TJSP 01/12/2014 - Pág. 1943 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1786
1943
Público, concedo à requerente a guarda provisória de Bárbara. Expeça-se certidão de guarda provisória. - ADV: MARIA
FERNANDA DE MORAES BORINI (OAB 310365/SP)
Processo 1050954-42.2014.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.A.C.C. - Vistos. Designo audiência de conciliação
para o dia 16 de março de 2015, às 15 horas. Cite-se e intime-se, ficando o requerido advertido do prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da audiência, caso não se realize acordo, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O advogado da autora deverá
providenciar o comparecimento de seu constituinte. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Adolfo
Pinheiro nº 1992, 6º andar, Santo Amaro. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA STEFANI (OAB 59029/SP)
Processo 1051161-41.2014.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.S. e outro - Vistos. 1 - HOMOLOGO o
acordo de fls. 01/04, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, assim, decreto o divórcio de Cláudio
Gomes da Silva e Márcia Regina da Silva que se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas. 2 - Ausente interesse
na interposição de recurso, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 3 - Oportunamente, arquivem-se. 4 - Defiro a
gratuidade aos requerentes. Anote-se. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro
Civil do 32º Subdistrito - Capela do Socorro, Estado de São Paulo, para que produza à margem do assento de casamento dos
requerentes, sob matrícula nº 119438 01 55 1987 2 00197 159 0058809 71, a necessária averbação, sendo que as partes
passaram a adotar os nomes: Ele Cláudio Gomes da Silva; Ele: Márcia regina da Silva. O trânsito em julgado ocorreu nesta
mesma data. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. P.R.I.C. - ADV: LUZIA MOUSINHO DE PONTES (OAB 233244/SP)
Processo 1051794-52.2014.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Casamento - M.P.S.S. e outro - Vistos. 1 - HOMOLOGO o
acordo de fls.01/06, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, assim, decreto o divórcio de Maria do
Patrocínio dos Santos Souza e de Vanderlei Batista Lucas de Souza, que se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas.
2 - Ausente interesse na interposição de recurso, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 3 - Oportunamente, arquivemse. 4 - Defiro a gratuidade aos requerentes. Anote-se. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao
Cartório de Registro Civil de Remígio - Paraíba, Estado da Paraíba, para que produza à margem do assento de casamento
dos requerentes, sob matrícula nº 0698310155 1999 2 00004 020 0001440 41, a necessária averbação, sendo que as partes
passaram a adotar os nomes: Ela: Maria do Patrocínio Martins dos Santos; Ele: Vanderlei Batista Lucas de Souza. O trânsito
em julgado ocorreu nesta mesma data. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este
Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. P.R.I.C. - ADV: TALITA RODRIGUES
ZUCCARO (OAB 320366/SP)
Processo 1052046-55.2014.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.O.A. e outro - Vistos. 1 - HOMOLOGO o
acordo de fls. 01/03, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, assim, decreto o divórcio de Ednaldo
Oliveira do Anjos e Kézia Dias Ramos Oliveira dos Anjos, que se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas. 2 - Ausente
interesse na interposição de recurso, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 3 - Oportunamente, arquivem-se. 4 Defiro a gratuidade aos requerentes. Anote-se. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório
de Registro Civil do Distrito de Capão Redondo, Estado de São Paulo, para que produza à margem do assento de casamento
dos requerentes, sob matrícula nº 119115.01.55.2011.2.00051.101.0014950-22, a necessária averbação, sendo que as partes
passaram a adotar os nomes: Ednaldo Oliveira do Anjos e Kézia Dias Ramos. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma
data. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. P.R.I.C. - ADV: JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP)
Processo 1052127-04.2014.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.J.M. e outro - Vistos. 1 - HOMOLOGO o
acordo de fls. 01/05, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, assim, decreto o divórcio de Vicente
José de Medeiros e Alaíde de Souza Guerra, que se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas. 2 - Ausente interesse na
interposição de recurso, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 3 - Oportunamente, arquivem-se. 4 - Defiro a gratuidade
aos requerentes. Anote-se. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas naturais da Comarca de Triunfo, Estado de Pernambuco, para que produza à margem do assento de casamento dos
requerentes, sob nº 72 fls. 177v livro B. nº 20, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes:
Ele: Vicente José de Medeiros; Ela: Alaíde de Souza Guerra. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão
retificada, quando for o caso. P.R.I.C. - ADV: ALAN MINUTENTAG (OAB 230295/SP)
Processo 1052475-22.2014.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.S. e outro - Vistos. 1 - HOMOLOGO o
acordo de fls. 01/04, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, assim, decreto o divórcio de Antonio
Francisco de Sousa e Beatriz Araújo de Sousa, que se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas. 2 - Ausente interesse na
interposição de recurso, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 3 - Oportunamente, arquivem-se. 4 - Defiro a gratuidade
aos requerentes. Anote-se. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil de
Fortaleza, Estado do Ceará, para que produza à margem do assento de casamento dos requerentes, sob matrícula nº 020420
01 55 1973 2 00098 538 0027469 91, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: Antonio
Francisco de Sousa e Beatriz Pereira Araújo. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data. Outrossim, se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada,
quando for o caso. P.R.I.C. - ADV: LUCILENE RAPOSO FLORENTINO (OAB 263647/SP)
Processo 1052695-20.2014.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.V.O. e outro - Vistos. 1 - HOMOLOGO o
acordo de fls. 01/05, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, assim, decreto o divórcio de Osmano
Melo de Oliveira e Alice Ventepani de Oliveira que se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas. 2 - Ausente interesse na
interposição de recurso, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 3 - Oportunamente, arquivem-se. 4 - Defiro a gratuidade
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