TJSP 19/12/2014 - Pág. 2232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1799
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pagamento de salários -, com o fato de ser eventualmente proveniente do Poder Público ou, ainda, por se tratar de sociedade
sem fins lucrativos; relevante, no particular, é a condição de devedora da agravante, obrigada, juridicamente, a saldar seus
débitos.” (AI 698.022-00/2 - 8ª Câmara do extinto 2º TAC - Rel. Juiz, hoje Des. Milton Gordo). “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ADMISSIBILIDADE. A incidência da penhora sobre valor depositado em
conta corrente bancária deve ser admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis. O fato de ali ser depositado salário
pago pelo empregador, por si só, não determina a impenhorabilidade já que a partir do depósito desaparece essa característica,
transformando-se a importância em simples numerário.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.000.311-0/4 - 26ª Câm. - Rel. Des.
RENATO SARTORELLI) Doravante, o que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção
de seus ganhos, impedindo assim o desconto do débito exeqüendo em folha de pagamento. Uma vez ingressado na conta
bancária do devedor, o valor correspondente ao salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não
existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato,
em sua obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90, a partir do momento que entram na
esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa
fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora.
(SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos
por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração. Em suma, a impenhorabilidade referida se
aplica tão somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio
de seu titular. À vista dos delineamentos acima, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma
voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além dos proventos salariais, é
com ela que deve honrar as suas obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si
tem um título executivo judicial, o qual, diga-se de passagem, não se encontra inserido no parcelamento, deixando de contribuir
para a realização da justiça social. Assim, considero que mantença de 30% do bloqueio dos ativos financeiros da coexecutada
MARA REGINA MIRANDA RIBEIRO não irá interferir em seu sustento e de sua família e será suficiente a saldar parte do débito,
satisfazendo parcialmente a pretensão do credor e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça. Procedase o desbloqueio da quantia excedente. Expeça-se o necessário. Int. Cumpra-se. Caraguatatuba, 26 de novembro de 2014. ADV: LUIZ CLAUDIO CANTUARIO (OAB 128058/SP)
Processo 0501371-35.2012.8.26.0126 (012.62.0120.501371) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Silvana Cristina Rodrigues - Ato ordinatório praticado nos termos do item 1.8 da portaria
conjunta 01/01, arquivada em cartório: “sobrestamento do feito - 90 (noventa) dias” - ADV: DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB
159408/SP), RENATO PEREIRA DIAS (OAB 209980/SP), ELIANE INES SANTOS PEREIRA DIAS (OAB 76204/SP)
Processo 0504703-73.2013.8.26.0126 (012.62.0130.504703) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Fazenda Cocanha Ltda e outro - Vistos. Fls. 21/33: Providencie o n. Peticionário o
recolhimento da taxa de contribuição previdenciária da O.A.B. Na inércia, comunique-se à O.A.B. Após, sem prejuízo, abrase vista a exequente para manifestação acerca do alegado às fls. 15/17. Int. Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2014. - ADV:
MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO (OAB 170261/SP), DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP)
Processo 0504705-43.2013.8.26.0126 (012.62.0130.504705) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Fazenda Cocanha Ltda - Vistos. Fls. 19/31 Providencie o n. Peticionário o recolhimento da
taxa de contribuição previdenciária da O.A.B. Na inércia, comunique-se à O.A.B. Após, sem prejuízo, abra-se vista a exequente
para manifestação acerca do apresentado às fls. 13/15. Int. Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2014. - ADV: DORIVAL DE
PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP), MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO (OAB 170261/SP)
Processo 0504706-28.2013.8.26.0126 (012.62.0130.504706) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Fazenda Cocanha Ltda - Vistos. Fls. 18/30 Providencie o n. Peticionário o recolhimento da
taxa de contribuição previdenciária da O.A.B. Na inércia, comunique-se à O.A.B. Após, sem prejuízo, abra-se vista a exequente
para manifestação acerca do apresentado às fls. 12/14. Int. Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2014. - ADV: DORIVAL DE
PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP), MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO (OAB 170261/SP)
Processo 0511161-09.2013.8.26.0126 (012.62.0130.511161) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Espolio de Spencer Esper - - Ada Maria Muniz de Paulo - - Adriana Piffer Esper - - Felipe
Muniz Esper - - Flavia Muniz Esper e outro - Vistos. 1) Por ora, defiro a vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 05 (cinco)
dias, como requerido pela coexecutada FLÁVIA MUNIZ ESPER, às fls. 37/38. Sem prejuízo, recolha a taxa de contribuição
previdenciária da O.A.B. 2) Após, nada sendo requerido, abra-se vista à exequente para diga acerca do bem ofertado pela n.
coexecutada ADA MARIA MUNIZ DE PAULO, às fls. 20/33. Int. Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2014. - ADV: LUCAS SEIXAS
BAIO (OAB 280802/SP), SANDRA MASCARI (OAB 30659/SP), ALEXANDRE SILVA DA MOTTA (OAB 110163/SP), CASSIANO
RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP)
Processo 0511465-08.2013.8.26.0126 (012.62.0130.511465) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Espolio de Spencer Esper - - Ada Maria Muniz de Paulo - - Adriana Piffer Esper - Rodolfo Esper Neto - - Felipe Muniz Esper - - Flavia Muniz Esper - Vistos. 1) Por ora, defiro a vista dos autos fora do cartório
pelo prazo de 05 (cinco) dias, como requerido pela coexecutada FLÁVIA MUNIZ ESPER, às fls. 37/38. Sem prejuízo, recolha
a taxa de contribuição previdenciária da O.A.B. 2) Após, nada sendo requerido, abra-se vista à exequente para diga acerca do
bem ofertado pela n. coexecutada ADA MARIA MUNIZ DE PAULO, às fls. 17/30 Int. Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2014.
- ADV: CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), SANDRA MASCARI (OAB 30659/SP), LUCAS SEIXAS
BAIO (OAB 280802/SP), ALEXANDRE SILVA DA MOTTA (OAB 110163/SP)
Processo 0511467-75.2013.8.26.0126 (012.62.0130.511467) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Espolio de Spencer Esper - - Ada Maria Muniz de Paulo - - Adriana Piffer Esper - - Felipe
Muniz Esper - - Flavia Muniz Esper e outro - Vistos. 1) Por ora, defiro a vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 05 (cinco)
dias, como requerido pela coexecutada FLÁVIA MUNIZ ESPER, às fls. 41/42. Sem prejuízo, recolha a taxa de contribuição
previdenciária da O.A.B. 2) Após, nada sendo requerido, abra-se vista à exequente para diga acerca do bem ofertado pela n.
coexecutada ADA MARIA MUNIZ DE PAULO, às fls. 17/35 Int. Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2014. - ADV: ALEXANDRE
SILVA DA MOTTA (OAB 110163/SP), CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), SANDRA MASCARI (OAB
30659/SP), LUCAS SEIXAS BAIO (OAB 280802/SP)
Processo 0511468-60.2013.8.26.0126 (012.62.0130.511468) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Espolio de Spencer Esper - - Ada Maria Muniz de Paulo - - Adriana Piffer Esper - - Felipe
Muniz Esper - - Flavia Muniz Esper e outro - Vistos. 1) Por ora, defiro a vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 05 (cinco)
dias, como requerido pela coexecutada FLÁVIA MUNIZ ESPER, às fls. 37/38. Sem prejuízo, recolha a taxa de contribuição
previdenciária da O.A.B. 2) Após, nada sendo requerido, abra-se vista à exequente para diga acerca do bem ofertado pela n.
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