TJSP 04/12/2014 - Pág. 454 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1789
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intelectual e física para trabalhar, razão pela qual pretende ser desonerado dos pagamentos de alimentos. É o relatório do
essencial. D E C I D O. A pretensão do autor não prospera, posto que a via escolhida é inadequada. Isso porque o pedido de
exoneração independe do ajuizamento de ação autônoma, podendo ser formulado nos próprios autos em que estipulada a
obrigação, no caso dos autos, nos feitos declinados. Pois, o advento da maioridade é fator de exoneração do pagamento da
pensão alimentícia. Saliento que a matéria se encontra pacificada perante o Egrégio Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal
de Justiça, conforme assevera a Súmula 358, onde: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade
está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Dessa sorte, desnecessária, portanto,
ação própria, bastante simples pedido nos autos da ação, onde foram concedidos os alimentos. Assim, falta ao autor interesse
de agir, na modalidade justa causa para pleitear em ação autônoma, pedido que pode ser formulado nos próprios autos da
ação onde foram acordados. Pois, no tocante a situação dos autos, vale ressaltar posicionamento anteriormente adotado em
nosso E. Tribunal de Justiça, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXONERAÇÃO
DE ALIMENTOS FORMULADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE FIXADA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR MAIORIDADE DO
ALIEMNTADO PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO SÚMULA 358 DO STJ DESNECESSÁRIA AÇÃO PRÓPRIA DADO
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO VOTO 07370 A.I. N. 0133452-58.2013.8.26.0000 COMARCA DE SANTO ANDRÉ AGTE:
JOEL DOS REIS SANTOS AGDA: MARIA JOSÉ VENTURA”. Diante do acima exposto, INDEFIRO a inicial e julgo EXTINTO
a presente feito, que o faço com fundamento no artigo 295, inciso III c.c. artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil.
Desde já, homologo a renúncia ao prazo recursal, se requerida. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP)
Processo 1007546-60.2014.8.26.0047 - Arrolamento Sumário - Sucessões - JOSE PAULO - THEREZA MERCIA PAULO
CAMELINI e outros - Vistos. Para o cargo de inventariante nomeio o autor. Defiro ao inventariante os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. O inventariante deverá em trinta dias promover: a juntada das primeiras declarações, se imóvel (constar na
descrição o número do contribuinte na municipalidade), créditos e obrigações do espólio e indicações dos sucessores, fazendose constar na qualificação dos herdeiros o nome do cônjuge (se casado for) e o regime de bens adotado quando do casamento
(com cópias dos RGs e CPFs); a juntada do plano de partilha fazendo-se constar os pagamentos das partes cabentes aos
herdeiros em frações, individualizadas para cada herdeiro e sobre cada bem, seguidas de seus respectivos valores; adequação
do valor dado à causa aos dos bens partilhados, se o caso; a juntada de certidões negativas Federal e Municipal. o cumprimento
do disposto no artigo 21, inciso I do Decreto Estadual n.º 46.655/02, devendo promover a apresentação junto à Secretaria da
Fazenda do formulário preenchido (“site” do posto fiscal eletrônico da Secretaria da Fazenda), comprovando a entrega junto
àquela repartição, para fins de apuração do valor dos bens e incidência ou isenção do imposto. Com a regularização dos itens
acima e a manifestação do Procurador do Estado, tornem conclusos para eventual homologação. Int. - ADV: EDNA MARIA DE
CARVALHO (OAB 22680/SP)
Processo 4000211-70.2013.8.26.0047 - Arrolamento Sumário - Sucessões - L.C.P. e outros - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a PARTILHA de fls. 17/26, destes autos de ARROLAMENTO, dos bens
deixados por falecimento de DELPHINO PIGOZZI onde figura como inventariante LUIS CARLOS PIGOZZI. Em consequência,
adjudico aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros interessados, erros, omissões, inclusive,
das fazendas (União, Estado e Município). HOMOLOGO ainda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a renúncia
do prazo recursal, se requerido. Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha. Para tanto, deverá o inventariante
recolher as custas devidas e apresentar as cópias necessárias. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. - ADV: ALBERTO MARINHO
COCO (OAB 223257/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO OFÍCIO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA TUCUNDUVA SPERA MANFIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CEZAR DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0869/2014
Processo 0000946-74.2013.8.26.0047 (004.72.0130.000946) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - Vista Obrigatória (nos termos do §4º do artigo 162 do CPC)
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
047.2014/026760-4 dirigi-me à Rua Euclides N Barros percorrendo-a em toda a sua extensão todavia, não localizei o numeral
“13”. Dirigi-me, então, ao setor de cadastro da Prefeitura Municipal, onde fui informada pelo funcionário Francisco que o
numero “13” inexiste na citada via, posto que o numero inicial é o “40”. Diante do exposto, devolvo o mandado na Central,
para as providencias cabíveis. O referido é verdade e dou fé. Assis, 24 de setembro de 2014. Manifeste-se o autor acerca
do prosseguimento. Deve ainda, recolher a complementação das diligencias do oficial de justiça no valor de R$13,59. - ADV:
FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 0002033-02.2012.8.26.0047 (047.01.2012.002033) - Procedimento Sumário - Pagamento - Luziete de Oliveira
Ribeiro - Vistos. Proceda a serventia a retificação do pólo passivo para fazer constar LUZIETE DE OLIVEIRA RIBEIRO. Homologo
o acordo firmado entre as partes às fls.99/100, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, julgo
extinto o presente feito nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a desistência do prazo
recursal, se requerido. Sem custas ou despesas processuais. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos - ADV: RODRIGO
NAZARIO GERONIMO PINTO (OAB 305482/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
Processo 0002131-31.2005.8.26.0047 (047.01.2005.002131) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Frioli & Ferreira
Ltda - Vistos. Defiro a expedição de ALVARÁ, para que por meio deste, possa o(a) exeqüente diligenciar perante os órgãos
públicos e privados para obtenção do endereço pretendido, mediante pagamento ou não das taxas devidas, se for o caso. Deverá
constar o referido alvará que as respostas deverão ser enviadas diretamente a este Juízo, em caráter sigiloso, mencionando
o número do processo e nome da ação. O alvará terá validade por noventa (90) dias, e poderá ser utilizado inclusive para
reiterar pedidos eventualmente não atendidos, cabendo ao exeqüente retirá-lo de cartório, em dez dias. Assim, decorrido o
prazo supra, aguarde-se por trinta dias as respostas. ADVIRTO, nesta oportunidade, ao nobre Advogado de que deverá exaurir
as possibilidades que o documento permite, a fim de se evitar reiteração de pedidos com o mesmo objetivo e a consequente
morosidade processual. I Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a resposta do BACENJUD de fls.193/195, onde informa
a existência de alguns endereços. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP)
Processo 0002131-31.2005.8.26.0047 (047.01.2005.002131) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Frioli & Ferreira
Ltda - Alvará - Busca de Endereço nos Cadastros - ADV: ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP)
Processo 0002340-19.2013.8.26.0047 (004.72.0130.002340) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito,
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