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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 - Página 1569

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TJSP 10/12/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1792

1569

(Responsabilidade Civil, 8ª ed., 2003, p. 569/572). Ante todo o exposto, portanto, e à vista do mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o SEMAE a pagar um mil reais a EDSON SOARES
DOS SANTOS, pelos danos morais provocados em razão do corte indevido de água por um dia. Os juros de mora, de 6% ao
ano, são devidos desde que exigíveis o valor (exercício seguinte à expedição do RPV), enquanto que a correção monetária deve
ser aplicada conforme índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
incidindo a partir da data desta sentença (Súmula 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça); b) declarar inexigível a conta
de abril de 2013, no valor de R$ 1.426,11; c) determinar que o réu emita outa fatura, para o mês de abril de 2013, baseando-se
na média dos doze meses anteriores a abril de 2013. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte autora, que, com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, corrigido até a data do efetivo pagamento. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 01 de dezembro de 2014 ADV: JOSÉ EDUARDO DE JESUS (OAB 220975/SP), ROSEMI APARECIDA DO AMARAL LIMA (OAB 156117/SP)
Processo 0016159-85.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016159) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Henrique Geraldo Dias - Estado de São Paulo - Não há notícia nos autos de que o incidente de uniformização tenha sobrestado
o andamento do feito. Ademais, nos autos já há acórdão, tendo sido submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal,
última instância. Por tais motivos, é valida a certidão de trânsito em julgado existente nos autos. Publique-se. - ADV: DIRCEU
AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), AMANDA DE NARDI DURAN (OAB 332784/SP)
Processo 0017038-58.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contribuições Previdenciárias - Vinicius Alves de Moraes
- Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. A embargante opôs, com fundamento no artigo 535 e
seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão retro para que fosse suprimida a contrariedade que
aponta. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos dando-lhes provimento. De fato, da r. Sentença deixou de
analisar o pedido de declaração da natureza alimentar do crédito. Assim, retifico a r. Sentença para declarar que o crédito devido
é de natureza alimentar. No mais, mantenho a r. Sentença. Intime-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP),
ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP)
Processo 0017038-58.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contribuições Previdenciárias - Vinicius Alves de Moraes
- Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso inominado no duplo efeito. Às
contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens Intime-se. - ADV: ALDO EXPEDITO
PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 0017685-53.2013.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Edinho Milus Gás e Água Ltda
ME - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Vistos. Recebo o recurso de apelação, apresentado pelo impetrante, no
duplo efeito. Às contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas
homenagens Intime-se. - ADV: THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA
(OAB 187223/SP)
Processo 0018633-92.2013.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Bandeirante
Energia S/A - Ciência à Parte autora acerca da resposta do Bacenjud, informando endereços, conforme a frente se vê. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0018913-63.2013.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Bandeirante
Energia S/A - Manifeste-se a expropriante acerca do resultado da pesquisa pleiteada (fls. 594/596). No mais, manifestem-se as
partes acerca do laudo pericial juntado aos autos. Expeça-se mandado de levantamento a favor do perito (f. 592). Cumpra-se e
publique-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0026279-27.2011.8.26.0361 (361.01.2011.026279) - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano Municipio de Mogi das Cruzes - Ciência ao Município acerca do oficio e documentos apresentados pelo 2ºCRI de Mogi das
Cruzes às fls. 182/214. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/
SP)
Processo 1001919-06.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - GILVANI ORLANDO DE SOUSA Prefeitura municipal de mogi das cruzes e outro - Intimação da parte autora para se manifestar acerca das defesas apresentadas
pela Prefeitura Municipal e SEMAE, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARIA OLÍVIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 246038/SP),
CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR (OAB 156566/SP), IVAN LEMES DE ALMEIDA FILHO (OAB 86993/SP), GRACIELA
MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 1002587-74.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - FABIO ALVES
PORTO - Prefeitura Município de Mogi das Cruzes - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as
partes provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos
pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes. Outrossim, na mesma oportunidade, digam se
há interesse na designação preliminar para tentativa de conciliação. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA
(OAB 309977/SP), GASTAO CESAR VILLAR DE CARVALHO (OAB 96685/SP), MARIA JANEIDE DE MELO (OAB 264560/SP)
Processo 1003081-70.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MOGI DAS CRUZES - Juiz de Direito: Dr. Bruno Machado Miano Vistos. GRAZIELE STEFANI DE CAMARGO ajuizou a
presente demanda em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, requerendo, em síntese, indenização a
título de danos materiais e morais. Para tanto, alegou que visando à evitar gravidez indesejada, procurou amparo no programa
de planejamento familiar fornecido pela ré. Aduziu que realizou seu tratamento no posto de saúde do Jardim Camila, onde
teria sido orientada a utilizar medicamento intramuscular contraceptivo. Informou que este tratamento - cuja administração
era trimestral - teve inicio em março de 2011 e término em dezembro de 2012. Todavia, consignou que mesmo utilizando o
medicamento da forma prescrita pelo órgão público em voga, em janeiro de 2013 descobriu que estava gravida. A inicial (fl.
02/06) veio instruída com documentos (fl. 07/09). Houve emenda às fl. 11/21. Citada às fl. 30, a ré ofereceu contestação às fl.
31/66. Como preliminares, arguiu impossibilidade juridica do pedido, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que
a autora não possui prontuário médico no Posto de Saúde do Jardim Camila, mas sim no Posto do Jardim Ivete. Afirmou que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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