TJSP 09/01/2015 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1802
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Processo 0007980-52.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007980) - Guarda - Seção Cível - L.L. - Para que o defensor constituído
pela autora L. L. informe aos autos, dentro do prazo legal, o atual endereço da mesma, a fim de possibilitar sua intimação para
devolver o Termo de Guarda Provisória e assinar o Termo de Guarda por Prazo Indeterminado da menor K. C. dos S. - ADV:
RICARDO TOFI JACOB (OAB 100944/SP)
IBIÚNA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA DA ROCHA E SILVA FORMOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2015
Processo 0004759-89.2011.8.26.0238 (238.01.2011.004759) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Liliane Reis dos Santos - Secretario de Saude do Municipio de Ibiuna - Os medicamentos
solicitados encontram-se disponíveis para retirada no FARMASUS. - ADV: ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), ANDRE
CABRINO MENDONÇA (OAB 235951/SP)
Processo 3000246-56.2013.8.26.0238 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - Cteep Companhia de Transmissão
de Ernergia Eletrica Paulista - Ricardo Venelli - - KATIA REGINA VENELLI - Vistos em saneador. A inicial está apócrifa.
Providencie a parte autora a regularização no prazo de 10 dias. Analisando os autos, nesta etapa processual, de início, constato
que as preliminares arguidas pelos requeridos, referente à ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, e como tal será
analisada. Prosseguindo com a análise, verifico que não há mais irregularidades ou nulidades a serem sanadas. As partes são
legítimas e estão bem representadas. O processo reúne, assim, todos os pressupostos de existência, constituição e validade.
Desta forma, tenho-o por saneado. Sob outro aspecto, o feito ainda não se encontra preparado para o julgamento, haja vista que
as partes controvertem sobre pontos relevantes, sendo, pois, necessários alguns esclarecimentos. Fixo, assim, como pontos
controvertidos: a-) se houve esbulho possessório na área da servidão; b-) Se as edificações do réu estão dentro dos limites do
imóvel descritos na matrícula 11.715 do Cartório Registro de Imóveis de Ibiúna; c-) Se a servidão da linha de transmissão da
requerente está após o término do limite da área do imóvel matriculado sob o nº 11.715 do CRI de Ibiúna d-) Se o réu respeitou a
distância mínima de 30 metros de cada lado da torre para construir as benfeitorias realizadas no imóvel. Para elucidar os pontos
acima mencionados, defiro por ora, às partes, a produção pericial . Nomeio como perito o Sr. Paulo Antônio Tardelli, que deverá
fixar os seus honorários provisórios no prazo de 10 (dez) dias, a ser devidamente recolhido pela parte autora, haja vista que a
prova pericial foi solicitada pela parte autora e pelas partes rés (art. 19, “caput” e art. 33, “caput”, ambos do Código de Processo
Civil). Faculto às partes, a elaboração de quesitos, os quais deverão ser entregues em cartório, no prazo, sucessivo, de 10 (dez)
dias, bem como, também poderão indicar assistentes técnicos, no mesmo prazo. Para a entrega do laudo, fixo o prazo de 30
(trinta) dias. Finalmente, esclareço que a produção de prova oral será avaliada após a apresentação do laudo pericial. Intime-se.
- ADV: MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP), MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/SP), ‘JOSÉ LUIZ
DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP), DANIEL TELLES LOTTI (OAB 315538/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA DA ROCHA E SILVA FORMOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2015
Processo 0001052-16.2011.8.26.0238 (238.01.2011.001052) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Fé Pública - José Sérgio Pereira da Silva - Vistos. I. Após analise das asserções defensivas inicialmente sustentadas pelo
réu JOSÉ SÉRGIO PEREIRA DA SILVA(fl. 116/120), em sede de cognição não exauriente, verifico que a peça acusatória
mostra-se apta, eis que preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, bem como que os
elementos coligidos ainda na fase inquisitorial apontam a presença dos elementos típicos previstos em lei como suficientes
para a materialidade dos fatos imputados, ao passo em que se mostra positiva a admissibilidade da acusação, tal como
reconheceu-se quando do recebimento da peça acusatória, ora ratificado. Desta forma e por ora, vislumbra-se haver justa
causa para o prosseguimento desta ação penal, registrando-se que as demais questões defensivas eventualmente ventiladas
somente poderão ser conhecidas ao final da ação penal, quando da análise do mérito da pretensão punitiva. Neste lanço, a
espécie não comporta rejeição da denúncia ou absolvição sumária, eis que ausentes hipóteses de que tratam os arts. 396-A e
397, ambos do Código de Processo Penal, fundamento pelo qual deixo de reconhecer causa de absolvição sumária e declaro
preclusas todas as provas não requeridas e especificadas pelas partes tempestivamente, ressalvando-se apenas a conversão
de testemunhos abonatórios em declarações escritas, as quais poderão ser juntadas aos autos até o encerramento da instrução.
II. Ultrapassadas tais premissas, DEPREQUE-SE a oitiva das testemunhas de acusação. Cobre-se novamente eventual prova
faltante e não juntada aos autos até a presente data. Servirá a presente de comunicação bastante. Providenciem-se folhas de
rosto. Int. “Em 12/12/2014 foi expedida Carta Precatória para inquirição da testemunha de acusção Livino Luciano Vitorino.” Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º