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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de dezembro de 2014 - Página 1724

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TJSP 04/12/2014 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1789

1724

Estado de São Paulo - Ageu Aires de Pontes Filho Me - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente. 4 Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito
5 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção
de recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos,
observadas as cautelas de estilo. 6 Custas na forma da lei P.R.I.C. Paulinia, 26 de novembro de 2014. - ADV: ANA PAULA
COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), CAMILA FERRARI MACIEL (OAB 241512/SP)
Processo 0010400-36.2012.8.26.0428 (428.01.2012.010400) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Ageu Aires de Pontes Filho Me - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente. 4 Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito
5 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção
de recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos,
observadas as cautelas de estilo. 6 Custas na forma da lei P.R.I.C. Paulinia, 26 de novembro de 2014. - ADV: ANA PAULA
COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), CAMILA FERRARI MACIEL (OAB 241512/SP)
Processo 0010402-06.2012.8.26.0428 (428.01.2012.010402) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Ageu Aires de Pontes Filho Me - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente. 4 Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito
5 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção
de recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos,
observadas as cautelas de estilo. 6 Custas na forma da lei P.R.I.C. Paulinia, 26 de novembro de 2014. - ADV: ANA PAULA
COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), CAMILA FERRARI MACIEL (OAB 241512/SP)
Processo 0010403-30.2008.8.26.0428 (428.01.2008.010403) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Aspen Distrib de Combustiveis Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo
Mendes Vistos. Tendo em vista a decisão de extinção dos embargos à execução, proferida nesta data, requeira a FESP o que
de direito, em vista de prosseguimento da execução, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. Paulinia, 19 de novembro de 2014. - ADV:
JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP), VERA CECILIA CAMARGO DE S FERREIRA MONTE (OAB 128132/SP)
Processo 0010404-73.2012.8.26.0428 (428.01.2012.010404) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Ageu Aires de Pontes Filho Me - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente. 4 Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito
5 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção
de recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos,
observadas as cautelas de estilo. 6 Custas na forma da lei P.R.I.C. Paulinia, 26 de novembro de 2014. - ADV: ANA PAULA
COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), CAMILA FERRARI MACIEL (OAB 241512/SP)
Processo 0010410-80.2012.8.26.0428 (428.01.2012.010410) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Ageu Aires de Pontes Filho Me - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente. 4 Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito
5 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção
de recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos,
observadas as cautelas de estilo. 6 Custas na forma da lei P.R.I.C. Paulinia, 26 de novembro de 2014. - ADV: ANA PAULA
COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), CAMILA FERRARI MACIEL (OAB 241512/SP)
Processo 0010412-50.2012.8.26.0428 (428.01.2012.010412) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Ageu Aires de Pontes Filho Me - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente. 4 Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito
5 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção
de recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos,
observadas as cautelas de estilo. 6 Custas na forma da lei P.R.I.C. Paulinia, 26 de novembro de 2014. - ADV: ANA PAULA
COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), CAMILA FERRARI MACIEL (OAB 241512/SP)
Processo 3001842-87.2013.8.26.0428 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - MUNICIPALIDADE
DE PAULÍNIA - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo a apelação de fls. 84/90, no efeito devolutivo. Às contrarazões recursais. Após, com a resposta ou certificado o decurso do prazo respectivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Se na resposta for requerido o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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