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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014 - Página 2014

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TJSP 03/12/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1788

2014

a data de 06/02/2014, sendo DECLARADO inexigível qualquer valor posterior a esta data referente a este contrato, bem como
para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 64,90, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros
de mora a contar da citação, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização
moral, corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença e com juros de mora a contar da citação. Fica a liminar
proferida nos autos ratificada e com efeitos definitivos, inclusive no que tange à multa. Sem custas e honorários advocatícios
por vedação expressa na Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença
em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos
e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para
fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente
a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa
de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do
Código de Processo Civil, independente de nova intimação. Os autos deverão ser arquivados no prazo de 30 (trinta) dias após
o trânsito em julgado da sentença, caso não haja pedido de execução do julgado pelo(a,s) interessado(a,s). P.R.I. - ADV: FABIO
GODOY TEIXEIRA DA SILVA (OAB 154592/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), PAULA
DOS SANTOS SINGAME (OAB 203577/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0007048-48.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rosemeire
Aparecida Munin - Alexandre Guiles Rodrigues da Silva e outro - INICIADOS OS TRABALHOS, prejudicada a conciliação ante
a ausência da parte ré. Na sequência, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: Tendo em vista que a intimação das partes se
deu somente nesta data, fica prejudicada apresente audiência, redesignando-a para o dia 18 de dezembro de 2014, às 15:40
horas. Intime-se e Publique-se. Saem os presentes devidamente intimados. NADA MAIS. Lido e conforme, vai assinado. - ADV:
ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP), GISELE ROCHA MORAES (OAB 224198/SP)
Processo 0007206-06.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Maria Aparecida Barbosa - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS - - SUL AMERICA SAUDE - Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Decido. Primeiramente, comprove a parte autora, 05 dias, sua condição de pobreza, nos
termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sob pena de indeferimento deste pedido. Defiro a retificação do nome da
segunda requerida, conforme solicitado em fls. 288. O pedido da autora é procedente. Em que pese a alegação da requerida de
que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente o aumento por mudança de faixa etária, entendo que os reajustes
aplicados foram excessivos e terminaram por inviabilizar a própria manutenção do contrato em um momento da vida em que
se mais precisa de sua execução, pois a autora está na iminência de completar 60 anos de idade. É sabido que o Estatuto do
Idoso, em seu artigo 15, § 3º proíbe “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados
em razão da idade”. Ainda, está em pleno vigor a súmula 91 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
dispõe: “Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, §3º, do
Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária. Apesar do grande reajuste ter sido
realizado antes da autora completar 60 anos de idade, verifico que a requerida atuou justamente com a intenção de escapar da
incidência do Estatuto do Idoso, ao efetuar aumento de imensa proporção quando o beneficiário possuía 59 anos, conduta esta
que deve ser coibida. Não obstante, o autor goza da proteção do Código de Defesa do Consumidor, sendo tal diploma suficiente
para que se reconheça que o aumento do plano em mais de 130% revelou-se abusivo e exorbitante. Frise-se que a mensalidade
mais que dobrou de um mês para o outro. Nesse sentido, para o julgamento do presente feito não é preciso uma análise jurídica
muito aprofundada, devendo ser utilizado como norte o princípio da razoabilidade. Assim, não é difícil concluir que ofende ao
sentimento mais primário de justiça verificar que uma pessoa suporte, de um dia para o outro, aumento de correspondente a
quase ao dobro na mensalidade do plano de saúde. Diante desse contexto, entendo que referido aumento esbarra no Código de
Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 39, inciso V, impede práticas abusivas. Ainda, o artigo 51, inciso IV, afasta a validade
de obrigações consideradas iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ressalte-se que a
natureza do contrato celebrado entre as partes envolve a saúde, a dignidade da pessoa humana e a vida. A atitude tomada
pela requerida ofende os princípios do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e pode atingir direitos fundamentais,
conforme mencionado acima. É absolutamente inadmissível que as prestadoras de plano de saúde utilizem tais aumentos para
afastar consumidores que se tornam mais onerosos quando atingem certa idade. Diante desse contexto, deve ser declarado
indevido o referido reajuste sobre a mensalidade, permitindo-se tão somente a incidência dos reajustes anuais autorizados pela
ANS. Para que incidam os reajustes das ANS, as rés devem utilizar como parâmetros os valores cobrados em março de 2014,
por ser este o mês precedente aos aumentos abusivos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na
presente ação, o que faço para DECLARAR a inexigibilidade do reajuste da mensalidade efetuado pelas requeridas, sobre o
qual incidirá apenas reajustes anuais aprovados pela ANS. Sem custas e honorários advocatícios por vedação expressa na Lei
nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos
arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo,
em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei
Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da
sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no
prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor
total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo
Civil, independente de nova intimação. Os autos deverão ser arquivados no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado
da sentença, caso não haja pedido de execução do julgado pelo(a,s) interessado(a,s). P.R.I. - PREPARO R$ 201,40, PORTE
REMESSA RETORNO R$ 32,70 - ADV: SANY BARBOSA DA COSTA (OAB 232694/SP), TICIANA SCARAVELLI FREIRE (OAB
273404/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0007386-22.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca
Oliveira Barros de Souza - Fl. 15: tendo em vista que na inicial dos autos não constou a pessoa de José Zito Batista, manifestese o requerente, no prazo de cinco dias, sobre a inclusão do mesmo no polo passivo da lide, emendando a inicial, se o caso.
Libere-se a pauta. Com a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: ANDERSON
DIAS DE SOUZA (OAB 246850/SP)
Processo 0007465-98.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Transportadora Real
São Paulo Ltda - Vistos. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 21 de janeiro de 2015, às 14:35 horas. Intimemse as partes da data designada, bem como de que poderão comparecer ao ato acompanhados de eventuais testemunhas até o
limite de três. - ADV: EDIVALDO NUNES RANIERI (OAB 115637/SP), DANIEL DE SOUZA GOES (OAB 117548/SP)
Processo 0007618-05.2012.8.26.0348 (348.01.2012.007618) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Toleferre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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