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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de dezembro de 2014 - Página 1569

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TJSP 04/12/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1789

1569

(fls. 01/05). Juntaram documentos (fls. 06/22). Em cumprimento ao despacho de fls. 23, foi certificada a existência de uma ação
possessória (processo nº 100.2586.89-2014.8.26.0361) em trâmite perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes, e com
relação a parte do mesmo imóvel objeto desta demanda, matriculado sob nº 52.109, com uma área de 24.675,00m2, sendo que
na ação possessória a área é de 16.450,00m2. Deferido o pedido para depósito judicial requerido na inicial (fls. 31). Depósito
realizado a fls. 36/37. Citados os corréus Plínio Dias da Silva e Sandra Soller Dias da Silva ofertaram contestação, na qual
alegaram que no mês de abril de 2013 era de conhecimento da parte autora que o imóvel pertence aos dois primeiros corréus
tinha sido vendido, sendo que naquela momento foi ofertado a eles o imóvel, de forma verbal, porém entenderam que o valor
estava elevado. Diante desse fato, argumentam a ocorrência do prazo decadencial. Impugnaram a notificação e argumentaram
tratar-se a questão dos autos de condomínio pro diviso, podendo qualquer condômino alienar a sua parte sem necessidade de
notificar o outro. Requereram a improcedência do pedido (fls. 43/47). Juntaram documentos (fls. 48/52). Já, os corréus Francisco
de Assis Damião e Eurivandro de Oliveira Caetano ofertaram contestação a fls. 53/55), alegando, no mérito, que adquiriram o
imóvel em 14.10.2010, e quando ainda em fase de negociação estiveram várias vezes no local e que por diversas vezes foram
recepcionados pelos autores, inclusive mostraram a eles o imóvel. Esclareceram que naquela época os autores alegaram que a
parte do imóvel que os corréus estavam adquirindo lhes foi oferecida pelo mesmo preço e de forma parcelada, porém não
tinham interesse em comprar o imóvel dos vendedores Plínio e Sandra, porquanto “teriam muito mato para cuidar e isto não lhes
interessava”. Dentre outros argumentos, alegaram a existência da decadência da ação. Salientaram que após a aquisição do
imóvel fizeram benefeitorias, construíram um salão e vários cômodos, sendo que atualmente já investiram cerca de R$
800.000,00. Argumentaram que os autores invadiram o terreno comprado pelos réus, cuja questão já é objeto de discussão por
intermédio do processo nº 1002586-89.2014.8.26.0361, em trâmite perante este Juízo. Requereram a improcedência do pedido.
Juntaram documentos (fls. 56/66). Houve oportunidade para réplica (fls. 68) e especificação de provas (fls. 72). Manifestação
das partes a fls. 74 e 75. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento de
forma antecipada, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito,
estando os fatos documentalmente comprovados, sendo desnecessária outras provas. O pedido inicial é improcedente. Isso
porque, por expressa aplicação do artigo 504 do Código Civil, na medida em que se tratando de bem imóvel divisível, tanto que
já dividido no plano ideal e no plano físico pelos condôminos anteriormente à venda e compra levada a efeito, não vigora o
direito de preferência. Vale dizer, se os condôminos originais, Plinio, Sandra, Nivaldo e Marcia adquiriram em conjunto uma
gleba de 24.175m2, pactuando entre si a divisão ideal da área entre 2/3 para Plinio e Sandra e 1/3 para Nivaldo e Marcia.
(Nesse sentido a escritura de compra e venda de fls. 13/15 e a certidão imobiliária de fls. 11/12) e mais do que isso, no plano
físico, eles desde a aquisição demarcaram, dividiram e cercaram cada um a sua área de utilização exclusiva, de rigor concluir
tratar-se de bem divisível nos termos do artigo 87 do Código Civil, ou seja sem alteração ou prejuízo a sua substância ou
diminuição de valor, de acordo com critério jurídico e econômico, a coisa comum pode ser alienada por qualquer das partes para
terceiro, independentemente da ciência, preferência ou anuência dos demais condôminos. O artigo 504 do Código Civil dispõe
sobre o direito de preferência do condômino apenas de coisa indivisível sobre a venda da parte ideal pertencente a outro
condômino, o que não se demonstrou no caso dos autos. Em resumo, no caso concreto, o bem imóvel é divisível, tanto que cada
parte cercou e murou sua área de uso exclusivo, sendo a posse exercida exclusivamente por cada um, ainda que em estado de
indivisão no registro imobiliário. Assim, tratando-se de coisa divisível, qualquer condômino pode alienar a sua parte sem
necessidade de notificar o outro, não havendo portanto que se falar em nulidade do negócio jurídico. Destarte, por qualquer
ângulo que se analise a questão, não resta alternativa senão a improcedência da ação. Decorrência lógica, prejudicada a
análise do demais argumentos. De rigor a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte vencida com custas processuais e honorários de advogado
arbitrados em R$ 1.000,00, atualizado nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça
gratuita formulado pelos corréus Francisco de Assis Damião e Eurivandro de Oliveira Caetano (fls. 57), porquanto recolheram
custas no processo conexo em apenso nº 1002586-89.2014.8.26.0361. Assim, deverão proceder ao recolhimento da taxa de
contribuição da carteira da previdência dos advogados, no prazo de 10 dias. Transitada esta em julgado, expeça-se MLJ do
valor depositado a fls. 37 em favor da parte depositante. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.” Nada Mais. - ADV: JOAO
LUIZ DIVINO (OAB 117724/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), ALAN
ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP), JONATAS BENTO NOGUEIRA PINHEIRO (OAB 278941/SP), MAURICIO
MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP)
Processo 1003049-31.2014.8.26.0361 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - NATHALY BIANCHINI - - DANILO
BIANCHINI - - TATHIANE BIANCHINI - Vistos. NATHALY BIANCHINI, DANILO BINCHINI e TATHIANE BIANCHINI, filhos de
FULVIO BIANCHINI, pessoa falecida aos 13.04.2012, com fundamento no artigo 1.037, do Código de Processo Civil c.c. a Lei
nº 6.858/80, requereram alvará para levantamento de PIS deixado pelo “de cujus”. A certidão de óbito está a fls. 05. Ali consta
como herdeiros aqueles constantes do pólo ativo. Assim, a partilha deverá ser feita de forma igualitária entre os herdeiros de
mesma classe. Outrossim, é certo que a pessoa falecida deixou bens a inventariar. Contudo, consta dos autos a “Escritura de
Inventário e Partilha do Espólio de Fulvio Bianchini” (cf. fls. 06/10). A certidão de inexistência de dependentes habilitados na
Previdência Social foi juntada a fls. 38. O Ministério Público deixou de intervir nos autos nos termos da cota de fls. 54. Ante o
exposto, defiro o alvará e autorizo a parte requerente a receber os valores existentes de levantamento de PIS, deixado pelo “de
cujus”. Transitada esta em julgado, expeça-se alvará. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: CAUE FERNANDES GUEDES
(OAB 307239/SP)
Processo 1003320-74.2013.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - W Line Recursos Humanos
Ltda - * Nada sendo requerido em 05 dias, os autos serão encaminhados ao arquivo, nos termos do artigo 791 do CPC, como já
determinado. - ADV: REGINA CELIA CARNEIRO MALATESTA (OAB 61440/SP)
Processo 1003495-68.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Levantamento de depósito - MARJORY HELENA DO ESPIRITO
SANTO - - JONATHAN DO ESPÍRITO SANTO - Vistos. MARJORY HELENA DO ESPÍRITO SANTO e JONATHAN DO ESPÍRITO
SANTO, representados por Marina Carmen dos Santos Espírito Santo, os dois primeiros filhos e a terceira esposa de CLÓVIS
DO ESPÍRITO SANTO, pessoa falecida aos 28.12.2009, com fundamento no artigo 1.037, do Código de Processo Civil c.c. a
Lei nº 6.858/80, requereram alvará para levantamento de PIS/FGTS, deixado pelo “de cujus”. A certidão de óbito está a fls.
10. Ali consta como herdeiros aqueles constantes do pólo ativo. E, ainda, FAGNER DO ESPÍRITO SANTO. Contudo, é certo
que quanto ao herdeiro Fagner foi noticiado que o mesmo procedeu o levantamento do valor a ele correspondente (fls. 18/20).
Posteriormente veio aos autos declaração por ele firmada quanto a anuência ao levantamento da quantia existente em favor
do menor, por sua representante (cf. fls. 71/73). A fls. 78/79 a requerente Marjory noticia que por ter atingido a maioridade,
dispensa a expedição de alvará para levantamento da quantia, razão pela qual tornar-se prejudicado o pedido de expedição de
alvará em seu favor. Consta nos autos ofício informando o depósito da quantia em nome da parte requerente (cf. fls. 55/57).
O Ministério Público manifestou-se a fls. 80 e opinou seja a parte pertencente ao menor depositada em Juízo. Ante o exposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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