TJSP 04/12/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1789
1570
e o mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI
do Código de Processo Civil, com relação a MARJORY HELENA DO ESPÍRITO SANTO; e, b) DEFIRO o pedido em parte e
determino ao Banco a transferência da importância cabente ao menor JONATHAN DO ESPÍRITO SANTO, para conta judicial
remunerada vinculada a este processo, referente aos valores existentes de PIS/FGTS, depositados em seu nome, deixado pelo
“de cujus”, nos termos da cota do MP. Expeça-se o necessário. Tratando-se de herdeiro menor, o levantamento somente será
cabível com a maioridade ou deverá a representante legal apresentar prova da necessidade imediata do menor, dando-se vista
prévia ao MP. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1003521-32.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CAIO
VINÍCIUS GIOVANETTI - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação em fase de liquidação de sentença, visando execução
individual embasada em título executivo formado em ação coletiva (Ação Civil Pública de expurgos inflacionários de poupança).
A parte autora sustentou ser titular de direito reconhecido e apresentou memória de cálculo no valor de R$ 9.201,17 (fls. 01/06;
114). A parte ré devedora foi citada (fls. 120) e impugnou o cálculo. Sustentou matéria preliminar de não garantia do juízo e
limitação subjetiva, e, no mérito afirmou excesso de execução. Sustentou memória de cálculo no valor de R$ 1.414,53 (fls.
128/151). Houve oportunidade para a réplica (fls. 196/200). Manifestação da Contadoria Judicial a fls. 203/208, com ciência às
partes (fls. 211 e 212). É o relatório. D E C I D O. Por primeiro, rejeita-se a matéria preliminar de ilegitimidade de parte. O título
executivo judicial exequendo expressamente abrangeu todos os poupadores que comprovem a existência de valores devidos
decorrente de expurgo de poupança em índice e período especificados em consonância com a jurisprudência, prescindindo-se
de prova de vínculo associativo ou de qualquer reconhecimento de limitação espacial ou subjetiva absolutamente inocorrente na
hipótese dos autos. No caso concreto, a parte exequente provou documentalmente sua qualidade de cliente poupador e o saldo
em caderneta de poupança no período referido, conforme extrato bancário de fls. 28, portanto é titular do direito de executar o
título judicial embasado na ação coletiva. Aliás, a partir disso, não se observa a efetivamente a necessidade prática de prévia
liquidação do julgado, de todo modo, havendo suficiente liquidez para fins de execução do julgado, o qual no caso concreto
depende apenas da aplicação de cálculos aritméticos, afastada a alegação de qualquer vício processual ou incompetência do
Juízo do domicílio do poupador. Acerca da alegação de excesso de execução, os juros remuneratórios são devidos, devendo ser
incorporados ao capital para restituir o equilíbrio entre as partes, devendo ser aplicados nos moldes da caderneta de poupança
e nos termos da coisa julgada. De sua parte, o termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública tem
sua contagem a partir da citação na ação coletiva, conforme inteligência dos REsp nº 1.361.800 e 1.370.899, com julgamento
nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. Outrossim, tratando-se de débito decorrente de processo judicial,
a correção monetária é calculada pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nestes termos, com razão a
Contadoria Judicial, cujos cálculos merecem acolhimento. Por fim, tratando-se de procedimento de liquidação cuja defesa do
devedor assumiu nítido caráter contencioso, ainda que excepcionalmente, são devidos honorários advocatícios, ora fixados em
10% do valor do débito atualizado. Ante o exposto, rejeito a impugnação à liquidação e acolho os cálculos da Contadoria Judicial,
apurando como devida a importância de R$ 9.530,24 (fls. 204/208). Prossiga-se na execução. Intime-se nos termos do artigo
475-J do CPC. Atento ao Princípio da Causalidade, condeno a parte impugnante vencida em maior proporção, ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado. P.R.I. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO
(OAB 149190/SP), LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA (OAB 138684/SP)
Processo 1003521-32.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CAIO
VINÍCIUS GIOVANETTI - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que a R. Sentença de fls. 213/215 foi devidamente registrada
junto ao SAJ-PG-5, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Em caso de apresentação de recurso de apelação, (caso a parte não seja beneficiária da assistência
judiciária) deverá ser recolhida a importância de R$ 190,60 (guia GARE-DR, código 230-6), referente ao preparo, dispensado
o recolhimento referente ao porte de remessa e retorno dos autos, em razão do Provimento nº 2.041/2013 do CSM, artigo 2º,
parágrafo 2º, por se tratar de remessa eletrônica. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUIZ OTAVIO
RODRIGUES FERREIRA (OAB 138684/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), ANDRE GUENA
REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)
Processo 1004169-46.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - JOSE CARLOS
ARISTEU - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS DE ARISTEU em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteou restabelecimento/concessão de benefício de
natureza acidentária (fls. 01/06). Juntou documentos (fls. 07/10). O INSS foi citado e apresentou contestação (fls. 103/128), na
qual sustentou a improcedência do pedido. Houve oportunidade para réplica. Laudo Pericial Médico a fls. 181/187. Manifestação
da parte autora a fls. 194/196 e 197/198. É o relatório. DECIDO. A parte autora não preenche todos os requisitos legais para
a concessão dos benefícios requeridos, amparados nos artigos 42, 59 e 86, todos da Lei 8.213/91. Art. 42. A aposentadoria
por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Quanto à incapacidade, a análise
do laudo médico elaborado em 19.08.2014, por perito judicial levado a efeito, concluiu que não existe incapacidade para o
trabalho ou atividade habitual, estando a parte apta ao exercício de atividade laborativa (fls. 181/187). Aliás, da análise dos
fatos e fundamentos postos na petição inicial e ainda da observação das respostas constantes no laudo pericial, constata-se a
desnecessidade e inutilidade da realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade. Destaca-se a ausência
de alegação modificativa, de agravamento ou piora da situação médica da parte autora ou mesmo documento capaz de alterar o
resultado da conclusão pericial ali apresentada. E, como a parte autora não preenche um dos requisitos legais para a concessão
dos benefícios pleiteados, os quais deveriam estar presentes de forma concomitante, resta prejudicada a análise dos demais
requisitos, determinando-se logicamente, desde logo, a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial, amparado no artigo 269, I, do Código de Processo Civil e extingo o processo com julgamento de mérito. Deixo de
condenar a parte vencida nos ônus decorrentes da sucumbência, em face do estampado no art. 129, parágrafo único, da Lei de
Benefícios c.c. a Súmula 110 do E. STJ. De imediato, regularize-se o pagamento ao Sr. Perito Judicial nomeado pelo trabalho
desempenhado. Expeça-se o necessário. P.R.I. - ADV: ÁUREA CARVALHO RODRIGUES (OAB 170533/SP), PRISCILA FIALHO
TSUTSUI (OAB 248603/SP)
Processo 1004393-81.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - ADETEC ADMINISTRAÇÃO E
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