TJSP 28/11/2014 - Pág. 2688 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1785
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Diante da certidão supra e do mais que destes autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento do autor, defiro o desentranhamento dos documentos acostados
à inicial, intimando-o que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, os mesmos serão
destruídos (PROV. CSM 1679/2009). Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem sucumbência
nesta Instância. P.R.I.C. OBS : Em caso de recurso deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das
parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’S para cada parcela (Custas de
preparo mínimo: R$ 201,40. Porte de remessa: R$ 32,70). - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0008462-82.2014.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - EDER FERREIRA - NEXTEL
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor não cumpriu a
determinação de fls. Retro, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo
Civil. Havendo requerimento do autor, defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, intimando-o que, no prazo
de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos (PROV. CSM 1679/2009).
Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem sucumbência nesta Instância. P.R.I.C. OBS : Em
caso de recurso deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art.
4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’S para cada parcela (Custas de preparo mínimo: R$ 868,80. Porte de remessa:
R$ 32,70). - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 0008724-32.2014.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Priscilla Carvalho
de Matos Azevedo - NOSSA SENHORA APARECIDA - Ante ao exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES
os embargos à execução, determinando que a exequente devolva ao executado a mercadoria que teve seu valor restituído.
O embargante deverá contatar a exequente através do endereço e telefone constante da inicial, a fim de agendar data para
retirar a mercadoria. Defiro o levantamento em favor da exequente do valor depositado nestes autos. Expeça-se mandado de
levantamento. Sem condenação nos ônus da sucumbência. - ADV: FRANCISCO PAULO SANTOS GOMES (OAB 350754/SP)
Processo 0008961-66.2014.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - MARCUS AURELIUS
CAMPOS E SOUSA - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Diante de todo o exposto, e mais o que dos autos consta, com
base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo
autor para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o serviço prestado por ela, nos moldes contratados
pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00. Sem sucumbência
nesta instância. OBS : Em caso de recurso deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’S para cada parcela (Custas de preparo
mínimo: R$ 201,40. Porte de remessa: R$ 32,70). - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 0009167-56.2009.8.26.0477 (477.01.2009.009167) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Elizabeth Silva - Banco Santander Sa - Vistos. Manifeste-se o réu sobre fls. 191/193, em cinco dias. Oportunamente, tornem. Int.
Fls. 191/193 (Petição do autor requerendo início da fase executória, conforme memória de cálculo em anexo.) - ADV: JOSIANE
NUNES DOS SANTOS (OAB 278095/SP), DAYANA LEAL DA SILVA BASTOS (OAB 278064/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0009264-51.2012.8.26.0477 (477.01.2012.009264) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Petronio Facchinetti Carvalhal Neto - Teatur Agencia de Viagens Ltda e outros - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento
em favor do autor, referente ao depósito de fls. 160, intimando-o para retirada. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: SIDNEI
POLESE (OAB 223005/SP), IVAN LUIZ CASTRESE (OAB 250138/SP)
Processo 0009264-51.2012.8.26.0477 (477.01.2012.009264) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Petronio Facchinetti Carvalhal Neto - Teatur Agencia de Viagens Ltda - - Dallas Rent A Car Ltda - - Trend Operadora Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor, referente ao depósito de fls. 160, intimando-o para retirada.
Oportunamente, ao arquivo. Int. Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento de nº. 1242/2014, em favor do autor/
exequente, em atenção ao r. Despacho de fls. 168, quanto ao depósito de fls. 160, no valor de R$ 9.320,27, devendo o advogado
do credor retirar o Mandado de Levantamento ora expedido do cartório. - ADV: FERNANDA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA
COSER (OAB 223065/SP), IVAN LUIZ CASTRESE (OAB 250138/SP), SIDNEI POLESE (OAB 223005/SP), RAFAEL RODRIGO
BRUNO (OAB 221737/SP), TATIANE BEZERRA DA SILVA (OAB 265735/SP)
Processo 0009771-17.2009.8.26.0477 (477.01.2009.009771) - Outros Feitos não Especificados - Correção Monetária - Marco
Antonio Tordino - Banco Nossa Caixa Sa - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, condenando o
requerido a pagar a diferença entre o índice aplicado e o devido, relativo aos mês de abril de 1990 (44,80%), que representa o
valor de R$ 2.120,56, acrescidos de juros remuneratórios aplicáveis às cadernetas de poupança, de 0,5% (meio por cento) ao
mês, computados nos termos do quanto acima decidido. As verbas deverão ser corrigidas monetariamente com base na Tabela
Prática de Atualização dos Débitos Judiciais fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidas de juros
moratórios fixados em 12% (doze por cento) ao ano, devidos desde a citação. OBS : Em caso de recurso deverá ser recolhida
custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no
mínimo 5 UFESP’S para cada parcela (Custas de preparo mínimo: R$ 201,40. Porte de remessa: R$ 32,70). - ADV: ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ (OAB 344923/SP)
Processo 0010103-08.2014.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Mariana Dias Magi - BANCO
SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante do que dos autos
consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes às fls. 47/48 e 62/63, para que produza seus regulares
efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Intime-se a parte ativa de que deverá comunicar à Secretaria do Juizado o efetivo cumprimento da obrigação,
até cinco dias após o vencimento da única ou última prestação, sob pena de ser destruído o processo, arquivando-se a ficha
memória. Havendo requerimento da autora, defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, intimando-o que,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos (PROV. CSM
1679/2009). Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º