TJSP 19/12/2014 - Pág. 2233 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1799
2233
coexecutada ADA MARIA MUNIZ DE PAULO, às fls. 18/31 Int. Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2014. - ADV: LUCAS SEIXAS
BAIO (OAB 280802/SP), SANDRA MASCARI (OAB 30659/SP), CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP),
ALEXANDRE SILVA DA MOTTA (OAB 110163/SP)
Processo 0511475-52.2013.8.26.0126 (012.62.0130.511475) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Espolio de Spencer Esper - - Ada Maria Muniz de Paulo - - Adriana Piffer Esper - - Felipe
Muniz Esper - - Flavia Muniz Esper e outro - Vistos. 1) Por ora, defiro a vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 05 (cinco)
dias, como requerido pela coexecutada FLÁVIA MUNIZ ESPER, às fls. 30/31. Sem prejuízo, recolha a taxa de contribuição
previdenciária da O.A.B. 2) Após, nada sendo requerido, abra-se vista à exequente para diga acerca do bem ofertado pela n.
coexecutada ADA MARIA MUNIZ DE PAULO, às fls. 12/24. Int. Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2014. - ADV: CASSIANO
RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), SANDRA MASCARI (OAB 30659/SP), LUCAS SEIXAS BAIO (OAB 280802/
SP), ALEXANDRE SILVA DA MOTTA (OAB 110163/SP)
Processo 0511503-20.2013.8.26.0126 (012.62.0130.511503) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Espolio de Spencer Esper - - Adriana Piffer Esper - - Rodolfo Esper Neto - - Felipe
Muniz Esper - - Flavia Muniz Esper e outro - Vistos. 1) Por ora, defiro a vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 05 (cinco)
dias, como requerido pela coexecutada FLÁVIA MUNIZ ESPER, às fls. 38/39. Sem prejuízo, recolha a taxa de contribuição
previdenciária da O.A.B. 2) Após, nada sendo requerido, abra-se vista à exequente para diga acerca do bem ofertado pela n.
coexecutada ADA MARIA MUNIZ DE PAULO, às fls. 21/36. Int. Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2014. - ADV: ALEXANDRE
SILVA DA MOTTA (OAB 110163/SP), CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), SANDRA MASCARI (OAB
30659/SP), LUCAS SEIXAS BAIO (OAB 280802/SP)
Processo 0511504-05.2013.8.26.0126 (012.62.0130.511504) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Espolio de Spencer Esper - - Ada Maria Muniz de Paulo - - Adriana Piffer Esper - - Rodolfo
Esper Neto - - Felipe Muniz Esper e outro - Vistos. 1) Por ora, defiro a vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 05 (cinco)
dias, como requerido pela coexecutada FLÁVIA MUNIZ ESPER, às fls. 42/43. Sem prejuízo, recolha a taxa de contribuição
previdenciária da O.A.B. 2) Após, nada sendo requerido, abra-se vista à exequente para diga acerca do bem ofertado pela n.
coexecutada ADA MARIA MUNIZ DE PAULO, às fls. 28/40. Int. Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2014. - ADV: LUCAS SEIXAS
BAIO (OAB 280802/SP), SANDRA MASCARI (OAB 30659/SP), CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP),
ALEXANDRE SILVA DA MOTTA (OAB 110163/SP)
Processo 0511505-87.2013.8.26.0126 (012.62.0130.511505) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Espolio de Spencer Esper - - Ada Maria Muniz de Paulo - - Adriana Piffer Esper - - Felipe
Muniz Esper - - Flavia Muniz Esper e outro - Vistos. 1) Por ora, defiro a vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 05 (cinco)
dias, como requerido pela coexecutada FLÁVIA MUNIZ ESPER, às fls. 37/38. Sem prejuízo, recolha a taxa de contribuição
previdenciária da O.A.B. 2) Após, nada sendo requerido, abra-se vista à exequente para diga acerca do bem ofertado pela n.
coexecutada ADA MARIA MUNIZ DE PAULO, às fls. 20/35. Int. Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2014. - ADV: CASSIANO
RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), SANDRA MASCARI (OAB 30659/SP), LUCAS SEIXAS BAIO (OAB 280802/
SP), ALEXANDRE SILVA DA MOTTA (OAB 110163/SP)
Processo 0511506-72.2013.8.26.0126 (012.62.0130.511506) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Espolio de Spencer Esper - - Adriana Piffer Esper - - Rodolfo Esper Neto - - Felipe
Muniz Esper - - Flavia Muniz Esper e outro - Vistos. Defiro a vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias, como
requerido pela coexecutada FLÁVIA MUNIZ ESPER, às fls. 12/13. Sem prejuízo, recolha a taxa de contribuição previdenciária
da O.A.B. Int. Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2014. - ADV: ALEXANDRE SILVA DA MOTTA (OAB 110163/SP), CASSIANO
RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), LUCAS SEIXAS BAIO (OAB 280802/SP)
Processo 0514367-31.2013.8.26.0126 (012.62.0130.514367) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Ruth Barbosa Fonseca Inacio e Esposo - - Wanderley Inacio Sobrinho Copropr e outro
- Vistos. Fls.09/15: Primeiramente, regularize o executado sua representação processal (procuração ad judicial) bem como
recolha a taxa de contribuição da O.A.B., sob pena de não ser apreciada a r. petição. Int. Caraguatatuba, 15 de dezembro de
2014. - ADV: CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP)
Processo 0514453-02.2013.8.26.0126 (012.62.0130.514453) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Odilon Silva Soares e outro - Vistos. Trata-se de pedido de exclusão do polo passivo da
ação, oposto por CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI LTDA, sob a alegação, em suma, de ilegitimidade
passiva ad causam (fls.18). Manifestada a exequente, às fls. 25/28, esta requereu o aditamento da execução para constar no
polo passivo da ação, ESPÓLIO DE VÍTOR YOUSSEF DARKOUB, ODILON SILVA SOARES, CRISTIAN JOSE DARKOUBI,
ESPÓLIO DE GEORGES JERAISSATI, ESPÓLIO DE JOSE JERAISSAT, GENY FARAH JERAISSATI, GUIOMAR CLARO
DARKOUBI, PAULETTE JERAISSATI. É o relatório do necessário Fundamento e decido Pois bem, no caso em tela, verificase que a execução fiscal interposta em 02/08/2013 em face de CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI
LTDA, objetiva a cobrança de IPTU dos exercícios de 2008 E 2009. Analisando os autos, mormente o documento de fls. 12,
denota-se que o imóvel gerador do tributo perseguido na presente execução fiscal não pertence ao executado CONSTRUÇÕES
ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI LTDA, configurando-se, portanto, a ilegitimidade da parte no feito. Contudo, a
exequente requereu o aditamento processual para os reais proprietários de fls. 25 , o que, na presente ação de execução, é
incabível, senão vejamos: Ora, os atos administrativos concernentes a identificação do sujeito passivo são diversos dos atos
judiciais concernentes a ilegitimidade passiva. Quando o artigo 121 do CTN trata da sujeição passiva tributária e o artigo 128
admite que a responsabilidade tributária, seja atribuída a sucessores, adquirente, cônjuge meeiro ou espólio, conforme artigos
129 e 131, está autorizando que a Fazenda Pública exija no campo administrativo de qualquer destes o crédito, efetivando o
lançamento do tributo a quem de direito, podendo inclusive alterar, ainda na esfera administrativa, o sujeito passivo. No entanto,
ultrapassada essa fase e definido o real devedor com o ajuizamento da ação, passa a incidir dessa feita as normas processuais,
ficando vedada qualquer alteração no curso da demanda por interesse da exequente, já que consolidado o crédito na esfera
administrativa. Isto porque o CPC impede a substituição das partes no curso da demanda, conforme consta do artigo 41 e do
artigo 267, VI, que possibilita a extinção do processo por ilegitimidade das partes. Senão por isso, o §5º do inciso I do artigo 2º da
Lei nº. 6830/80 indica que o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Assim,
após o ajuizamento da ação, a troca do sujeito passivo não é permitida, na medida em que nenhuma ação pode iniciar contra um
réu e no meio dela prosseguir contra outro, salvo se a venda ou o falecimento ocorreu após o ajuizamento da ação, conforme
tem entendido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º