TJSP 18/12/2014 - Pág. 1450 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1798
1450
Processo 0022753-54.2006.8.26.0320 (320.01.2006.022753) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Lim Máquinas Industriais Ltda e outro - Vistos. Defiro a suspensão do processo
pelo prazo de um (01) ano, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos à exequente. Int.
- ADV: JOSE ORESTES DE CARVALHO DELIBERATO (OAB 106984/SP)
Processo 0023577-03.2012.8.26.0320 (320.01.2012.023577) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Sonia
Aparecida Stein Zonta - Prefeitura Municipal de Limeira - Ante o exposto, declaro nula a execução. Pela sucumbência em
detrimento da Fazenda municipal, arbitro honorários em quinhentos reais à luz do ar.20, par.4o do CPC.(Valor do preparo
importa em R$.100,70) - ADV: WAGNER EDUARDO SCHULZ (OAB 127304/SP)
Processo 0027491-85.2006.8.26.0320 (320.01.2006.011258/1) - Embargos à Execução (Inativa) - ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias - Burger Sa Ind e Com - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às partes. No mais,
manifeste-se a exequente/embargado em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARIA CRISTINA BIAZAO MANZATO
(OAB 119702/SP), JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE (OAB 64398/SP)
Processo 0027491-85.2006.8.26.0320 (320.01.2006.011258/1) - Embargos à Execução (Inativa) - ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias - Burger Sa Ind e Com - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se ao cumprimento
voluntário da sentença no prazo de quinze dias, sob pena da incidência de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-J do
CPC. Int. - ADV: MARIA CRISTINA BIAZAO MANZATO (OAB 119702/SP), JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE (OAB
64398/SP)
Processo 0027639-67.2004.8.26.0320 (320.01.2004.027639) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Limeira - Paulo Sergio Ramos Merli - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela Exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Executado(a)
para recolher eventuais custas processuais em aberto, sob pena de inscrição em divida ativa. Após observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Ciência à Exequente. - ADV: PAULO SERGIO RAMOS MERLI (OAB 49976/SP)
Processo 0501672-21.2008.8.26.0320 (320.01.2008.501672) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio
de Limeira - Augusto Coghi Junior - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade arguida por AUGUSTO COGHI JUNIOR
em desfavor de MUNICÍPIO DE LIMEIRA, aduzindo que o crédito fiscal do exercício de 2004 está afetado pela prescrição, de
modo a requerer a extinção do executivo fiscal. Por sua vez, a excepta manifestou-se alegando que não ocorreu prescrição.
Vindos os autos conclusos. É o relatório. Decido. Temos que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados de sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do CTN. Vê-se que da data da inscrição em dívida ativa
(28/06/2006) ao ajuizamento (em 08/08/2008) não decorreu o lustro legal de cinco anos, o qual se verificaria em 28/06/2011.
No mais, de rigor considerar que a execução fora ajuizada em 2008, ano em que houve o despacho ordenador da citação, o
qual promoveu a interrupção da prescrição. Diante disto, não se passaram cinco anos entre a propositura como marco inicial e
a citação do excipiente ao feito em 22/03/2012. Por isto, não há que se falar na prescrição. Assim, denego a exceção, deixando
de condenar em sucumbência pelo prosseguimento da execução. Assim, diga a exequente em prosseguimento, tendo em vista
o bloqueio do valor integral junto à conta bancária em nome do executado, mediante acesso ao sistema Bacenjud, conforme
ofício de fls. 34/35. Intime-se.(intimação da penhora através do Bace-Jud no valor de R$. 1.355,67) - ADV: AUGUSTO COGHI
JUNIOR (OAB 152761/SP)
Processo 0501673-06.2008.8.26.0320 (320.01.2008.501673) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Municipio de Limeira - Augusto Coghi Junior - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade arguida por AUGUSTO
COGHI JUNIOR em desfavor de MUNICÍPIO DE LIMEIRA, aduzindo que os créditos fiscais dos exercícios de 2003 e 2004 estão
afetados pela prescrição, de modo a requerer a extinção do executivo fiscal. Por sua vez, a excepta manifestou-se alegando
que não ocorreu prescrição. Vindos os autos conclusos. É o relatório. Decido. Temos que a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do CTN. Vê-se que da
data da inscrição em dívida ativa (a mais antiga em 01/04/2005) ao ajuizamento (em 08/08/2008) não decorreu o lustro legal de
cinco anos, o qual se verificaria em 01/04/2010. No mais, de rigor considerar que a execução fora ajuizada em 2008, ano em
que houve o despacho ordenador da citação, o qual promoveu a interrupção da prescrição. Diante disto, não se passaram cinco
anos entre a propositura como marco inicial e a citação do excipiente ao feito em 19/03/2012. Por isto, não há que se falar na
prescrição. Assim, denego a exceção, deixando de condenar em sucumbência pelo prosseguimento da execução. Assim, diga
a exequente em prosseguimento, tendo em vista o bloqueio do valor integral junto à conta bancária em nome do executado,
mediante acesso ao sistema Bacenjud, conforme ofício de fls. 35/36. Intime-se.(Intimação da penhora através do Bace-Jud no
Valor de R$. 1.087,96, Fls, 35/36) - ADV: AUGUSTO COGHI JUNIOR (OAB 152761/SP)
Processo 0501905-42.2013.8.26.0320 (032.02.0130.501905) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Limeira - Patricia Jurgensen Dollevedo - Vistos. Ciência às partes do v. Acórdão. No mais, em nada
sendo requerido, arquivem-se os autos. Prov. Int. - ADV: FILIPE HEBLING (OAB 263406/SP), PAULO SERGIO HEBLING (OAB
67156/SP)
Processo 0504214-17.2005.8.26.0320 (320.01.2005.504214) - Execução Fiscal - Municipio de Limeira - Clayton Lorizola
- Vistos. Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I do CPC. Intime-se o Executado para recolher eventuais
custas em aberto, inclusive às despesas desta, sob pena de inscrição em dívida ativa. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.R.I.C.(ntimação do executado na pessoa de seu procurador para o pagamento das custas processuais
devidas no valor de R$.100,70 no Cód. 230-6 sob pena de inscrição) - ADV: MARIAN DENISE FERRAZ CEREDA DE AZEVEDO
(OAB 197130/SP)
Processo 0504920-53.2012.8.26.0320 (320.01.2012.504920) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Prefeitura do Municipio de Limeira - Clarissa Lang Me - Vistos. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos.
Anote-se. Intime-se. - ADV: NABYLA MALDONADO DE MOURA GIACOPINI (OAB 260220/SP), BRUNO JOSE MOMOLI
GIACOPINI (OAB 257219/SP)
Processo 0505042-66.2012.8.26.0320 (320.01.2012.505042) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Limeira - Gelson Gilberto Savio Bandini - Vistos. Fls. 14/19 Julgo extinta a execução, nos termos
do art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para recolher eventuais custas em aberto, sob pena
de inscrição em divida ativa. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C.(Intimação do executado na
pessoa de seu procurador para o pagamento das custas processuais devidas no valor de R$. 100,70, no Cód. 230-6, sob pena
de inscrição) - ADV: JOSE MAURO FABER (OAB 95811/SP)
Processo 0505528-51.2012.8.26.0320 (032.02.0120.505528) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura do
Municipio de Limeira - Ricardo Emanoel Augusto - Vistos. Ciência às partes do v. Acórdão. No mais, cumpra-se integralmente
referido decisório, suspendendo-se o feito até o cumprimento da última parcela do acordo (21/10/2017). Prov. Int. - ADV:
EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ (OAB 283732/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º