TJSP 09/12/2014 - Pág. 1445 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1791
1445
apelação no prazo de oito dias. Após, vista ao MP para contrarrazões no mesmo prazo acima. - ADV: FRANCISCO ALVES DE
LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0000721-82.2014.8.26.0091 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - L.M.S. - Vistos. Tratase de execução de medida socioeducativa aplicada ao (a) adolescente L.M.D.S.. A entidade de acompanhamento da medida
Centro de Referência Especializado de Assistência Social, informou que o(a) adolescente deu integral cumprimento à medida,
opinando pelo encerramento, visto que ter atingido os objetivos. O Ministério Público opinou pelo encerramento em razão do
cumprimento. Ante o exposto, tendo o (a) adolescente cumprido integralmente à medida socioeducativa, julgo extinta a presente
execução e determino o arquivamento do presente feito. Comunique-se imediatamente a entidade de acompanhamento da
medida Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), servindo-se o presente de ofício, por cópia digitada.
Arbitro os honorários do defensor dativo em 100% da tabela vigente. Expeça-se certidão. Ao arquivo. Ciência ao M.P. Mogi das
Cruzes, 02 de dezembro de 2014. - ADV: ALFREDO MIRANDA MARTINS (OAB 98129/SP)
Processo 0001078-62.2014.8.26.0091 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.A.L. - A(s)
defesa(s) preliminar(es) apresentada(s) nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, não trouxe(ram) elementos aptos a impedir
a admissibilidade da denúncia. Assim, ao exame da(s) peça(s), em cotejo com os elementos disponíveis nos autos, verifico
presentes elementos de materialidade e indícios de autoria que justificam, prima facie, a ação penal. Dessa forma, recebo a
denúncia contra a(o/s) ré(u/s), com fulcro no artigo 41, do CPP. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
13 de janeiro de 2015, às 17 horas. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para interrogatório, requisitando-se, caso necessário.
Será realizada a instrução processual na mesma data designada para o interrogatório, requisitando-se e intimando-se no
necessário, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e se o caso, deprecando-se suas oitivas, com prazo de 30
dias, consoante disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal e no artigo 441, § 1º, das Normas de Serviços da Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça, devendo ser intimada a defesa da expedição da carta precatória. Anoto ainda, a fim de evitar
eventual alegação de nulidade, que a carta precatória expedida para inquirição de testemunhas não suspende o processo,
podendo ser realizado o julgamento sem a sua devolução, porém vale ressaltar que a precatória poderá a todo tempo ser
acostada aos autos, conforme prevê o artigo 222, § 2º, do Código de Processo Penal. Intime(m)-se o(s) defensor(es). Oficie-se
ao IIRGD comunicando a data do recebimento da denúncia. Anote a serventia a prescrição na capa dos autos, de acordo com o
artigo 109 do Código Penal. Int. Ciência ao MP. - ADV: FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/SP)
Processo 0001491-75.2014.8.26.0091 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - L.P.S. - Vistos. Tratase de execução de medida socioeducativa aplicada ao (a) adolescente L.P.D.S.. A entidade de acompanhamento da medida
Centro de Referência Especializado de Assistência Social, informou que o(a) adolescente não compareceu para cumprimento
da medida. O Ministério Público opinou pela designação de audiência de justificação. A medida foi aplicada como forma de
suspensão do processo. Conforme relatório da entidade de acompanhamento, o adolescente não está cumprindo a medida.
Ante o exposto, tendo o (a) adolescente descumprido injustificadamente a medida socioeducativa aplicada como forma de
suspensão da ação principal, julgo extinta a presente execução, sem conhecimento do mérito, e determino o arquivamento
deste feito. Comunique-se imediatamente a entidade de acompanhamento da medida Centro de Referência Especializado de
Assistência Social (CREAS), servindo-se o presente de ofício, por cópia digitada. Certifique-se na ação principal, retornando
aqueles concluso. Havendo defensor dativo nomeado, arbitro os honorários em 70% da tabela vigente. Expeça-se certidão.
Ciência ao M.P. Mogi das Cruzes, 02 de dezembro de 2014. - ADV: SAMUEL ABRUSSES (OAB 243607/SP)
Processo 0002679-06.2014.8.26.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.I.S.N. e outros - Trata-se de pedido de liberação de veículo apreendido formulado pelo requerente Cheston Luis de Souza. A
representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relato necessário. Decido. O veículo apreendido
foi utilizado para a prática do delito, conforme foi demonstrado nos autos, devendo permanecer sob custódia da autoridade
policial até sentenciamento do feito, quando então será definida a destinação do bem apreendido. Diante disso, por ora, indefiro
a liberação do veículo apreendido. Int. Ciência ao MP. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0003881-52.2013.8.26.0091 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade
- D.A.S. - Vistos. Trata-se de execução de medida socioeducativa aplicada ao (a) adolescente D.A.D.S.. A entidade de
acompanhamento da medida Centro de Referência Especializado de Assistência Social, informou que o(a) adolescente deu
cumprimento à medida, opinando pelo encerramento, visto que ter atingido os objetivos. O Ministério Público opinou pelo
encerramento em razão do cumprimento. Ante o exposto, tendo o (a) adolescente cumprido de forma satisfatória a medida
socioeducativa, julgo extinta a presente execução e determino o arquivamento do presente feito. Comunique-se imediatamente
a entidade de acompanhamento da medida Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), servindo-se o
presente de ofício, por cópia digitada. Arbitro os honorários do defensor dativo em 100% da tabela vigente. Expeça-se certidão.
Ao arquivo. Ciência ao M.P. Mogi das Cruzes, 28 de novembro de 2014. - ADV: ADEMIR PEREIRA DO PRADO (OAB 120827/
SP)
Processo 0004090-89.2011.8.26.0091 (361.02.2011.004090) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - J.P. P.S.Q. e outro - Tendo em vista que as testemunhas e o réu residem fora da Comarca, libere-se a pauta. No mais, aguarde-se a
devolução das cartas precatórias, cobrando-se caso necessário. Int. Mogi das Cruzes, 10 de outubro de 2014 - ADV: CAROLINE
FERNANDES COSTA (OAB 324550/SP)
Processo 0004090-89.2011.8.26.0091 (361.02.2011.004090) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - J.P.
- P.S.Q. e outro - Fls. 134: ciência à defesa da distribuição da carta precatória, pela imprensa. No mais, aguarde-se a carta
precatória, cobrando-se caso necessário. Mogi das Cruzes, 03 de dezembro de 2014 - ADV: CAROLINE FERNANDES COSTA
(OAB 324550/SP)
Processo 0017391-98.2013.8.26.0361 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - L.B.O. - Vistos. Tratase de execução de medida socioeducativa aplicada ao (a) adolescente L.B.D.O.. A entidade de acompanhamento da medida
Centro de Referência Especializado de Assistência Social, informou que o(a) adolescente deu integral cumprimento à medida,
opinando pelo encerramento, visto que ter atingido os objetivos. O Ministério Público opinou pelo encerramento em razão do
cumprimento. Ante o exposto, tendo o (a) adolescente cumprido integralmente à medida socioeducativa, julgo extinta a presente
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