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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de novembro de 2014 - Página 2000

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TJSP 27/11/2014 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1784

2000

silêncio, cumpra-se o art. 267, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP)
Processo 0014183-96.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - J.P.G. - N.A.B. - Vistos. O genitor/visitante informa
que a genitora/guardiã não vem cumprindo o acordo, que regulamentou suas visitas ao filho. O que se pede é cumprimento
de sentença, que se implementa pela expedição de ordem de obrigação de fazer, via de regra, nos próprios autos da ação
que regulamentou as visitas, nos termos do art. 461, § 5º, c.c. art. 475-I, ambos do CPC. Sobre o tema, ilustrativo comentário
da doutrina: “Observe-se, por outro lado, que ao estabelecer o presente dispositivo que “o cumprimento da sentença far-se-á
conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais
artigos deste Capítulo”, ele nos apresenta uma distinção terminológica bastante significativa: só se deve falar de “execução
de sentença” se essa tiver natureza condenatória, vale dizer, se ela reconhecer “obrigação por quantia certa” (somente aqui
“o cumprimento de sentença far-se-á (...) por execução”); de outra parte, se se trata de sentença mandamental ou executiva
latu sensu, qual seja, a que reconhece obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, não se deve, então, falar de “execução
de sentença”, mas, apenas, de “cumprimento de sentença (...) conforme os artigos 461 e 461-A” (Costa Machado, in Código
de Processo Civil Interpretado, Manole, 2007, p. 514). A sentença que homologou o acordo de visitas é executiva latu sensu”,
reconhece, com relação à guardiã, uma obrigação de não fazer (não impedir o pai de retirar o filho e tê-lo em sua companhia no
período estipulado), e, com relação ao visitante, uma obrigação de fazer (retirar e devolver os filhos nos horários estipulados).
Acerca da competência, correto direcionamento a este juízo, pois cuida de cumprimento de sentença proferida por este Juízo,
incidindo o art. 475-P, II, do CPC. Sobre o tema, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO.
CABIMENTO. 1 - No campo das visitas, o guardião do menor é devedor de uma obrigação de fazer, ou seja, tem o dever de
facilitar a convivência do filho com o visitante nos dias previamente estipulados, devendo se abster de criar obstáculos para o
cumprimento do que fora determinado em sentença ou fixado no acordo. 2 - A transação, devidamente homologada em juízo,
equipara-se ao julgamento do mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução
da obrigação de fazer, podendo o juiz inclusive fixar multa a ser paga pelo guardião renitente. 3 - Recurso especial conhecido
e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento. (REsp. 701872 / DF DJ 01/02/2006, p. 565) Nestes termos, notifique-se pessoalmente a guardiã, para que dê imediato cumprimento ao acordo, sob
pena de lhe ser aplicada multa e/ou cominada a perda da guarda do filho. Seguem os termos do acordo para cumprimento pela
executada: 01) Fica facultado ao autor o direito de visitar seu filho Matheus, todos os finais de semana, em sábados e domingos
alternados, podendo retirá-lo da residência de sua genitora às 8:00 horas do sábado ou domingo, com a obrigação de devolvê-lo
no mesmo dia, às 20:00 horas, no mesmo local. No próximo final de semana, dia 28/09/2014 a visita ocorrerá no sábado; 02) O
genitor poderá buscar o filho Matheus na escola, toda terça-feira, às 16:30 horas, com a obrigação de devolvê-lo na residência
da genitora, às 20:00 horas; 03) O filho passará o dia do aniversário dos irmãos por parte de mãe e de pai, com os respectivos
homenageados; 04) O filho passará o Natal com a mãe e o ano novo com o pai nos anos pares, invertendo-se nos anos ímpares.
O filho passará os dias dos pais e das mães e os aniversários dos genitores com os respectivos homenageados; 05) No dia do
aniversário do menor Matheus, o autor poderá retirar o menor da residência da genitora às 08:00 horas e devolvê-lo às 17:00
horas, sem prejuízo do horário escolar; 06) O dia dos avós será comemorado com os avós maternos nos anos pares e com os
avós paternos nos ímpares Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquive-se. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: SIDNEY
MORAES FILHO (OAB 112933/SP), WASHINGTON ROMEU DE PAULA LIMA (OAB 135737/SP)
Processo 0014788-76.2011.8.26.0408 (408.01.2011.014788) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Osni
Manfré - - Neusa Gilberti Manfré - Carlos Alberto Viana Egreja - - Beatriz Quagliato Egreja - Manifestar sobre a Carta Precatória
devolvida às fls. 193/201. - ADV: JANETE APARECIDA GARCIA FAUSTINO (OAB 279995/SP)
Processo 0014980-72.2012.8.26.0408 (408.01.2012.014980) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Benedito
Miguel de Matos - Furtunato Figueira - Pelo exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo autor, suspenso o pagamento em
razão dos benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. Somente nesta data devido ao volume de
serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ALLAN CARLOS PEREIRA FERNANDES (OAB 304998/SP)
Processo 0015056-96.2012.8.26.0408 (408.01.2012.015056) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Alberto Silva Pereira - - Alice Contin Bacochina - - João Trigolo - - Edna Clementina Pinto Jorge - João Vieira - - Manoel Francisco Jorge - - João Santela e outro - Espólio de Julio Cezar Gonçalves de Souza - Vistos. Regularize
o réu sua representação processual em 5 (cinco) dias, juntando procuração nos autos, sob pena de não ser apreciada a
manifestação a fls. 148/149. Publique-se esta decisão em nome do subscritor de fls. 149. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE
GARDEMANN (OAB 311554/SP), RODRIGO CARLOS LUZIA (OAB 207886/SP), VANESSA FERNANDA BONIFÁCIO (OAB
202689/SP)
Processo 0015056-96.2012.8.26.0408 (408.01.2012.015056) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Alberto Silva Pereira - - Alice Contin Bacochina - - João Trigolo - - Edna Clementina Pinto Jorge - João Vieira - - Manoel Francisco Jorge - - João Santela e outro - Banco do Brasil Sa - Manifestar o autor sobre o depósito de
fls. 158. - ADV: PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP), RODRIGO CARLOS LUZIA (OAB 207886/SP), VANESSA
FERNANDA BONIFÁCIO (OAB 202689/SP)
Processo 0017517-41.2012.8.26.0408 (408.01.2012.017517) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução S.M.P. - V.S.B. - Manifeste-se o requerido das pesquisas realizadas às fls. 254/265. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES PALMAS
(OAB 192712/SP), ELTON CARLOS DE ALMEIDA (OAB 241023/SP), VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP)
Processo 0017787-02.2011.8.26.0408 (408.01.2011.017787) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.B.F.C. - J.C.C. - Vistos.
Intime-se o executado da penhora de valores efetivada nos autos. Eventual saldo existente, será apreciado oportunamente,
após o levantamento dos depósitos. Intime-se. - ADV: ANDRE MAURICIO DE QUEIROZ CONSTANTE (OAB 161588/SP)
Processo 0018266-58.2012.8.26.0408 (408.01.2012.018266) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Ofélia Regina
Mello - Bv Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
e declaro a nulidade da cláusula que exige o pagamento de tarifa de registro de contrato, em consequência, condeno o réu
a devolver a quantia de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) por prestação recebida, corrigido monetariamente desde o
pagamento da prestação, com juros de mora a partir da citação, e reviso o contrato, para que as parcelas vincendas sejam
devidas no valor de R$ 1.610,09 (um mil, seiscentos e dez reais e nove centavos), expurgados delas os valores da tarifa
indevida e dos juros reflexos. O réu sucumbiu em parte mínima, de modo que a autora suportará o pagamento das custas e
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 21 do
Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ELIAS LOURENÇO FERREIRA (OAB 283025/SP)
Processo 0019835-31.2011.8.26.0408 (408.01.2011.019835) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa C F I Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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