TJSP 15/12/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1795
2016
se a regra do Código Civil de 1916, ou seja, 0,5% ao mês; Valores estabelecidos entre 11 de janeiro de 2003 (Código Civil de
2002) até o dia 11 de novembro de 2009 (EC 62/2009): Correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça e quanto aos
juros de mora aplica-se a regra do Código Civil de 2002, isto é, a taxa Selic com base no art. 406 do Código Civil de 2002, c. c. o
art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional c. c. as Leis Federais 9.065/1995, art. 13, e nº 8.981/1995, art. 84, inciso I; e Valores
estabelecidos posteriormente a 11 de novembro de 2009 (EC 62/2009): Correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça
e juros conforme o art. 100, § 12 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009, ou
seja, juros de mora simples conforme os juros da caderneta de poupança regrados pela Lei 8.177 de 01º de março de 1991 no
seu art. 12, II, ou seja, juros de meio por cento ao mês, excluído juros compensatórios e não incidindo juros de mora entre a data
da apresentação do precatório, limitada pelo prazo previsto como sendo o dia 1º de julho de cada ano, até o final do exercício
seguinte; Valores estabelecidos posteriormente a 03 de maio de 2012, correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça e
juros conforme o art. 100, § 12 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009, sendo
o cálculo dos juros de mora feitos da seguinte forma (MP 567/2012, convertida na Lei 12.703 de 2012): a) 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros
e cinco décimos por cento); oub) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil,
mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Como houve condenação em valor ilíquido
há reexame necessário nos termos da Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” Dessa forma, subam os autos
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas da lei. P. R. I. C. - ADV: JOICE ELISA
MARQUES (OAB 171714/SP), JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA (OAB 247175/SP), VANESSA MAIRA BERTANI BUOSI (OAB 175687/
SP), YAMARA CASTILHO SANTO (OAB 137373/SP)
Processo 0001462-03.2006.8.26.0383 (383.01.2006.001462) - Procedimento Ordinário - Contribuições Previdenciárias Manoel Pirolla - Instituto de Previdência Municipal de Magda Iprem - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação para DETERMINAR a restituição das cobranças indevidas não prescritas, como supra. Sendo ambos vencidos, cada parte
arcará com os honorários de seu patrono e as despesas serão repartidas por igual. Como o requerente é beneficiário da Justiça
Gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência até que sua situação de fortuna se altere. Em sendo devedora a Fazenda
Pública a correção monetária pelos índices oficiais é devida desde quando surgiu o direito aqui reconhecido e os juros de mora
o são desde a citação, já as regras aplicáveis à quantia devida são as seguintes conforme as decisões do Supremo Tribunal
Federal, principalmente na ADI 4357: Valores estabelecidos anteriormente ao Código Civil de 2002, ou seja, 10 de janeiro de
2003: Correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça e quanto aos juros de mora aplica-se a regra do Código Civil de
1916, ou seja, 0,5% ao mês; Valores estabelecidos entre 11 de janeiro de 2003 (Código Civil de 2002) até o dia 11 de novembro
de 2009 (EC 62/2009): Correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça e quanto aos juros de mora aplica-se a regra do
Código Civil de 2002, isto é, a taxa Selic com base no art. 406 do Código Civil de 2002, c. c. o art. 161, §1º, do Código Tributário
Nacional c. c. as Leis Federais 9.065/1995, art. 13, e nº 8.981/1995, art. 84, inciso I; e Valores estabelecidos posteriormente a 11
de novembro de 2009 (EC 62/2009): Correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça e juros conforme o art. 100, § 12 da
Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009, ou seja, juros de mora simples conforme
os juros da caderneta de poupança regrados pela Lei 8.177 de 01º de março de 1991 no seu art. 12, II, ou seja, juros de meio
por cento ao mês, excluído juros compensatórios e não incidindo juros de mora entre a data da apresentação do precatório,
limitada pelo prazo previsto como sendo o dia 1º de julho de cada ano, até o final do exercício seguinte; Valores estabelecidos
posteriormente a 03 de maio de 2012, correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça e juros conforme o art. 100, § 12
da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009, sendo o cálculo dos juros de mora
feitos da seguinte forma (MP 567/2012, convertida na Lei 12.703 de 2012): a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto
a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);
oub) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data
de início do período de rendimento, nos demais casos. Como houve condenação em valor ilíquido há reexame necessário nos
termos da Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” Dessa forma, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas da lei. P.R.I.C. - ADV: VANESSA MAIRA BERTANI BUOSI (OAB
175687/SP), JOICE ELISA MARQUES (OAB 171714/SP), YAMARA CASTILHO SANTO (OAB 137373/SP)
Processo 0001489-83.2006.8.26.0383 (383.01.2006.001489) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Diolinda Rosa da Silva Alves - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Aguarde-se o pagamento do precatório.
Int. - ADV: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP), MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/
SP)
Processo 0001493-57.2005.8.26.0383 (383.01.2005.001493) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jose
Nunes May - - Devanira Aparecida Maia Narciso - - Delenir de Lourdes Maia Ribeiro - Municipio de Nhandeara - Vistos. Intime-se
o exequente para manifestação sobre o débito apontado pelo Município de Nhandeara a fls. 396/397. Prazo: 10 dias. Intime-se. ADV: LETÍCIA DE LOURDES ALVES FERREIRA (OAB 252332/SP), GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/
SP), VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP)
Processo 0001510-83.2011.8.26.0383 (383.01.2011.001510) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Celça Pereira do
Nascimento - Jacob Ayub - Celina Ribeiro dos Santos Ayub e outro - Vistos. Defiro vista dos autos, fora do cartório, pelo prazo
de 10 dias, conforme requerido a fls. 298. Sem prejuízo, providencie a inventariante a juntada da cópia do protocolo do ITCMD,
conforme solicitado pela Dra. Procuradora do Estado a fls. 299. Intime-se. - ADV: JOAO ANTONIO BUSTOS MORENO (OAB
31139/SP), EDISON VANDER FERRAZ (OAB 91715/SP), MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ (OAB 104224/SP)
Processo 0001570-22.2012.8.26.0383 (383.01.2012.001570) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Cristiano Oliveira Machado - Município de Gastão Vidigal - Vistos. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, oficie-se a
Defensoria Pública para a liberação da reserva efetuada às fls. 950. Após, cls. - ADV: IDELAINE APARECIDA NEGRI DA SILVA
(OAB 190959/SP), JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA (OAB 97178/SP), HENRIQUE FORTI E SILVA (OAB 317874/SP)
Processo 0001609-29.2006.8.26.0383 (383.01.2006.001609) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Noemia Pereira Rodrigues - - Sidinei dos Santos Rodrigues - - Aline dos Santos Rodrigues - - Maria Rodrigues Dourado - Ivanete Maria Rodrigues Morales - - Deilda Rodrigues Vasconcelos - - Jose Lidio Pereira Rodrigues - - Sidimar dos Santos
Rodrigues - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Diante da satisfação do débito, e certidão de fls. 209 JULGO
EXTINTA a presente ação de Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) (execução de sentença), em que figuram como exequentes
Sidinei dos Santos Rodrigues, Aline dos Santos Rodrigues, Maria Rodrigues Dourado, Ivanete Maria Rodrigues Morales, Deilda
Rodrigues Vasconcelos, Jose Lidio Pereira Rodrigues, Sidimar dos Santos Rodrigues, Noemia Pereira Rodrigues e como
executado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Autorizo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º