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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de dezembro de 2014 - Página 421

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TJSP 04/12/2014 - Pág. 421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1789

421

autos conclusos. Intime-se. Salto, 21 de novembro de 2014. BEATRIZ S.S. DE ALMEIDA PRADO COSTA Juíza de Direito - ADV:
FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA (OAB 232618/SP)
Processo 0008919-79.2005.8.26.0526 (526.01.2005.008919) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Daiana
Cristina Silvério - Luciano Góes - - Rosinei Fernandes - PROVIDENCIAR A RETIRADA DO MANDADO DE LEVANTAMENTO
EXPEDIDO NOS AUTOS NO PRAZO DE 15 DIAS - ADV: CECILIO LUZ JUNIOR (OAB 23584/PR), EMERSON LUZ (OAB 18909/
PR), ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP), LEANDRO CORREA LEME (OAB 156177/SP)
Processo 0009412-12.2012.8.26.0526/01 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Jce Transportes Ltda - Auto Br Multimarcas - Recolher taxa pra pesquisa junto ao RENAJUD - ADV: VANILLA
HULMANN DE CONTI (OAB 162956/SP), CARLOS ROBERTO BONIFACIO (OAB 82947/SP)
Processo 0010072-35.2014.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Maria Angelica da Silva - Vistos, BANCO ITAUCARD S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra MARIA
ANGÉLICA DA SILVA, também qualificada, visando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alegando que a requerida
deixou de cumprir as obrigações pactuadas, referentes ao contrato de alienação fiduciária que celebrara com o autor. Juntou
documentos, dentre os quais o contrato celebrado e a notificação extrajudicial efetivada, evidenciando assim, a constituição
do último em mora. Juntou procuração e documentos a fls. 05/30. Deferida a liminar (fls. 34), o bem foi apreendido (fls. 49). A
requerida, devidamente citada (fls. 51), purgou a mora (fls. 53/56). A contadoria do juízo apresentou cálculo (fls. 58) dizendo
que a mora estaria purgada até o dia 27.10.14, mas apresentando saldo credor, que se constata ser suficiente para pagar a
parcela vencida em novembro/14. É o relatório. Decido. Por se tratar de matéria de direito, passo a julgar a lide, nos termos do
art. 330, I, do Código de Processo Civil. O Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, é claro ao determinar,
em seu par. 3º., que o réu poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias, afirmando o pagamento do débito. Após a
apreensão do bem, houve o adimplemento de, no mínimo, o valor equivalente às parcelas vencidas até a realização do novo
cálculo, elaborado pela zelosa contadoria (fls. 58). Todavia, com a realização do pagamento sem ofertar contestação, a requerida
confessa a inadimplência. Em suma, houve, por parte da demandada, reconhecimento do pedido, para que as parcelas em
aberto fossem todas pagas, como de fato ocorreu, com seus acréscimos legais. Demonstrou, por outro lado, preocupação em
quitar os valores. Ora, cessado o débito referente às parcelas vencidas, nada autoriza a permanência do veículo nas mãos do
demandante, porquanto não subsiste a inadimplência, nem tampouco o descumprimento contratual. Outrossim, como pontuado
acima, ainda que o calculo da contadoria tenha englobado apenas o valor vencido até outubro passado, é evidente que o
saldo remanescente autoriza o débito da parcela vencida ontem, 27.11.14, o que se autoriza desde, porque então, na data da
prolação desta sentença, a mora mencionada na inicial estará integralmente purgada. Outrossim, pelo que se depreende da
informação da zelosa contadoria, inviável aferir-se, neste momento, se o valor depositado se prestará a quitar integralmente,
toda a dívida, porém, se presta a permitir o julgamento do feito, com o reconhecimento da purgação da mora, tal qual posta na
inicial, que ora se determina. Ante o exposto, julgo PURGADA A MORA, cassando a liminar concedida, fixando o prazo de dez
dias para a devolução do veículo, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00, limitada a noventa dias. Em razão
do reconhecimento do pedido, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil,
condenando a vencida no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da causa atualizado. Observo que o saldo do montante depositado, descontadas as parcelas vencidas, as custas
e despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, poderá ser levantado pela requerida, em momento
oportuno, ocasião em que poderá utilizar tais valores para abatimento das parcelas vincendas, que não foram discutidas nesta
decisão, nos termos da fundamentação acima. P.R.I. e C. Salto, 28 de novembro de 2014. BEATRIZ-SYLVIA STRAUBE DE
ALMEIDA PRADO COSTA Juíza de Direito - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 0011458-71.2012.8.26.0526 (526.01.2012.011458) - Procedimento Ordinário - Exoneração - I.B.S. - M.B.S. Vistos. Deixo de receber os embargos declaratórios de fls. 137/138, uma vez que os fatos narrados e as partes mencionadas no
decorrer da peça, não guardam relação com a sentença prolatada a fls. 133/134, ou sequer com a audiência de instrução citada.
Intime-se. Salto, 21 de novembro de 2014. BEATRIZ S.S. DE ALMEIDA PRADO COSTA Juíza de Direito - ADV: CINTIA BUSELLI
ROCCO (OAB 241015/SP), FRANCISNEIDE NEIVA DE BRITO (OAB 289739/SP)
Processo 0012202-66.2012.8.26.0526 (526.01.2012.012202) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Eugenia Ramalho de Souza - Prefeitura da Estancia Turistica de Salto - Vistos. EUGENIA
RAMALHO DE SOUZA, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação contra PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE SALTO, também qualificada nos autos, afirmando ser portadora de micose, neste contexto, foi lhe receitada medicações
dermatológicas específicas, contudo ao solicita-las junto à secretária de saúde, foi negado o seu fornecimento, uma vez que
o medicamento pleiteado não é distribuído pela municipalidade. Pedindo a procedência da ação, requereu a antecipação dos
efeitos da tutela, para que seja o ente público compelido a fornecer-lhe os medicamentos. Juntou documentos. Indeferiu-se a
antecipação de tutela (fls. 18). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta
de interesse processual, ante a ausência de negativa administrativa, e, no mérito, alega inexistir comprovação da necessidade
do medicamento específico em detrimento ao fornecido pela rede pública, e requereu a improcedência (fls. 24/38). Instadas
as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a requerida suscitou realização de estudo social e prova pericial
(fls. 86), e a autora pugnou pela produção de prova pericial (fls. 85). O feito foi saneado (fls. 88). Juntou-se laudo médico
pericial (fls. 111/115), sobre o que se manifestaram as partes (fls. 119, 124/125 e 128/129). É o relatório. Decido. A saúde é
direito constitucionalmente garantido a todos os cidadãos, e qualquer restrição a ele importaria em violação constitucional,
de forma que não há que se exigir o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso na judicial, nem tampouco a
demonstração da negativa do fornecimento para a propositura da ação. As condições da ação, portanto, estão plenamente
preenchidas, não havendo que se falar em carência. Nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe
ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito
do autor. Conforme já decidido pelo STF, no RE n. 273.834, rel. Min. Celso de Mello: “O direito à saúde além de qualificar-se
como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não
pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável
comportamento institucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
integridade deve velar de maneira responsável, o Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal), a quem incumbe formular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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