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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 - Página 2324

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TJSP 11/12/2014 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1793

2324

de documento é a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
EMENTA: EXIBIÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS, QUE POR MEIO DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SE
PRETENDIA PROVAR (CPC ART. 359, I). A não exibição do documento requerido pelo autor na via judicial implica a admissão da
presunção da verdade dos fatos que se pretende comprovar por meio daquela prova sonegada pela parte “ex adversa”, restando
este fato a única cominação cabível na espécie. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-SP AG 990102043835 SP, Relator:
Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 27/07/2010, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2010) A ré traz
aos autos documentos que comprovam o incêndio ocorrido na empresa alegadamente responsável pela guarda dos documentos
cuja exibição ora se pretende, mas não faz prova efetiva de que tais documentos encontravam-se entre aqueles destruídos pelo
incêndio. De fato, às fls. 179/180, consta a seguinte declaração, extraída dos autos do Inquérito Policial nº 316/11: “(...) Ocorre
que, com o incêndio apurado no presente feito, teve grande parte das caixas postas em arquivo incineradas, perecendo assim
a totalidade da documentação lá existente.” Vez que o incêndio não destruiu a totalidade das caixas de arquivo existentes no
local, e não havendo prova de que o contrato descrito na inicial encontrava-se entre os documentos consumidos pelo fogo,
não pode ser afastada a responsabilidade da ré tocante à exibição da documentação pretendida, consoante já decidido pela
egrégia corte paulista: EMENTA: Apelação Cível. Contrato bancário. Ação cautelar de exibição de documento. Sentença de
improcedência. Insurgência do autor. Acolhimento. Alegação da ré de perda do documento em virtude de incêndio nos arquivos
do banco. Ausência de provas de que o contrato se achava nos arquivos incendiados. Ônus da prova do fornecedor. Exibição
determinada. Cominação de multa diária. Impossibilidade em ações de exibição de documentos. Inteligência da Súmula 372 do
STJ. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP APL 00049176320118260653 SP 0004917-63.2011.8.26.0653,
Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 18/09/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2014)
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR Exibição de documentos Alegação de impossibilidade de apresentação do contrato celebrado
entre as partes, em virtude de incêndio Boletins de Ocorrência juntados em sede de apelação Descabimento Documentos que
não se afiguram como novos e que deveriam ter sido providenciados quando da Contestação Sentença de procedência mantida
Recurso não provido. MEDIDA CAUTELAR Exibição de documentos Procedência Dever legal e possibilidade de apresentação
de documento comum das partes - Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP APL 349191620118260071 SP 003491916.2011.8.26.0071, Relator Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 30/10/2012, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 31/10/2012) Tenha-se em conta, ainda, vez que referido incêndio ocorreu em 04/07/2014 consoante faz prova o
documento de fls. 176/182 , impunha-se a juntada do boletim de ocorrência quando da juntada da contestação, consoante
previsão legal (art. 396, CPC). Dessa forma, a matéria levantada pela ré às fls. 174/175 encontra-se preclusa, por tratar-se de
matéria de defesa, a ser arguida na resposta, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da
eventualidade ou concentração de defesa. Assim, conquanto não seja o caso de condenar a executada por litigância de má-fé
vez que não se vislumbram quaisquer das situações enumeradas no art. 17 do Código de Processo Civil , de rigor o acolhimento
do pedido no que concerne à aplicação da presunção de veracidade para o caso de descumprimento da obrigação legal de
exibir os documentos determinados pela sentença irrecorrida de fls. 144/146. Isto posto, determino a requerido que proceda à
exibição do contrato nº 6034750412794911, que deu ensejo à inscrição do nome da autora em cadastro de órgão de proteção ao
crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359, I, do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: CLAUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), ADALTO
JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 1001620-63.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - CARLOS
AUGUSTO DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Certidão retro: requeiram as partes o que
de direito no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, sem apresentação de qualquer requerimento, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: LEONARDO KOKICHI OTA (OAB 226835/SP), CAROLINE AMBROSIO JADON (OAB 220859/SP), WELLINGTON DA
SILVA SANTOS (OAB 188824/SP)
Processo 1001801-30.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrottha Pisos e Decorações LTDA Vistos. Defiro o pedido retro e suspendo a presente execução na forma do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo para o aguardo de provocação. Int. - ADV: GILBERTO FERREIRA DE MEDEIROS (OAB
180957/SP)
Processo 1001900-34.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A - Vistos. Petição retro: defiro. Expeça-se mandado intimando o requerido Pedro Leite da Silva a informar imediatamente ao
senhor oficial de justiça a localização do veículo objeto da presente demanda, sob pena de pagar a multa diária no valor de R$
200,00 (duzentos reais) até que o veículo seja localizado. Intime-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1002093-15.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Dias
Affonso Indústria e Comércio de Materiais Plásticos Ltda e outro - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento do valor
previsto no Comunicado nº 170/11 do Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: JOAQUIM CARLOS
PAIXAO JUNIOR (OAB 147982/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FERNANDO JOSÉ DIAS (OAB
336458/SP)
Processo 1002196-56.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Renova Companhia
Securitizadora de Crédito Financeiros S/A - M JR Comércio de Frutas Ltda e outro - Vistos. Defiro o requerimento de fls.
155/156. Nos termos do art. 655, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora. O
processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 655-A do Código de Processo Civil. Destarte, nesta
data, este Juízo solicitou o bloqueio “on line” do valor executado em contas bancárias e aplicações do devedor, conforme
informações anexas a esta decisão. Havendo êxito na providência, a guia de depósito judicial da quantia constrita terá eficácia
de termo de penhora. Aguarde-se por 10 dias para conferência do sistema. Int. - ADV: CLÁUDIA HIROMI GOTO (OAB 256396/
SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)
Processo 1002933-25.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ITAMARATHY LOCAÇÃO E
TRANSPORTES LTDA EPP - QUALITY LOCAÇÃO E EQUIPAMENTO TRANSPORTES LTDA - Vistos. Antes de apreciar o
pedido retro, manifeste o exequente quanto à petição e documento de fls. 78/79, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: RICARDO
RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 177379/SP), THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP), MARIANA TADÉA
CAMARGO DE ALENCAR ROGERIO (OAB 287178/SP)
Processo 1003060-60.2014.8.26.0361 - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Vistos. Certidão retro: diga
o requerente em cinco dias. Nada sendo requerido, retornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003068-71.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Vistos. Não sendo o exequente beneficiário da gratuidade processual, poderá o seu patrono realizar a pesquisa
para fins de localização de imóveis de propriedade do(s) executado(s), conforme requerido na petição retro, diretamente no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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