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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de dezembro de 2014 - Página 1567

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TJSP 01/12/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1786

1567

preliminar apresentada (fl. 156/158). Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas (fl. 231/233) e o réu
foi interrogado (fl. 334/335). Em sede de memoriais, o Ministério Público apontou a ocorrência da prescrição antecipada (fl.
343/348). É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de reconhecimento da prescrição antecipada e decretação da
extinção da punibilidade do acusado. Como bem destacou a representante do Ministério Público, o réu é primário e está sendo
acusado da prática de delito cuja pena mínima é de 01 ano. Não há circunstâncias judiciais, agravantes ou causas de aumento
que permitam a elevação da pena. Ocorre que: Entre as datas do recebimento da denúncia (14 de agosto de 2007) e a data
da suspensão do processo (06 de junho de 2008) transcorreu o período de 09 meses e 22 dias; Entre a data da revogação da
suspensão do processo (24 de fevereiro de 2011) até a presente data decorreram 03 anos, 08 meses e 16 dias. Levando-se em
conta a tabela do artigo 109, V, do CP, verifico que o prazo prescricional da pena de 01 ano é de 04 anos. Somando-se os dois
períodos apontados nas alíneas “a” e “b”, verifico que houve o decurso de período superior a 04 anos. Somados os períodos
compreendidos, temos mais de 04 anos desde o recebimento da denúncia sem que sobreviesse sentença condenatória do
réu. Na hipótese de sobrevir condenação, não se vislumbra a possibilidade de aplicação da pena acima do mínimo legal, a
qual, no caso, corresponde a 01 ano de reclusão. Segundo o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescreve
em 4 (quatro) anos a pretensão punitiva do Estado em se tratando de infrações penais cuja pena máxima abstratamente
cominada é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos. Não existe mais, portanto, o interesse processual
para o prosseguimento da ação penal, razão pela qual a punibilidade deve ser declarada extinta, segundo reconhecido pela
jurisprudência. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. Pena em perspectiva. Prazo prescricional. Superação. Inutilidade
do processo. Declaração de extinção da punibilidade. Necessidade. - Extingue-se a punibilidade pela prescrição antecipada
quando, considerando a pena em perspectiva, o prosseguimento da ação penal afigura-se inútil pela evidência de que, ao final,
será declarada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal (TJ/SP; 12ª. Câmara de Direito
Criminal; Recurso em Sentido Estrito 0473792-73.2010.8.26.0000; Desembargador Relator João Morenghi; Comarca de Praia
Grande; Data do julgamento: 09/11/2011; Data de registro: 28/11/2011) (grifei) Consoante salientado no seu voto vencedor pelo
Eminente Desembargador João Morenghi, relator do acórdão acima mencionado “o Judiciário, realmente abarrotado com milhares
de processos, não pode despender tempo de pessoal e dinheiro do contribuinte para seguir com ações penais, sabidamente de
custo elevado para, ao final, com toda a certeza, dizer que a punibilidade do agente foi atingida pela prescrição”. Ante o exposto,
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FRANCISCO JOSÉ DA CRUZ NETO em relação à acusação da prática do delito
tipificado pelo artigo 40, caput e parágrafo 1º da Lei 9.605/98, por falta de interesse de agir em razão da prescrição da pretensão
punitiva em perspectiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, e no artigo 109, inciso V, todos do mesmo diploma legal.
Custas na forma da lei. Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I. - ADV: SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP), MARCELO
ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP)
Processo 0001929-08.2002.8.26.0355 (355.01.2002.001929) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Francisco de Assis Silveira Lima - FRANCISCO DE ASSIS SILVEIRA LIMA foi denunciado pelo Ministério Público porque,
no período compreendido entre os meados dos meses de outubro e dezembro de 2001, no Sítio Antonio Soares Oliveira,
localizado na Estrada do Morro Grande, nesta cidade e Comarca de Miracatu, teria praticado o delito tipificado pelo art. 168,
parágrafo 1º, III, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 03 de setembro de 2002 (fl. 59). O réu foi citado por edital (fl.
83/84), não compareceu em juízo nem constituiu Defensor, razão pela qual o feito foi suspenso nos termos do artigo 366 do
Código de Processo Penal, em 05 de julho de 2004 (fl. 87). Posteriormente, o acusado foi localizado (fl. 228), revogando-se
a suspensão em 04 de abril de 2011 (fl. 236). Defesa prévia apresentada (fl. 230/231). A revelia do réu foi decretada a fl. 565.
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima (fl. 458), uma testemunha de Acusação (fl. 487/489) e três testemunhas
arroladas pela Defesa (fl. 546/548). Em sede de memoriais, o Ministério Público apontou a ocorrência da prescrição antecipada
(fl. 569/574). É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de reconhecimento da prescrição antecipada e decretação
da extinção da punibilidade do acusado. Como bem destacou a representante do Ministério Público, o réu é primário e está
sendo acusado da prática de delito cuja pena mínima é de 01 ano e 04 meses, já levando em conta a causa de aumento
prevista. Não há circunstâncias judiciais nem agravantes que permitam a elevação da pena. Os bens apropriados, por sua
vez, são de pequeno valor. Ocorre que: Entre as datas do recebimento da denúncia (03/09/02) e a data da suspensão do
processo (05/07/04) transcorreu o período de 01 ano, 10 meses e 02 dias; Entre a data da revogação da suspensão do processo
(04/04/11) até a presente data decorreram 03 anos, 07 meses e 02 dias. Levando-se em conta a tabela do artigo 109, V, do
CP, verifico que o prazo prescricional da pena de 01 ano e 04 meses é de 04 anos. Somando-se os dois períodos apontados
nas alíneas “a” e “b”, verifico que houve o decurso de período superior a 04 anos. Somados os períodos compreendidos, temos
mais de 04 anos desde o recebimento da denúncia sem que sobreviesse sentença condenatória do réu. Na hipótese de sobrevir
condenação, não se vislumbra a possibilidade de aplicação da pena acima do mínimo legal, a qual, no caso, corresponde a
01 ano e 04 meses de reclusão. Segundo o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 4 (quatro) anos a
pretensão punitiva do Estado em se tratando de infrações penais cuja pena máxima abstratamente cominada é igual a 1 (um)
ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos. Não existe mais, portanto, o interesse processual para o prosseguimento da
ação penal, razão pela qual a punibilidade deve ser declarada extinta, segundo reconhecido pela jurisprudência. Nesse sentido:
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. Pena em perspectiva. Prazo prescricional. Superação. Inutilidade do processo. Declaração de
extinção da punibilidade. Necessidade. - Extingue-se a punibilidade pela prescrição antecipada quando, considerando a pena
em perspectiva, o prosseguimento da ação penal afigura-se inútil pela evidência de que, ao final, será declarada extinta a
punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal (TJ/SP; 12ª. Câmara de Direito Criminal; Recurso em Sentido
Estrito 0473792-73.2010.8.26.0000; Desembargador Relator João Morenghi; Comarca de Praia Grande; Data do julgamento:
09/11/2011; Data de registro: 28/11/2011) (grifei) Consoante salientado no seu voto vencedor pelo Eminente Desembargador
João Morenghi, relator do acórdão acima mencionado “o Judiciário, realmente abarrotado com milhares de processos, não pode
despender tempo de pessoal e dinheiro do contribuinte para seguir com ações penais, sabidamente de custo elevado para, ao
final, com toda a certeza, dizer que a punibilidade do agente foi atingida pela prescrição”. Ante o exposto, JULGO EXTINTA
A PUNIBILIDADE do réu FRANCISCO DE ASSIS SILVEIRA LIMA em relação à acusação da prática do delito tipificado pelo
artigo 168, parágrafo 1º, III, do Código Penal, por falta de interesse de agir em razão da prescrição da pretensão punitiva em
perspectiva, com fundamento no art. 107, inciso IV, e no art. 109, inciso V, todos do mesmo diploma legal. Custas na forma da
lei. Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I. - ADV: NELSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB 25813/MG)

2ª Vara Criminal

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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