TJSP 26/11/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1783
2023
do contrato e trouxe documentos comprovando que não há débitos pendentes ou cobrança de valores de sua parte. Por fim,
comprovou que não determinou a negativação dos nomes de quaisquer das autoras, não havendo nexo entre os fatos narrados
na inicial e qualquer ato de responsabilidade da empresa. Pelo exposto, julgo improcedente a presente ação. Sem sucumbência
nesta fase procedimental. Oportunamente, nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: HERALDO JUBILUT JUNIOR
(OAB 23812/SP)
Processo 3022587-60.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - NET
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados
Especiais. Fundamento e decido. De início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o
consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão
do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. O processo já foi extinto com relação à requerida Net. Quanto à
demandada Telefônica, verifica-se que na inicial a requerente reclama que foram enviadas faturas mesmo após a migração
da linha para a outra requerida, bem como de que funcionários da empresa instalaram outra linha em nome da autora, com
cobrança de R$ 113,60 referente à habilitação da linha. Requereu em face da ré Telefônica a imposição da obrigação de cancelar
a portabilidade do número 3605-7330, que é o número da linha transferida para a ré Net, além de indenização por danos morais.
Afasto as preliminares suscitadas pela requerida, haja vista que confundem-se com o mérito da ação. No mérito, a ação é
improcedente. Data vênia, a inicial é confusa, pois a autora pleiteia o cancelamento da portabilidade da linha que foi transferida
para a requerida Net, com quem já fez acordo. Salvo melhor entendimento, parece que a requerente fez uma grande confusão
no pedido. Carece de lógica o fato de pedir o cancelamento da portabilidade, quando esta decorreu de sua vontade. Quanto
aos danos morais, cumpre mencionar que meros contratempos e aborrecimentos cotidianos a que todos estamos sujeitos não
autorizam a condenação da ré à obrigação de indenizar a autora. Não há prova alguma de fato causador de prejuízo de ordem
moral. Não há negativação do nome da requerente. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial apresentado contra a
requerida Vivo (Telefônica). Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
- ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/
SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 3026174-90.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - ANTONIO SARAIVA MAIA Defiro a execução. Intime-se o executado, via imprensa oficial, para depositar em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo
de quinze (15) dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código
de Processo Civil, e bloqueio de ativos (valor do débito R$ 2.615,49, corrigido até 30/11/14). - ADV: ERNESTO DE CAMARGO
RIBEIRO NETO (OAB 189533/SP), PAULINO CAMARGO RIBEIRO JUNIOR (OAB 196530/SP)
Processo 3029192-22.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer BRADESCO SAÚDE S/ A - Afirma o autor que tem o plano da empresa ré desde 4.2.12 através da empresa na qual trabalhava,
que foi demitido em 18.12.13 e que está com sérios problemas de saúde, mas ameaçado de ter o plano suspenso. Há indicação
médica para assistência por “home care” e o plano contratado tem vencimento em dezembro de 2013. Pediu garantia de
atendimento pelo “home care”, manutenção no plano até a conclusão do processo e condenação da ré por danos morais que
estima em R$ 13.000,00. Foi determinado ao autor que comprovasse o pagamento das três últimas mensalidades bem como
que juntasse a carteirinha (fls. 13), vindo documentos (fls. 14/20). Foi concedida a liminar (fls. 21) sendo determinado o depósito
dos valores das mensalidades em conta judicial. Informação do autor às fls. 25. A genitora do autor justificou sua ausência à
audiência (fls. 72). Resposta às fls. 76/100. É o breve relatório. DECIDO. A ausência do autor à audiência está justificada pela
prova de sua gravíssima enfermidade. De igual modo, já foi aceita a justificativa pelo atraso da genitora do autor. O autor não
atendeu a determinação de fls. 13 integralmente, porquanto não tenha demonstrado que esteja arcando com as mensalidades
do plano, nem tampouco haja demonstração de que esteja fazendo depósitos judiciais mensais dos valores. De qualquer modo,
considerando que está gravemente enfermo, representado pela mãe e com naturais dificuldades de comunicação, aguardarei
regularização da prova do pagamento por 30 dias assim que houver informação precisa sobre o valor da mensalidade. Oficie-se
à empregadora para que seja informado quais foram os valores pagos no período de vigência do contrato de trabalho do autor.
Além disso, a empresa ré deverá juntar o contrato firmado com a ex-empregadora do autor. Com a vinda desses documentos
e informações sobre os valores devidos, o autor deverá ser comunicado para que lhe seja possível regularizar os pagamentos
devidos. Somente após deverá ser feita nova carga para sentença. - ADV: ROBERTA RASCIO SAITO (OAB 315433/SP)
Processo 3034443-21.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RAIMUNDA MARIA
DE LIMA - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese,
ressarcimento de danos causados em acidente de veículos Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida,
verifica-se que a ação improcede. No caso em tela, as partes agiram com culpa concorrente. O autor e a ré passavam por
rotatória, estando ele na faixa da esquerda e pretendendo seguir reto. A ré encontrava-se na faixa da direita e entrou na rotatória
pretendendo circula-la. As duas partes estavam nas pistas não indicadas para a conversão que pretendiam fazer e, diante disso,
deveriam ter tomado o cuidado necessário para evitar a colisão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O valor do
preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: JOSE AMANCIO DA SILVA (OAB 128432/SP)
Processo 3037712-68.2013.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - BRUNA
MOURA DE MATTOS - BANCO FIBRA S/A - Vistos. Fls. 342/347: Manifeste-se a Embargada. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS
GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), ELOI
SANTOS DA SILVA (OAB 140961/SP)
Processo 3038552-78.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - UNIMED
PAULISTANA S C T MÉDICO - “...Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar a requerida ao pagamento
à autora da quantia de R$ 1.500,00, com correção monetária, nos termos da tabela prática do TJSP, desde a data o ajuizamento
da ação, e juros de 1% ao mês, desde a data da citação, além da quantia de R$ 4.000,00, com correção monetária e juros,
na forma supra, desde a data do presente arbitramento, a título de indenização por danos morais. Sem custas e honorários
advocatícios, nesta fase processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.” - ADV: RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/
SP)
Processo 4000789-26.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CLAUDIA ADRIANA
JORGE DORETTO - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - Vistos. Intime-se a exequente para que no prazo de dez
dias retire a guia de levantamento expedida. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção definitiva. - ADV: ARIATE
FERRAZ (OAB 189192/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 4001585-17.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO Certifico e dou fé haver expedido guia(s) de levantamento sob nº 2014/2014 (depósito de fls. 10), em cumprimento a decisão
retro. Intimar o(a) exequente para retirar, no prazo de 10 dias, a(s) guia(s) de levantamento expedida(s) pelo Cartório, sob pena
de arquivamento do processo. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º