TJSP 03/12/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1788
2013
Processo 0005888-22.2013.8.26.0348 (034.82.0130.005888) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Neon Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda - Vistos. Fls. 90/94. Diante da alegação de que a empresa
executada está em recuperação judicial, o que, de fato, impediria a execução nestes autos (enunciado 51 do FONAJE) comprove
a executada, no prazo de 5 dias, seu estado de recuperação judicial. Intime-se. - ADV: DANIELE THOMAZI MAIA (OAB 343269/
SP), OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO (OAB 196717/SP)
Processo 0005980-63.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - BRUNO
RIBEIRO DE OLIVEIRA - Vistos. Deixo de receber o recurso inominado, uma vez que a decisão recorrida foi publicada em
27/08/2014 (fls. 36/verso), e o protocolo do recurso se deu em 05/11/2014, ou seja, completamente intempestiva. Intime-se. ADV: LILIAN CAMPESTRINI (OAB 212988/SP)
Processo 0006184-10.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AMIL
ASSISTÊNCIA MÉDIC A INTERNACIONAL SA - Presumido o cumprimento do acordo, ante a inércia do(a) autor(a), proceda-se
à baixa definitiva do feito, observando-se as comunicações necessárias. - ADV: VINICIUS ROBERTO DOS SANTOS AURICHIO
(OAB 247369/SP)
Processo 0006289-21.2013.8.26.0348 (034.82.0130.006289) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Ana Neri de Souza Caldeira - Submarino Viagens Sa - - Webjet Linhas Aereas Sa - Fl. 155: Expeça-se mandado
de levantamento em favor da autora, do depósito de fl. 125, intimando-se para retirada, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio,
reputar-se-á cumprida a sentença, arquivando-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. (RETIRAR MANDADO DE
LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM FAVOR DA AUTORA NO PRAZO DE CINCO DIAS APÓS PUBLICAÇÃO) - ADV: AMAURY
JORGE FURBRINGER (OAB 152094/SP), RODRIGO SOARES VALVERDE (OAB 294437/SP), JEFFERSON CABRAL ELIAS
(OAB 246204/SP)
Processo 0006403-23.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andrea
Roldao de Olieira Almeida - Vistos. Fls. 20. Intime-se o requerido para apresentar contestação escrita, ou oral diretamente no
cartório deste juizado, no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer nas consequências da revelia. Proceda-se. - ADV: MELINA
DOS SANTOS SILVA (OAB 302867/SP), MARIA DE LOURDES SOUSA (OAB 303362/SP)
Processo 0006467-33.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Graziela Aloise de
Sousa - MARCELO GUILHERME DOS SANTOS - Intime a parte autora para compor o polo ativo desta demanda o proprietário
legal do veículo ou para que junte procuração, devidamente reconhecida em cartório, em que o proprietário do veículo em
questão lhe dá poderes para demandar indenização material pelos danos em seu carro, em derradeiros 10 dias, sob pena de
extinção do feito. Proceda-se. - ADV: ALBA GUILHERMINA DA COSTA ROSE (OAB 115328/SP), MILTON ROSE (OAB 19536/
SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)
Processo 0006607-04.2013.8.26.0348 (034.82.0130.006607) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Macrocursos Profissionalizantes Ltda - Vistos. Fl. retro: Ante a negativa do leilão, manifeste-se o(a) autor(a)/
exeqüente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: AMANDA PEREIRA LUCHETTI (OAB 309729/
SP), BRUNO SANSANA CARDOSO (OAB 318918/SP)
Processo 0006707-56.2013.8.26.0348 (034.82.0130.006707) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Diogo Bueno França e outro - Izias Zorzenon - Presumido o cumprimento do acordo, ante a inércia do(a) autor(a),
proceda-se à baixa definitiva do feito, observando-se as comunicações necessárias. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA
(OAB 321369/SP)
Processo 0006792-08.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Magazine Luiza Sa e outro - Vistos. Certidão retro: Proceda-se ao arquivamento definitivo/extinção do feito, com a
conseqüente baixa no Distribuidor. - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA
NETO (OAB 44789/SP)
Processo 0006953-18.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - UOL
HOST TECNOLOGIA LTDA e outro - Vistos. Nego ao autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que este veio
desacompanhado de declaração ou de qualquer prova da veracidade de sua alegação, indo de encontro ao artigo 5º, LXXIV,
da Constituição Federal. No mais, aguarde-se o retorno do AR de fls. 56 nos termos de praxe. Intime-se e proceda-se. - ADV:
ROBERTA BOSCOLO DE CAMARGO (OAB 126919/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 0007018-13.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Elizabete dos
Santos Singame - Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Decido. O
feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de questão meramente
contratual, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência para convencimento deste magistrado. O pedido
é procedente. Afirma a autora que era cliente da requerida desde 2001. No início de 2014, com a intenção de cancelar os
serviços, entrou em contato com a requerida para efetuar o cancelamento, porém, percebendo que a requerida não retirava
os equipamentos, entrou em contato por mais dez vezes, totalizando onze protocolos diferentes acerca do mesmo assunto
(cancelamento). Mesmo com todo este esforço, a requerida não cancelou os serviços, enviando cobranças à autora, bem
como ameaçando incluir seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito se não quitar os valores. Trata-se de efetiva
relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do onus
probandi, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações. A requerida, por sua vez,
nega somente dano moral à autora, já que entende que o fato narrado na exordial é comum no cotidiano de uma pessoa. Assim,
diante da falta de impugnação específica, considera-se verdadeiro que a autora tentou cancelar os serviços por diversas vezes,
porém, a requerida nada fez de forma injustificada. É caso, outrossim, de indenização moral. De fato razão assistiria à requerida
caso a pretensão da autora não fosse atendido de pronto, sendo justificável erro da empresa ré, pois é administrada e conduzida
por seres humanos. Porém, não é o caso em questão. A autora entrou em contato com a requerida, nada mais, nada menos,
que onze vezes. Afirmar que a empresa errar por onze vezes, sucessivamente, acerca do mesmo assunto e com a mesma
pessoa é um fato comum do cotidiano, ou ela está subestimando a inteligência de quem lê esta afirmação ou demonstra claro
e exagerada desorganização por sua parte, que assim age perante vários clientes rotineiramente. Em ambos os casos, ainda
assim o fato é evidente desrespeito com o consumidor, causando a eles transtornos e perda de paz de espírito que ultrapassam
a barreira do mero aborrecimento comum nas relações de consumo. A quantia de R$ 2.000,00 é suficiente para sanar eventual
dano sofrido pela autora e ao mesmo tempo gerar mensagem à requerida para que reveja seus procedimentos internos. Quanto
ao pedido de ressarcimento da quantia paga no mês de março de 2014, a requerida não apresentou contestação específica
acerca deste pedido, devendo ser considerado procedente a pretensão inicial. Nego o pedido de pagamento de custas judiciais
e honorários advocatícios. Trata-se de mera faculdade o ingresso com ação nos juizados especiais, cuja lei regulamentadora
não permite a incidência destes valores, ao contrário do procedimento adotado pelo Juízo Comum, onde este pedido poderia
ser acatado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a rescisão contratual havido entre as partes desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º