TJSP 28/11/2014 - Pág. 2356 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1785
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Amaro - - Ronaldo Aparecido de Souza - Vistos. Fl. 66: vide fl. 65. Int. - ADV: DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP)
Processo 1014463-47.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilson
Martins Batista - Imobiliaria Pratika Gestão e Administração Ltda - - Maria de Lourdes Perim - - Domingas de Fatima do Amaral
Amaro - - Ronaldo Aparecido de Souza - Vistos. I - Defiro a gratuidade. II - Acolho a emenda, regularizando-se no distribuidor.
III - Citem-se e intimem-se. - ADV: DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP)
Processo 1014543-11.2014.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - B.F.S. - J.S.C.
- Vistos. Defiro a tutela antecipada. Isso porque há contrato entre as partes e prova da mora. De outro lado existe sério risco
de sinistro caso o bem permaneça com a requerida. Determino a reintegração do autor na posse do bem descrito na inicial,
lavrando-se o respectivo auto; cumprida a diligência CITE-O(A), ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. ADVERTINDO-O(A)(S), se houver condenação deverá efetuar(em) o pagamento do
débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de 10% sobre o montante da
condenação, nos termos do artigo 475J do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1014590-82.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - TMBMIX Transportes e Logistica Ltda. - Vistos. Há que se emendar a inicial. Isso porque o valor do contrato que se
pretende reaver o veículo não corresponde ao valor dado à causa. Nos termos do art. 259 do CPC, o valor da ação deve
corresponder ao do ganho patrimonial pretendido. Recolhida a diferença de custas, voltem conclusos. Não recolhida, cumpra-se
o art. 257 do CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/
SP), LUCIELMA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 324941/SP)
Processo 1014672-16.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - M A ESCOLA DE MUSICA E
PRODUÇÕES LTDA ME - Giuliano Ladoano da Silva - Vistos. I - Indefiro a assistência judiciária, visto tratar-se a requerente
de empresa, que não foi abrangida pela lei nº. 1060/50. Ademais, nem mesmo comprovou seu estado de miserabilidade.
Nesse sentido: “Assistência Judiciária Pessoa Jurídica Possibilidade Descabimento no caso em julgamento falta de prova de
insuficiência econômica Empresa de grande porte Alegação de dificuldade momentânea e circunstancial Recurso não provido”
(TJSP AI nº. 101.486-4 São Paulo 4ª Câmara de Direito Privado Relator: Cunha Cintra 17.0-6.99 V.U.). “Assistência judiciária.
Pessoa jurídica. Fins lucrativos. Cinge-se a controvérsia à extensão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas com
fins lucrativos. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que o beneficio da assistência judiciária gratuita, previsto
no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e na Lei n. 1.060/1950, não se estende a tais pessoas jurídicas. Precedentes citados: Resp
690.482-RS, DJ 7/3/2005; Ag 592.613-SP, DJ 13/12/2004, e AgRg no Resp 652.489-SC, DJ 22/11/2004” (STJ Resp 320.303-SC,
Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 21/6/2005). Recolha-se as custas e despesas iniciais em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção. II - Emende a inicial para descrever quais parcelas não foram pagas. Int. - ADV: MARIO AFONSO BROGGIO
(OAB 305064/SP), MARCOS FERRAZ SARRUGE (OAB 330500/SP)
Processo 4000742-11.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Stephano de
Lima Rocco E Monteiro Surian - E.V. TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - - EVANDRO LUIS BAUTZ - - EVERTON BAUTZ
- Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/053274-5, diligenciei, nesta Comarca, ao endereço retro indicado
(ADITAMENTO), e lá estando, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS INDICADOS E DESCRITOS no
presente mandado (fls. 114 - em anexo), tendo em vista que não logrei êxito em localizá-los na Travessa Maranhão, 35 (atual
residência do executado Evandro Luis Bautz (irmão do Everton Bautz). Certifico, ainda, que o Sr. Evandro me informou que: A
empresa executada E.V. TRANSPORTES E COMERCIO LTDA ME paralisou suas atividades há, aproximadamente, 02 anos; e
que, antes de paralisar as atividades da referida empresa, o irmão dele Everton Bautz já não era mais sócio dele na empresa;
Que o irmão dele Everton Bautz não mora com ele no endereço do aditamento (Travessa Maranhão, 35); Os bens já penhorados
(veículos indicados) estariam viajando; Os bens indicados para penhora (veículos indicados e descritos em fls. 114 em anexo:
BMU-1366 PEUGEOT 504; DCG-7847 FIESTA STREET; DQY-1675 FORD JEEP; e ECJ-7780 DAFRA SPEED 150) já haviam
sido todos vendidos antes da empresa paralisar suas atividades; não informando o paradeiro atual dos mesmos. NADA MAIS. O
referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 17 de novembro de 2014. - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN
(OAB 144884/SP)
Processo 4000742-11.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Stephano de
Lima Rocco E Monteiro Surian - E.V. TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - - EVANDRO LUIS BAUTZ - - EVERTON BAUTZ
- Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/052319-3, diligenciei, nesta Comarca, ao endereço retro indicado
(ADITAMENTO), e lá estando, INTIMEI EVANDRO LUIS BAUTZ do inteiro teor do presente mandado, entregando-lhe a contrafé,
ficando o mesmo de tudo bem ciente, exarando a seguir sua assinatura. Certifico, ainda, que o Sr. Evandro me informou que: A
empresa executada E.V. TRANSPORTES E COMERCIO LTDA ME paralisou suas atividades há, aproximadamente, 02 anos; e
que, antes de paralisar as atividades da referida empresa, o irmão dele Everton Bautz já não era mais sócio dele na empresa;
Que o irmão dele Everton Bautz não mora com ele no endereço do aditamento (Travessa Maranhão, 35); Os bens já penhorados
(veículos indicados) estariam viajando; Os bens indicados para penhora (veículos indicados e descritos em fls. 114 em anexo:
BMU-1366 PEUGEOT 504; DCG-7847 FIESTA STREET; DQY-1675 FORD JEEP; e ECJ-7780 DAFRA SPEED 150) já haviam
sido todos vendidos antes da empresa paralisar suas atividades; não informando o paradeiro atual dos mesmos. NADA MAIS. O
referido é verdade e dou fé. - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP)
Processo 4000742-11.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Stephano de
Lima Rocco E Monteiro Surian - E.V. TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - - EVANDRO LUIS BAUTZ - - EVERTON BAUTZ Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian - *Autor: manifestar sobre certidão que segue: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/053274-5, diligenciei, nesta
Comarca, ao endereço retro indicado (ADITAMENTO), e lá estando, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO DE
BENS INDICADOS E DESCRITOS no presente mandado (fls. 114 - em anexo), tendo em vista que não logrei êxito em localizálos na Travessa Maranhão, 35 (atual residência do executado Evandro Luis Bautz (irmão do Everton Bautz). Certifico, ainda, que
o Sr. Evandro me informou que:A empresa executada E.V. TRANSPORTES E COMERCIO LTDA ME paralisou suas atividades
há, aproximadamente, 02 anos; e que, antes de paralisar as atividades da referida empresa, o irmão dele Everton Bautz já
não era mais sócio dele na empresa;Que o irmão dele Everton Bautz não mora com ele no endereço do aditamento (Travessa
Maranhão, 35);Os bens já penhorados (veículos indicados) estariam viajando; Os bens indicados para penhora (veículos
indicados e descritos em fls. 114 em anexo: BMU-1366 PEUGEOT 504; DCG-7847 FIESTA STREET; DQY-1675 FORD JEEP;
e ECJ-7780 DAFRA SPEED 150) já haviam sido todos vendidos antes da empresa paralisar suas atividades; não informando
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