TJSP 02/12/2014 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1787
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nos autos do processo principal, apresente o executado MAURÍLIO ALVES DE CARVALHO esclarecimentos e demonstre a fase
em que se encontra o projeto da obra do imóvel junto à prefeitura municipal. Após, serão feitas novas deliberações pelo juízo.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas processuais decorrentes do incidente e deixo de
condená-las ao pagamento de honorários advocatícios. Intime-se. - ADV: VALERIA LENCIONI FERNANDES CRUZ (OAB 89626/
SP), ROSA MARIA DE FARIA ANDRADE (OAB 126605/SP), ULYSSES FERNANDES CRUZ (OAB 181068/SP), LETÍCIA DE
CÁSSIA RODRIGUES PINTO (OAB 205901/SP)
Processo 0018514-81.2012.8.26.0292 (292.01.2012.018514) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Geraldo Orlando da Silva Junior - - Andreia Aparecida do Nascimento - Cláudia de Siqueira Rico - 1. Primeiramente,
manifeste-se o autor acerca da defesa apresentada às fls.113. Após, caso não haja concordância do autor, nos termos do
artigo 475-J do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob
pena de imposição de multa de 10% sobre o montante da condenação. Anote-se na autuação e no sistema informatizado do
Tribunal de Justiça a informação de que o processo está em fase de “cumprimento de sentença”. Em se tratando de réu com
advogado, a intimação será feita pela imprensa (DJE); se for revel sem patrono nos autos, a intimação será feita pessoalmente,
pelo correio, devendo o exequente recolher as taxas necessárias, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja
providência será adotada pela serventia 2. Decorrido o prazo supramencionado, sem o cumprimento da sentença, sem prejuízo
de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros
pelo sistema BACENJUD, o bloqueio de bens pelo RENAJUD e pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última
declaração do devedor, tudo, mediante recolhimento da taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso. A pesquisa
de imóvel no sistema ARISP deverá ser feita diretamente pelo credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual,
cuja providência será adotada pela serventia. 3. Havendo saldo bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor
bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados,
ficando o exeqüente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do
bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará formalizada com a juntada de todos os comprovantes. 4. Havendo
veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência e licenciamento, a fim de garantir a execução. Após,
a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a
fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para licenciamento no sistema RENAJUD, sob pena de considerar
seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 600 do CPC. Com a resposta, no mesmo mandado,
proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no
sistema RENAJUD. 5. Formalizada a penhora BACENJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado ou do veículo
restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio), para oferta
de impugnação, querendo, no prazo de quinze dias, conforme o disposto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Na
hipótese de impugnação, autue-se em apenso e intime-se o exeqüente para manifestação. 6. Não havendo impugnação, fica,
desde já, autorizado o levantamento do valor penhorado (BACENJUD), devendo o exeqüente manifestar-se sobre a satisfação
da execução, caso em que, o processo será extinto. 7. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s)
devedor(es). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas
ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DANTAS
ALVES (OAB 208991/SP), JOEL FRANÇA (OAB 178667/SP)
Processo 0018596-15.2012.8.26.0292 (292.01.2012.018596) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Luzia Alves
dos Santos - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias,
apresentar conta de liquidação para fins de execução. Apresentada a conta, intime-se o(a) credor(a) para dizer se concorda
com os cálculos apurados. Em caso de concordância, deverá o(a) autor(a) pedir a citação do INSS, em execução, nos moldes
do artigo 730 do CPC, ou, se cabível, nos termos do art. 128 da Lei 8.213/91. Caso contrário deverá o credor apresentar cálculo
do que entende devido, requerendo o que necessário à execução do julgado. Havendo requerimento, cite-se o INSS, o qual
deverá também se manifestar na forma do artigo 100, parágrafo 9º, da Constituição Federal. Sem oposição de embargos e
compensações de crédito, requisite-se o pagamento. Intime-se. - ADV: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP)
Processo 3002087-21.2013.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0041995-62.2010.8.26.0577 - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível) - L&R Pneus de Jacareí Ltda ME - Michel Teixeira Silva 1. Fls.19: A diligência já foi cumprida, devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB
185387/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO OTAVIO TIOITI TOKUDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AURELIO ROQUE DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0441/2014
Processo 1000607-08.2014.8.26.0292 - Depósito - Propriedade Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimentos - MARIA DA PAZ SOUSA - Manifeste-se o vencedor sobre o prosseguimento do feito. Havendo interesse em
dar início a fase de cumprimento de sentença, deverá ser protocolado petição com o código 156- “cumprimento de sentença”,
para que seja gerado o respectivo incidente. Gerado o incidente, todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e
protocolados, exclusivamente, no incidente, lá devendo prosseguir. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV:
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), LEANDRO
BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1000998-60.2014.8.26.0292 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - EDRAS
MONTEIRO DE SOUZA - Assim sendo, homologo, para que produzam seus regulares efeitos, a desistência, julgando extinto o
processo, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro a desbloqueio Renajud , pois não houve
bloqueio nestes autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/
SP), HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1001180-46.2014.8.26.0292 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - LUIS CARLOS PRADO ALVES DOS
SANTOS - Benedito do Espírito Santo Prado - - Messias do Espírito Santo Prado - - Martha Oliveira de Moraes - - Judith da
Conceição Rodrigues - Vistos. Verifico que o polo passivo da demanda não está corretamente formado, haja vista que o imóvel
também está registrado no nome do Espólio de Bertolino Alves dos Santos. Assim, concedo prazo de 10 dias para regularização.
Intime-se. - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP)
Processo 1001583-15.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - PABLO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º