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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de dezembro de 2014 - Página 628

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TJSP 05/12/2014 - Pág. 628 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1790

628

PROVIMENTO AO RECURSO, observando-se que a recorrente deverá providenciar o recolhimento das custas pertinentes à
distribuição da carta precatória, conforme determinado na r. decisão recorrida, e ainda, em primeiro grau, recolher as custas
de preparo do presente recurso (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003), para regular prosseguimento da ação.
Eventual recurso será resolvido através de julgamento virtual se não houver oposição das partes. Int. São Paulo, 3 de dezembro
de 2014. Achile Alesina Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Elaine Cristiane Brilhante Barros (OAB: 144129/SP) Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2213688-26.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: JOSÉ FERNANDO
CACCIATORE - Agravado: Breno Pedroso de Barros - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 1573 COMARCA: Santos AGTE. : José
Fernando Cacciatore AGDO. : Breno Pedroso de Barros 1. É recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
contra o r. despacho digitalizado de fls. 47, proferido pela MM. Juíza de Direito Simone Curado Ferreira Oliveira que, nos autos
da ação de execução de título extrajudicial movida pelo agravado, indeferiu o pedido de realização de nova avaliação do imóvel.
Busca o recorrente a reforma do decidido. 2.Não merece prosperar a insurgência do agravante. Relevante destacar, a princípio,
que é admitido, a qualquer tempo, antes da arrematação, o pedido de nova avaliação, conforme preceitua o artigo 683 do Código
de Proces o Civil, desde que: a) haja comprovado erro na avaliação; b) verifique-se, posteriormente, que houve majoração ou
diminuição no valor do bem; c) haja fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Pelo que consta dos autos, não ficou
comprovada a ocorência de qualquer das hipóteses previstas no mencionado artigo. Desnecesária nova avaliação do bem, já
feita em junho de 2011 por perito judicial (fls. 20/37), mesmo porque o agravante não apontou qualquer vício no laudo pericial
no momento oportuno. O agravante não comprovou que houve a efetiva valorização do imóvel, prova esta imprescindível para o
deferimento de nova avaliação. Não há que se falar, asim, em desproporção em relação ao valor real da dívida, como entende o
agravante. Evidente que a simples alegação de que houve uma valorização do imóvel e de que o valor da avalição feita é inferior
ao valor de mercado não basta para comprovar a suposta valorização do imóvel. Ademais, é suficiente a mera atualização
monetária da avaliação antes realizada para evitar qualquer alegação de enriquecimento sem causa da parte contrária. Neste
sentido podemos citar julgados deste E. Tribunal: “CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA - IMÓVEL - NOVA AVALIAÇÃO - PROVA
DA VALORIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA - EXEGESE DO ARTIGO 683, INCISO I, DO CPC. 1. Afirmações genéricas com amparo
em anúncios colhidos via internet de que o imóvel teria sofrido valorização não fazem prova suficiente capaz de ensejar nova
avaliação. 2. Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 0276526-4.201.8.26.00, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator
Desembargador Artur Marques, j. 23.01.2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bem imóvel - Pretensão da realização de nova
avaliação antes de sua venda em hasta pública, em decorrência de suposta valorização Descabimento - Ausência de uma das
situações previstas nos incisos do artigo 683 do Código de Processo Civil - Decisão do Juízo de Primeiro Grau, que determinou
a atualização do valor do bem penhorado que fica mantida. Recurso não provido.” (Agravo nº 7.148.617-8, 24ª Câmara de
Direito Privado, Relator Desembargador Roberto Mac Craken, j. 28.06.207). “Arrematação. Embargos julgados improcedentes.
Matéria já suscitada no agravo de instrumento. Pretensão à nova avaliação do bem. Alegação genérica de valorização do
imóvel. Ausência de prova de que o imóvel tenha valor de mercado muito superior ao da estimativa adotado. Discussão sobre
o montante da dívida irrelevante. Recurso desprovido. A matéria já restou suscitada anteriormente pelos mesmos interessados
e no agravo de instrumento julgado por este órgão colegiado deixou-se assentado que a alegação de estimativa inferior á
realidade do mercado necessita observância de qualquer das hipóteses do artigo 683 do Código de Processo Civil, anotando
que era “preciso que a parte, de forma fundamentada, demonstre que houve majoração do valor do bem. Com base em
argumentos genéricos e desprovidos de mínima consistência, não havia como permitir nova estimativa” (fls. 41/4). Não há
prova de que o imóvel tenha valor de mercado muito superior ao da estimativa adotada, mostrando-se ainda, irrelevante neste
recurso qualquer discussão em relação ao montante da dívida.” (Apelação nº 028616-30.2010.8.26.003, 32ª Câmara de Direito
Privado, Relator Desembargador Kioitsi Chicuta, j. 17.1.2011). “Despesas condominiais. Cobrança. Inocorrência de qualquer das
hipóteses excepcionais previstas nos incisos do art. 683, do CPC. Desnecessária a repetição da avaliação já feita em 2012 por
perito judicial (engenheiro e arquiteto). Princípios da economia processual e razoável duração do processo. Agravo improvido.”
(Agravo de Instrumento nº 008120-81.2013.8.26.00, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Campos Petroni, j.
09.04.2013). Diante da ausência de prova sobre os requisitos para ser determinada nova avaliação do imóvel, não se vislumbra
qualquer iregularidade na r. decisão recorrida. Assim e em harmonia com o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do artigo 557 do C.P.C. Eventual recurso será resolvido através de julgamento virtual se não houver oposição das
partes. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2014. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Edmon Soares
Santos (OAB: 248724/SP) - Marcos Flavio Faria (OAB: 156172/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2214857-48.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SIDNEI CARLOS
MARTINS - Agravado: COOPERATIVA DE ECO E CRÉD MÚTUO DOS POL MIL E SERV DA SEC DOS NEG DA SEG PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO – COOPMILCoopera - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 1580
COMARCA: São Paulo AGTE. : Sidnei Carlos Martins AGDO. : Cooperativa de Eco e Créd Mútuo dos Pol Mil e Serv da Sec dos
Neg da Seg Pública do Estado de São Paulo COOPMILCoopera e Banco do Brasil S/A. 1. É recurso de agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo contra o r. despacho digitalizado de fls. 18/19, proferido pelo MM. Juiz de Direito Rogerio
de Camargo Arruda que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, nos autos da medida cautelar de
exibição de documentos que o mesmo move em face dos agravados. Busca o recorrente a reforma do decidido. 2. O r. despacho
recorrido se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, houve, no caso, análise da situação do pretendente.
E foi com base nisso que ora se indeferiu a gratuidade de Justiça. A sistemática, aliás, não é desconhecida da Lei nº 1.060/50,
que em seu artigo 6º expressamente informa haver possibilidade de indeferimento da pretensão: “O pedido, quando formulado no
curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício da assistência.
...” As razões da denegação estão corretas. Não tem o agravante, outrossim, razão, em sua pretensão ao gozo dos benefícios
da Justiça Gratuita. Ao limitar a formalidade da declaração por escrito, pelo interessado, de seu estado de miserabilidade
jurídica, para já fazer jus aos tais, por certo não pretendeu o legislador afastar o controle judicial, até porque procurou, para
evitar o abuso, estabelecer com a solenidade da manifestação pessoal, a responsabilidade criminal do beneficiário quanto à
falta de veracidade de suas afirmações. Isso é sinal evidente de que não afastou o controle judicial. Quis apenas abreviar as
providências para ser permitido o gozo do benefício de imediato, a fim de que não se denegasse justiça, o que não deixa de
ocorrer quando só tardiamente é permitido bater às portas dos Tribunais. Em suma, quis evitar a demora para o acautelamento
de direitos, inevitável se viessem ser os órgãos públicos incumbidos da investigação de tal estado. Mas a lei não garante de
forma automática e indiscutível a assistência judiciária a quem simplesmente a invoca. Assim fosse, obrigado estaria o Judiciário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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