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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 - Página 2013

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TJSP 18/12/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1798

2013

Cite-se e requisite-se o réu. Intimem-se a defensora e as testemunhas de acusação, requisitando-se os guardas municipais.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: ARIANE PAULA RUTTUL (OAB 232593/SP)
Processo 0005473-30.2014.8.26.0372 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDSON
FERREIRA DA SILVA - Vistos. Apresentada a defesa preliminar (fls. 43), cumprido está o disposto no artigo 55, caput, da
Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou a inocência do réu e reservou-se ao direito de apreciar o mérito da causa durante a
instrução criminal. Assim, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 01D/02D oferecida
contra ANDSON FERREIRA DA SILVA, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Realizem-se as anotações e
comunicações necessárias. Nos termos do artigo 56 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, designo o dia 18 de maio de 2015, às
14:00h, para realização de Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, ocasião em que o réu será interrogado. Cite-se e
requisite-se o réu. Intimem-se a defensora e as testemunhas de acusação e de defesa, requisitando-se os guardas municipais.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP)
Processo 0006284-87.2014.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Eric
Caldeira da Silva - Intimação do Defensor de que foi nomeado Advogado Dativo do réu, bem como, para que apresente resposta
à acusação no prazo legal. - ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 0006752-51.2014.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - L.M.M.S.B. - Vistos. Trata-se
de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu Luis Maike Martins da Silva Barbosa, alegando primariedade,
vínculo empregatício, residência fixa. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O pedido de liberdade provisória não merece ser acolhido. Os Guardas Municipais desta Comarca de Monte
Mor, em patrulhamento foram acionados tendo em vista a ocorrência de furto de motocicleta e que suspeitos da prática do
delito se encontravam no bairro Jardim Moreira. Em dado momento avistaram o ora indiciado e mais o adolescente Anderson
caminhando pelo local dos fatos e notaram que algo fora arremessado para o mato, motivo pelo qual houve a abordagem dos
mesmos. Em principio nada de ilícito foi encontrado com a dupla, porém, o objeto que fora arremessado ao mato tratava-se de
uma placa de automóvel. Efetuadas pesquisas verificou-se tratar da placa da motocicleta furtada. Indagados, ambos negaram
que tivessem subtraído referido veículo, mas confessaram que estavam na posse da motocicleta e a receberam de uma pessoa
desconhecida. O indiciado foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes de receptação e corrupção de menores, ambos
punidos com reclusão e caracterizados pela lei como delitos de natureza grave, causando grande repercussão e afligindo o meio
social. Além disso, os fortes elementos de prova de materialidade delitiva e de autoria, evidenciados apreensão do veículo, na
residência do indiciado, justificam a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal. Ademais, ao contrário do que alega a defensora, verifico estar presente uma das condições de admissibilidade
da decretação de prisão preventiva estabelecida no artigo 313 do Código de Processo Penal, qual seja, nos crimes punidos
com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, considerando os delitos em questão. Inviável, ainda, a
substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez
que não são suficientes e proporcionais à gravidade do fato e à periculosidade do agente, inerente ao crime por ele cometido.
Ressalto também que, em se tratando de crime grave, irrelevante é a primariedade, residência fixa e profissão lícita. Recheados
de julgados nossos compêndios no sentido de ser mantida a prisão preventiva, em hipóteses de apontados cometimentos com
resultados graves, como aqui. “No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos,
mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face de gravidade do crime e de sua repercussão.” (Supremo
Tribunal Federal, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033).” Frise-se por oportuno, as diversas passagens do ora indiciado pela Vara
da Infância e Juventude desta Comarca, sendo certo que tão logo atingira a maioridade já está sendo processado pela 1ª Vara
Criminal desta Comarca pelo delito de roubo e porte ilegal de armas, além do presente feito. Assim, nos termos acima expostos,
e considerando que não houve qualquer mudança na situação fática que ensejou na custódia cautelar do réu, INDEFIRO O
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO RÉU Luis Maike Martins da Silva Barbosa. Int. - ADV: GRACIANI AUGUSTO REGO
PROENCA (OAB 147176/SP)
Processo 0006795-85.2014.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - J.P. - B.C.S. - Intimação
do defensor para que apresente defesa preliminar, no prazo legal, bem como para que regularize sua representação processual.
- ADV: JOAO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP)
Processo 3001096-96.2013.8.26.0372 - Inquérito Policial - Falsificação de documento público - RENATO DA SILVA Intimação do Defensor de que foi nomeado Advogado Dativo do réu, bem como, para que apresente as razões de apelação no
prazo legal. - ADV: JOAO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP)
Processo 3001820-03.2013.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Raphael Bruno dos Santos Vistos. Devidamente citado, o réu, através de seu defensor, apresentou resposta à acusação (fls. 65) sem arguir preliminares,
reservando-se ao direito de apreciar o mérito da causa durante a instrução criminal. Assim, não sendo o caso de julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, designo o dia 04 de maio de 2015, às 15:30h, para
Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, ocasião em que o réu será interrogado. Intimem-se o defensor e as vítimas,
requisitando-se o réu. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 3003470-85.2013.8.26.0372 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - ROBSON
ROBERTO GIACOBE - Vistos. Considerando a solução do incidente de dependência toxicológica do réu em apenso, determino
o prosseguimento dos presentes autos. Assim, designo o dia 18 de maio de 2015, às 13:30h. I para Audiência de Instrução,
Debates e Julgamento, ocasião em que o réu será interrogado. Intimem-se a defensora, a vítima e as testemunhas de acusação,
requisitando-se o réu e os guardas municipais. Fls. 70/71: Caso a defensora deseje a oitiva das testemunhas de fls. 75/76,
deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço completo, sob pena de preclusão. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL IMBRUNITO FLORES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RUFINO MARINHO GUSMÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2014 - Anexo da Infância e Juventude
Processo 0004376-92.2014.8.26.0372 - Providência - Seção Cível - A.P.A.S. - M.M.M. - Intimação do Defensor do inteiro
teor da Sentença, cujo tópico final é o seguinte: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente
a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para
o fim de condenar o Município a disponibilizar ao autor vaga em creche, em período integral, no estabelecimento de ensino
mais próximo à residência da parte autora, ou, excepcionalmente, no caso de indisponibilidade de vagas deste, em unidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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