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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 - Página 2012

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TJSP 18/12/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1798

2012

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL IMBRUNITO FLORES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RUFINO MARINHO GUSMÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2014
Processo 0002263-39.2012.8.26.0372 (372.01.2012.002263) - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - Jonas de Paula Vistos. Recebo o recurso em sentido estrito de fls. 197 em seus regulares efeitos. Intime-se o defensor para que apresente as
razões recursais, no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões. - ADV: IUL BRINER CESAR DOS
SANTOS (OAB 116701/SP)
Processo 0002392-73.2014.8.26.0372 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ROMULO LELIS DA SILVA - Intimação do Defensor para que apresente as razões recursais no prazo legal. - ADV: ARCY
VEIMAR MARTINS (OAB 171429/SP)
Processo 0002660-30.2014.8.26.0372 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DAVID DA SILVA - Intimação do Defensor para que apresente as razões recursais no prazo legal. - ADV: BRUNO RUFFOLO
TOMAC (OAB 238952/SP)
Processo 0004084-10.2014.8.26.0372 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ROBISON RODRIGO HACKMANN TONIETA e outro - Vistos. Apresentadas as defesas preliminares (fls. 49 e 62), cumprido está
o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006. Os defensores reservaram-se ao direito de apreciar o mérito da causa
durante a instrução criminal. Assim, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 01D/03D
oferecida contra ROBISON RODRIGO HACKMANN TONIETA e SIMONE RESENDE DA SILVA, como incursos no artigo 33,
caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. Realizem-se as anotações e comunicações necessárias. Nos termos do
artigo 56 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, designo o dia 04 de maio de 2015, às 14:30h, para realização de Audiência de
Instrução, Debates e Julgamento, ocasião em que os réus serão interrogados. Citem-se e requisitem-se os réus. Intimem-se
os defensores e as testemunhas de acusação, requisitando-se os guardas municipais. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP), DANILO JACOB (OAB 223337/SP)
Processo 0004247-87.2014.8.26.0372 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Simone Aparecida Elias - Vistos. Apresentada a defesa preliminar (fls. 42/43), cumprido está o disposto no artigo 55, caput, da
Lei nº 11.343/2006. A defesa reservou-se ao direito de apreciar o mérito da causa durante a instrução criminal. Assim, não sendo
o caso de julgamento antecipado da lide, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 01D/02D oferecida contra SIMONE APARECIDA ELIAS,
como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Realizem-se as anotações e comunicações necessárias. Nos termos
do artigo 56 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, designo o dia 24 de abril de 2015, às 16:00h, para realização de Audiência de
Instrução, Debates e Julgamento, ocasião em que a ré será interrogada. Cite-se e requisite-se a ré. Intimem-se o defensor e
as testemunhas de acusação e de defesa, requisitando-se os guardas municipais. Fls. 45: Defiro a incineração das substâncias
entorpecentes apreendidas, com as cautelas de estilo, referentes ao Laudo Toxicológico NPC n° 12110/2014 REP 456440/2014
- I.C. Campinas-SP. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA (OAB 80371/SP)
Processo 0004339-65.2014.8.26.0372 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins AMAELCIO MONTEIRO DE PAULA - Vistos. Apresentadas a defesa preliminar (fls. 38/40), cumprido está o disposto no artigo
55, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defensora pugnou pela rejeição da denúncia, alegando nulidade absoluta pela ausência
do laudo químico-toxicológico da substância apreendida. Entretanto, conforme bem exposto pela representante do Ministério
Público, verifico que a inicial acusatória preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal,
garantindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausentes estão, ainda, as hipóteses previstas no artigo
397 do Código de Processo Penal, afastando a hipótese de absolvição sumária. Além disso, a presença do Auto de Exibição
e Apreensão (fls. 10) e do Auto de Constatação Preliminar (fls. 11) são suficientes para indicar prova de materialidade delitiva,
sendo que o laudo toxicológico definitivo já foi solicitado à Autoridade Policial e será juntado aos autos antes da oferta de
memoriais. Ademais, as razões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da causa, o que será analisado por este
Juízo durante a instrução criminal. Assim, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 01D/02D oferecida contra AMAELCIO MONTEIRO
DE PAULA, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Realizem-se as anotações e comunicações necessárias.
Nos termos do artigo 56 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, designo o dia 24 de abril de 2015, às 15:00h, para realização de
Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, ocasião em que o réu será interrogado. Cite-se e requisite-se o réu. Intimemse a defensora e as testemunhas de acusação, requisitando-se os guardas municipais. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI (OAB 142767/SP)
Processo 0005294-96.2014.8.26.0372 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Matheus Augusto Dias - Vistos. Apresentada a defesa preliminar (fls. 53/54), cumprido está o disposto no artigo 55, caput, da Lei
nº 11.343/2006. A defesa pugnou pela absolvição sumária do réu, porém verifico que a denúncia preenche todos os requisitos
exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, garantindo à Defesa o regular exercício do contraditório e da ampla
defesa. Ausentes estão, ainda, as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, afastando a hipótese de
absolvição sumária. Em suma, as razões invocadas pela defesa dizem respeito ao mérito da demanda e dependem, portanto, de
dilação probatória. Assim, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 01D/02D oferecida contra MATHEUS AUGUSTO DIAS, como incurso
no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Realizem-se as anotações e comunicações necessárias.
Nos termos do artigo 56 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, designo o dia 04 de maio de 2015, às 13:30h, para realização de
Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, ocasião em que o réu será interrogado. Cite-se e requisite-se o réu. Intimem-se
a defensora, as testemunhas de acusação e a de defesa, requisitando-se os guardas municipais. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: ROBERTA APARECIDA A BATAGIN (OAB 116301/SP)
Processo 0005300-06.2014.8.26.0372 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DIOGO ROBERTO DE PAULA - Vistos. Apresentada a defesa preliminar (fls. 40/41), cumprido está o disposto no artigo 55,
caput, da Lei nº 11.343/2006. A defensora pugnou pela rejeição da denúncia, porém verifico que a inicial acusatória preenche
todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, garantindo o regular exercício do contraditório e
da ampla defesa. Ausentes estão, ainda, as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, afastando a
hipótese de absolvição sumária. Assim, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, RECEBO A DENÚNCIA de fls.
01D/02D oferecida contra DIEGO ROBERTO DE PAULA, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Realizem-se as
anotações e comunicações necessárias. Nos termos do artigo 56 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, designo o dia 24 de abril
de 2015, às 15:30h, para realização de Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, ocasião em que o réu será interrogado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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