TJSP 15/12/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1795
2015
DE CARVALHO (OAB 81849/SP), RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 260240/SP), AGENOR IVAN MARQUES MAGRO
(OAB 267984/SP), LEONARDO HOMSI BIROLLI (OAB 240835/SP)
Processo 0001188-92.2013.8.26.0383 (038.32.0130.001188) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Valdeci
Gastardelli - Banco Santander Sa - Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Nego-lhes provimento, porém,
por entender que a decisão atacada não padece do vício apontado. Em que pese a manifestação do Digno Patrono, a decisão
desta Magistrada está pautada pelo princípio constitucional da livre convicção devidamente fundamentado. Desta forma, o
inconformismo do requerido deve ser buscado pela via própria. Desta forma, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER S/A. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP),
ANTONIO CEZAR SCALON (OAB 113933/SP)
Processo 0001205-65.2012.8.26.0383 (383.01.2012.001205) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Antônio Baptista do Nascimento - Município de Nhandeara - Vistos. Diante da ausência de
embargos, conforme certidão de fls. 137, oficie-se solicitando a requisição de pagamento, conforme requerido a fls. 140. Fixo
os honorários advocatícios ao advogado do autor, Dr. Gilson Valverde Domingues da Silva, no máximo permitido pelo Convênio
da Assistência Judicária. Expeça-se certidão. Intime-se. - ADV: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP),
VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP)
Processo 0001230-15.2011.8.26.0383 (383.01.2011.001230) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Maciel de Sousa Borges - Vistos. Requisito ao órgão abaixo mencionado providências para
indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor de Maciel de Sousa Borges, CPF: 045.111.203-23,
RG: 3119759, pelo seguinte motivo: ( x ) ré(u) citada(o) por Edital. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP),
EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP)
Processo 0001245-81.2011.8.26.0383 (383.01.2011.001245) - Ação Civil Pública - Fauna - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Frigorífico Nhandeara Industria e Comercio de Carnes Ltda - Vistos. Diante da regularização da representação
processual do requerido a fls. 528 e 535, anote-se, intimando-se o Dr. Advogado para comprovação do recolhimento da taxa-CPA.
Prazo: 10 dias. Dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça para manifestação sobre fls. 533/534. Int. - ADV: VLAMIR JOSÉ MAZARO
(OAB 191570/SP), LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), DIEGO AUGUSTO BORGHI (OAB 259089/SP), JEFERSON
RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 179404/SP), JANAINA LUIZA GOMES (OAB 226962/SP), CALIL BUCHALLA NETO (OAB
141201/SP), VALDECIR ANTONIO SPOLON (OAB 202194/SP), THIAGO VIAES RODRIGUEZ (OAB 343899/SP)
Processo 0001305-83.2013.8.26.0383 (038.32.0130.001305) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Sônia de Castro - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Vistos. Recebo a apelação da parte (autora de fls. 117/127
em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo.
Int. - ADV: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP), LIRNEY SILVEIRA (OAB 93641/SP), RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP)
Processo 0001312-46.2011.8.26.0383 (383.01.2011.001312) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Paulo
Francisco de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Intime-se o requerido para apresentação dos cálculos
dos atrasados. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, dê-se ciência ao réu dos documentos apresentados pela parte autora (fls. 130/135).
Intime-se. - ADV: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP), GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA
DA SILVA (OAB 164549/SP), RONALDO SERON (OAB 274199/SP)
Processo 0001317-49.2003.8.26.0383 (383.01.2003.001317) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Antonio
Roberto Zeituni - Banco do Estado de Sao Paulo Sa - Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que o feito já foi sentenciado.
Considerando a conclusão da prova pericial, bem como a ausência de manifestação pelas partes (fls. 879), HOMOLOGO o
laudo pericial de fls. 860/866 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o banco exequente para apresentação de
memorial de cálculo atualizado, requerendo o quê de direito. Intime-se. - ADV: MINERVINO ALVES FERREIRA (OAB 33890/SP),
JORGE RAIMUNDO DE BRITO (OAB 184388/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 0001376-22.2012.8.26.0383 (383.01.2012.001376) - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Pedro
Francisco Pereira - Município de Monções - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e CONDENO o requerente nas
despesas do processo e honorários de advogado, como supra. Os juros de mora incidem sobre todas as verbas de sucumbência
por força do disposto nos artigos 293 do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil de 2002. O início da mora, no caso da
sucumbência, deve ser considerado como sendo a partir da data do término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação,
não podendo retroagir à data da sentença, tendo-se como parâmetro o art. 475-J do Código de Processo Civil. Os juros de mora
são calculados nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, c. c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional
c. c. as Leis Federais 9.065/1995, art. 13, e nº 8.981/1995, art. 84, inciso I. O disposto na Lei 9494/1997 Art.1o-F, incluído pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 2001, se aplica apenas aos servidores da União. Como o requerente é beneficiário da Justiça
Gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência até que sua situação de fortuna se altere. Pela má-fé reconhecida CONDENO
o requerente a pagar ao requerido multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde a propositura, e isto
com base no art. 18 e § 2º, do C. P. C.. Tendo em vista seu caráter de sanção, a condenação pela má-fé não é coberta pela
gratuidade, devendo ser paga independentemente dela. P. R. I. C.. - ADV: RUBENS BETETE (OAB 114762/SP), FABIANO
ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), OSMANIR MOREIRA DE SOUZA (OAB 284267/SP)
Processo 0001449-28.2011.8.26.0383 (383.01.2011.001449) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Noriel Sechis Júnior - Banco Bradesco Sa - Vistos. Revendo entendimento anterior, verifico a desnecessidade da realização da
perícia contábil. A lide comporta julgamento antecipado por versar questão de mérito unicamente de direito, dispensando dilação
probatória, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Após, regularizados os autos, tornem-me conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: ALINE PEREIRA MARTINS DE ASSIS (OAB 238917/SP), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
(OAB 122626/SP), TABATA NOBREGA BONGIORNO (OAB 223620/SP)
Processo 0001460-33.2006.8.26.0383 (383.01.2006.001460) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Maria de Fátima Perola - Instituto de Previdência Municipal de Magda Iprem - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para DETERMINAR a restituição das cobranças indevidas não prescritas, como supra. Sendo ambos
vencidos, cada parte arcará com os honorários de seu patrono e as despesas serão repartidas por igual. Como a requerente
é beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência até que sua situação de fortuna se altere. Em
sendo devedora a Fazenda Pública a correção monetária pelos índices oficiais é devida desde quando surgiu o direito aqui
reconhecido e os juros de mora o são desde a citação, já as regras aplicáveis à quantia devida são as seguintes conforme as
decisões do Supremo Tribunal Federal, principalmente na ADI 4357: Valores estabelecidos anteriormente ao Código Civil de
2002, ou seja, 10 de janeiro de 2003: Correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça e quanto aos juros de mora aplicaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º