TJSP 19/12/2014 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
José Renato Nalini
Ano VIII • Edição 1799 • São Paulo, sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
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IBITINGA
Cível
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO LUCAS PASCOAL MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1403/2014
Processo 0006414-68.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006414) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.O.L. L.L.C. - Vistos. 1) Fls. 77: Intime-se a parte autora para entrar em contato com seu procurador nomeado, para fins de outorga de
procuração. 2) Arbitro alimentos provisórios em 1/3 do salário nacional mínimo vigente. A pensão será devida a partir da citação.
3) Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, localizado na Rua Tiradentes, 519, sala 03, nesta cidade de Ibitinga (setor criado pelo Provimento CSM n. 1892/2011),
para o dia 09 de fevereiro de 2.015, às 09:00 horas. Cite(m)-se o(s) réu(s). Intimem-se o(s) autor(es) e o(s) réu(s). Caso o(s)
réu(s) não tenha(m) condições de constituir Advogado(s), deverá(ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita. Cientifiquem-se o(s)
réu(s) que, caso não se obtenha a conciliação, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade
em que deverá(ão) apresentar contestação, bem como comparecer acompanhado(s) de Advogado(s) e de suas testemunhas, no
máximo 03 (três), independentemente de prévio depósito do rol e de intimação, sob pena de revelia, e presunção de veracidade
dos fatos constantes da inicial (art. 285 do CPC). Autorizo o ato nos moldes do art. 172 e seus §§ do CPC. As partes deverão
observar o disposto no artigo 238, parágrafo único, do CPC. Expedido os mandados e documentos acima determinados,
encaminhem-se os autos ao CEJUSC, onde será realizada a audiência. 4) Intimem-se.Ibitinga, 04 de dezembro de 2014. - ADV:
FERNANDO CARLOS MOISÉS NICOLAU (OAB 209625/SP)
Processo 0006784-52.2009.8.26.0236 (236.01.2009.006784) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose
Carlos Marques - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistas dos autos ao autor para: Ciência da designação de perícia
agendada para o dia 09/01/2015, às 10:00 horas, no CENTRO DE SAÚDE III - DR. MAIA DE CARVALHO, RUA EPISCOPAL,
1070 - CENTRO - TABATINGA/SP. - ADV: PEDRO CARLOS DO AMARAL SOUZA (OAB 38423/SP), IVONE GARCIA (OAB
98144/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO LUCAS PASCOAL MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1405/2014
Processo 0003542-22.2008.8.26.0236/01 (023.62.0080.003542/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Antonio Atilio Miola e outros - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP - Vistos. Fl. 500:
Cumpra-se imediatamente o segundo parágrafo. Fl. 505: Anotem-se os nomes dos patronos. Fls. 503/505: Confessando a
parte executada o débito de R$ 538.014,93, atualizado até agosto/2014, independentemente de eventual nulidade por vício de
intimações, por ser certo que a penhora de dinheiro encabeça a ordem de preferência legal, DETERMINO O LEVANTAMENTO
DO VALOR INCONTROVERSO DOS AUTOS EM FAVOR DOS EXEQUENTES. Após o trânsito em julgado desta decisão,
expeça(m)-se guia(s) de levantamento dos valores depositados nos autos limitadas ao valor incontroverso (R$ 538.014,93).
Sem prejuízo, manifestem-se os exequentes sobre a petição de fls. 503/505, em especial sobre o excesso de execução, no
prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se. Ibitinga, 15 de dezembro de 2014. - ADV: LIRIAM MARA NOGUTI (OAB 169480/SP), MARIA EUGENIA GALLIAZZI
(OAB 209316/SP), MARCEL BRASIL DE SOUZA (OAB 254103/SP), ANTONIO MARCIO DA CUNHA GUIMARAES (OAB 82984/
SP), DENYS GRASSO POTGMAN (OAB 261308/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
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