60 dias. 5) Sem prejuízo, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO ao INSS, agência local, para que envie
a este Juízo, no prazo de 5(cinco) dias, o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se acaso for casado(a), bem como
o procedimento administrativo respectivo. Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 0005440-52.2014.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
SA - Andre de Oliveira Agustoni - Vistos. A parte autora protocolou a distribuição da presente demanda somente em 14.11.2014,
referindo-se a débito da parte requerida vencido desde 29.11.2013, conforme notificação copiada a fls. 08/10, portanto, há
quase um ano. Assim, deverá a parte autora informar se persiste a mora até os dias atuais. Ademais, tendo protocolado somente
em 14.11.2014, deverá providenciar a complementação do depósito para as diligências do(a) Oficial(a) de Justiça, que a partir
de 03.11.2014, passou a ser de 3 UFESP’s. Prazo: 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), IVANIR CORTONA (OAB 37209/SP)
Processo 0006085-48.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006085) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Aparecida do Carmo Pires Rosa - Giuliano Jean de Souza Lima - 1) Fls. 144/145: proceda à REMOÇÃO do(s)
bem(ns) penhorado(s) nestes autos (fls. 109), à parte EXEQUENTE, Aparecida do Carmo Pires Rosa, qual seja: “veículo VW/
Gol S, 1985/1986, placas BKE-4478, chassi 9BWZZZ30ZGT020278”, a qual deverá ser compromissado(a) como depositário(a),
lavrando-se o respectivo auto. Vale menção às jurisprudências: Desde as inovações introduzidas pela Lei n° 11.382/06, a
remoção dos bens penhorados não depende mais de justificativas, podendo eles permanecer sob a guarda do executado
somente em casos excepcionais e mediante expressa anuência do exeqüente (artigo 666, §1°, do Código de Processo Civil)
(Agravo de Instrumento n° 990.10.364198-1, da Comarca de Ribeirão Preto / SP; data do julgamento: 15.12.2010). Agravo de
Instrumento - Bem móvel - Anulatória de compra e venda - Penhora de veículo do executado - Nomeação do exequente como
depositário - Cabimento Decisão proferida nos exatos termos do artigo 666, § Io, do CPC - Ausência de anuência expressa do
credor para que o bem seja depositado nas mãos do devedor - Impossibilidade de transferir o encargo ao executado Decisão
mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n° 990.10.429014-7, da Comarca de São Paulo / SP; data do julgamento:
27.10.2010). Concedo as prerrogativas do artigo 172, §§ 1º e 2º do CPC bem como ordem de arrombamento e uso de reforço
policial se necessários ao cumprimento do ato. Fica a CREDORA advertida de que a remoção do bem dependerá da presença
de depositário(a), bem como de condutor DEVIDAMENTE HABILITADO para condução do automotor em apreço, e, em caso de
ausência, estará o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a devolver o mandado independentemente de cumprimento. Saliento
ao(à) Oficial(a) de Justiça que o advogado da exequente é o Dr. Reynaldo José de Menezes Bergamini, OAB/SP 311.519, tel.:
16 - 3242.1382. 2) Sem prejuízo da remoção, aguarde-se o prazo de 30(trinta) dias a resposta ao despacho/ofício de fls. 141/v,
reiterando-o se necessário. Intime-se COM URGÊNCIA, pelo D.J.E. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP),
REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 0006433-66.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006433) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Nelson Paggioli - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE esta ação de aposentadoria por tempo de contribuição, movida por NELSON PAGGIOLI em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para RECONHECER o trabalho exercido pelo requerente em regime especial nos
períodos de 15.03.1965 a 22.08.1966, 12.01.1967 a 12.03.1967, 01.11.1972 a 27.02.1982 e 01.09.1983 a 07.11.1990, devendo
o INSS proceder à averbação do tempo especial reconhecido, realizando-se novo cálculo para aferir a renda mensal inicial e
conceder o benefício previdenciário mais favorável ao autor, sendo os valores já pagos compensados em caso de concessão
de novo benefício, devendo eventual diferença ser apurada em sede de liquidação de sentença. Por fim, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima da
parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o montante relativo às parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, considerando que a Súmula 178, do Superior Tribunal de
Justiça, não se aplica ao Estado de São Paulo, em razão da existência de Lei Estadual que isenta o instituto desses encargos
(artigo 5º, Lei no 11.608/03). Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que se trata de condenação genérica e,
nessa hipótese, conforme acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual passo a adotar em nome da segurança jurídica,
o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil não dispensa do reexame necessário as condenações genéricas, porquanto
incertas em relação ao quantum debeatur (ERESP 923348 REL. MIN. NANCY ANDRIGHI - DJE 12/02/2009). Publique. Registre.
Intime. Cumpra. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB
253782/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0519/2014
Processo 0000146-19.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - ITAU UNIBANCO S/A
- Rodoviario Monte Alto Ltda Epp - - Mauricio Faloppa - Vistos. Em vista do ofício de fls. 77 e documentos que o acompanharam
(fls. 78/79), proceda-se ao IMEDIATO DESBLOQUEIO INTEGRAL, via sistema RENAJUD, da motocicleta descrita a fls. 77
(Honda CG Titan KS, placa CZW-3031, chassi 9C2JC30103R053926, 2002/2003), objeto do bloqueio judicial de fls. 71/72. Int. ADV: ANA PAULA SILVA ZERATI (OAB 135178/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELÁDIO SILVA
JÚNIOR (OAB 157327/SP)
Processo 0000195-94.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000195) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Cojiba
Supermercados Ltda - Aline Gabriela Marques - Vistos. 1) Proceda o auxiliar do Juízo às devidas anotações no sistema
informatizado e na autuação acerca da fase processual que se encontra o presente feito (EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL),
anotando-se inclusive na estatística. 2) Fls. 134/136: já consta certidão do trânsito em julgado nos autos (fls. 109). Assim, diante
do pedido feito a fls. 134, INTIME(M)-SE a parte RÉ/EXECUTADA, ALINE GABRIELA MARQUES, na pessoa de seu advogado
(fls. 61), pelo D.J.E., para que pague(m) à AUTORA/EXEQUENTE o valor de R$4.224,32 (fls. 136), a ser acrescido dos juros e
da correção monetária até o efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, “caput”, do CPC (10%
do débito). Prazo: 15(quinze) dias. 3) Após o decurso do prazo acima, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender
de direito quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP), ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0000427-77.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000427) - Procedimento Ordinário - Cheque - Cojiba Supermercados
Ltda - Fernando Ribeiro Aguirra - Vistos. 1) Fls. 57/58: designo audiência de tentativa de conciliação para a data de 16 de
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