TJSP 10/12/2014 - Pág. 1121 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1792
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morais coadunam-se com efetiva lesão aos direitos de personalidade daquela parte autora e, no caso, é notória a lesão diante
dos efeitos deletérios causados pela suspensão dos serviços de transmissão de sinal televisivo, mormente com o que atualmente
se tem de imprescindível do regular funcionamento de televisão do lar dos brasileiros e, assim e a falta deste, certamente ao
autor causou decepção e aborrecimentos, colocando-o em situação vexatória perante seus parentes e conhecidos. Por isso que
a declaração da existência dos danos morais é de rigor e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o
correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao julgador o arbitramento da indenização. Assim, levando-se
em conta a situação fática concreta descrita nos autos, inclusive e não só de que o autor permaneceu sem o serviço ao longo de
vários e subseqüentes meses, sendo prolongando o seu penar, e ainda e depois de estabelecidos contatos vários com a parteré e, mesmo depois e com o ajuizamento desta ação, não se viu imediatamente ressarcido mas, ao contrário, teve de litigar por
significativo tempo, até obter uma solução de mérito final -, e ainda atenta à finalidade de desestimular comportamentos
semelhantes da empresa-ré, sem inviabilizar a continuidade de suas atividades, fixo a indenização por danos morais em R$
15.000,00 (quinze mil reais). A propósito, anoto que, para a fixação, também se considerou o fato de que nunca houve prova de
que, em algum momento, o autor se fez inadimplente, havendo de ser tido como qualquer cidadão honesto, que cumpre com
suas obrigações em dia, motivo pelo qual não arbitrei valor ainda mais diminuto a seu favor. Já quanto aos danos materiais
relacionados à contratação de advogado (a) pela autora, para este ponto, não lhe assiste razão: embora se pudesse cogitar da
indenização por este fato, decorrente da prova do contrato particular, pacificou-se o entendimento jurisprudencial de que não é
cabível o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que não há relação jurídica entre a parte vencida e o
advogado da parte contrária, ou seja, o contrato particular não produz efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste
ou com ele tenham anuído. Vale dizer que, da verba honorária contratada, o credor é o advogado daquela parte que o constituiu,
e não a própria parte, e daí decorre a inviabilidade de ser a parte-ré condenada naquela via de reparação. E assim a condenação
da parte vencida nas verbas da sucumbência, em honorários que se reverterão para o patrono da parte autora, é aquela
decorrente da procedência do pedido como causa à remuneração do patrono da parte vencedora pelo seu trabalho. O mesmo
autor faz jus à devolução em dobro do que despendeu, conforme demonstrado as fls. 12/14. De tal forma, para aqueles valores
cobrados e efetivamente pagos pela parte autora, esta faz jus à sua devolução em dobro, tratando-se de quantia indevida,
efetivamente paga pela mesma parte, o que subsume o caso à hipótese do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Em
outras palavras, o artigo já referido da legislação consumerista, ao contrário do análogo previsto no Código Civil, não exige a
prova da má-fé do fornecedor ou do prestador de serviço, bastando a sua culpa, de modo que esta, somada ao fato de que
consumidor efetivamente arcou com o valor indevido de R$ 503,70 (quinhentos e três reais e setenta centavos), basta para que
seja aplicada tal sanção. Assim, estão presentes os requisitos que levam também ao acolhimento deste pedido da autora. Já
com relação às multas diárias fixadas inicialmente a fls. 19 no valor de R$800,00 (oitocentos reais) por dia de atraso no
cumprimento da determinação judicial que conferiu ao autor a tutela antecipada, e da majorada pelo descumprimento informado
por decisão de fls. 32, ao patamar de R$1660,00 (um mil, seiscentos e sessenta reais), é sabido que é prerrogativa do juiz impor
a multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação. Também é legal o afastamento, a alteração, de ofício
ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, de modo a preservar a essência do instituto
e a efetividade do processo. Assim, diante da constatada excessividade do valor da multa diária, impõe-se, neste momento, sua
limitação a fim de que se mostre suficiente e adequada aos fins que se presta, devendo obedecer parâmetros da razoabilidade
e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Por tudo isso, limito-a a 10 (dez) dias multa, cada qual no valor de R$1.000,00 (mil reais), totalizando R$10.000,00 (dez mil
reais). A propósito e mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES. FIXAÇÃO EM VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. POSS IBILIDADE. APLICAÇÃO. PRECLUSÃO. LIMITAÇÃO DO
VALOR TOTAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. I. Não há como afastar a aplicação da multa diária. Matéria preclusa
diante do julgamento do RESP nº 785.801/rj. Assim, a insurgência da agravante contra a aplicação da multa em razão do
cumprimento tardio da obrigação não merece prosperar, diante do trânsito em julgado da decisão que a restabeleceu (fl. 213). II.
Há que se observar, no entanto, a exorbitância da quantia histórica apurada à fl. 217, cuja redução é de todo recomendável, a
fim de fazer observar o princípio da proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa. Precedentes do
STJ. III. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua
limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa (resp 947.466/pr, DJ de 13.10.2009).
lV. Agravo interno desprovido. (TRF 02ª R.; AI 0001934-44.2013.4.02.0000; RJ; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed.
Reis Friede; DEJF 18/07/2013; Pág. 227); “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALOR DAS ASTREINTES. NÃO EXCESSIVO. LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO AO VALOR DO BEM OBJETO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Preenchidos os requisitos do
art. 273, acertada é a decisão do juízo a quo que antecipa tutela. Na cominação de multa diária, deve-se buscar um equilíbrio,
capaz de, por um lado, tornar realmente eficaz a tutela específica, e, por outro, não onerar o devedor de maneira desproporcional,
o que inverteria a instrumentalidade do processo. O valor total devido a título de multa não deve distanciar-se do valor do bem
objeto da obrigação principal. - recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-AM; AI 0000160-57.2011.8.04.0000; Segunda
Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; DJAM 20/06/2013; Pág. 16). Ante o exposto e por tudo o que mais consta
dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, ou seja, mantendo em definitivo a liminar para
aqueles mesmos fins. A título de indenização, condeno à ré em danos morais causados, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), devidamente corrigidos a contar da presente decisão, com juros legais de mora a partir da citação nesta ação. Condeno
ainda a requerida, ao pagamento da “astreinte” - multa imposta com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil,
limitando-a ao montante de 10 (dez) dias-multa, no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, totalizando
então o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido a partir desta data até o adimplemento. A limitação dos
dias-multa e redução do valor diário foi sobejamente justificada na fundamentação desta sentença, com esteio no artigo 461, §
6º do Código de Processo Civil, observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento
sem causa da parte vencedora, do que considero imprescindível sua fixação nesse patamar não só pela desobediência
manifestada da parte contra quem a ordem se dirigia mas também pelo longo tempo a que restou privado o autor da ação dos
serviços contratados mais de 04 (quatro) meses. Já quanto aos danos materiais relacionados à contratação de advogado (a)
pela autora, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima. Por fim, parte autora faz jus à sua devolução em
dobro, tratando-se de quantia indevida e efetivamente paga no valor de R$ 503,70 (quinhentos e três reais e setenta centavos),
terá direito à restituição em dobro, estes atualizados a partir das datas em que a autora despendeu os tais valores, tudo
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, ex-vi do art. 219, do Código de Processo Civil.
Tendo a parte autora decaído minimante em seus múltiplos pedidos, deverá apenas a parte-ré ser a responsabilizada pelo
pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, dos quais fixo esses no equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor da condenação, considerando em relação a este patamar o trabalho e zêlo do causídico da parte vencedora. P.R.I.C. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º