Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de janeiro de 2015 - Página 24

  1. Página inicial  > 
« 24 »
TJSP 14/01/2015 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1805

24

Processo 1004547-16.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Village Azaleia - WALDOMIRO LUIZ VIDAL - - DENISE MARTINS DE BARROS VIDAL - Vistos. Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Homologo a desistência
manifestada pelo interessado com referência ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. P. R. I. C., aguardando-se o
cumprimento do acordo que se dará em 15/01/2015. - ADV: SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB 236494/SP)
Processo 1004562-82.2014.8.26.0248 - Alvará Judicial - Compra e Venda - CASSIO MARCHIONI TURRINI - - FILIPE
MARCHIONI TURRINI - MARCIA IOLE SANCHEZ TURRINI COUTINHO - Vistos. Recebo a petição de páginas 23/24 como
emenda à inicial, a fim de atribuir à causa o valor ali apontado. Anote-se. Diante da justificativa apresentada à página 23,
“a”, determino a exclusão de Dirce Marchinoi do polo ativo da presente ação, ali figurando apenas como representante dos
requerentes, Cássio e Felipe. Anote-se. Cite(m)-se, com as expressas advertências da lei, inclusive com os benefícios do artigo
172, parágrafo 2º, do CPC, para cumprimento da diligência, se o caso. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MENDES QUINTELLA
(OAB 109734/SP)
Processo 1004641-61.2014.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paula Maria Mendes Villela
- - Rogério Mendes Villela - - Vera Lúcia Bassi Nascimento Villela - Vistos. Fls. 36/38: Intime-se a FESP pessoalmente para
manifestação. - ADV: MONICA MERIGO (OAB 73617/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP)
Processo 1004698-79.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Adicional de Periculosidade - Antonio de Barros - Prefeitura
Municipal de Indaiatuba - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o autor cumprisse o determinado
a fl. 145. Nada Mais. Indaiatuba, 09 de janeiro de 2015. Eu, ___, Maria Goreti Lopes Pereira, Escrivão Judicial II. (autos com
vista ao autor para requerer o que de direito, sob pena de extinção) - ADV: THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), CAETANO
FERNANDO DE DOMENICO (OAB 303699/SP)
Processo 1004728-17.2014.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A
- Guiomar Faria Fonseca - Vistos. Ante a certidão de fls. 38, aguarde-se o cumprimento do solicitado pela serventia às fls. 35.
Na inércia, intime-se pessoalmente, independentemente de recolhimento, para que no prazo de 48 horas, providencie o regular
andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 267, III, do CPC). Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1005295-48.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AMALIA DANIELE CRISTINA
PADILHA - NOSSA ESCOLA E&A COMÉRCIO DE LIVROS LTDA ME - Vistos. Ante a certidão da serventia de fls. 55, manifestese a autora. Após, conclusos. Int. - ADV: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP), LETICIA CAETANO SILVA (OAB
323058/SP)
Processo 1005349-14.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose Renato Nazário David
- Decorreu o prazo legal em 19.12.2014 sem que o autor cumprisse o determinado as fls 27. - ADV: LAURA MARIA RABELLO
(OAB 167367/SP)
Processo 1005530-15.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARCOS MIRANDA SANTOS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Providencie a Serventia a inclusão do nome do procurador do(a)
requerido(a) no sistema informatizado. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada, com e documentos. Fls. 98:
Intime-se o INSS, nos termos do disposto no Artigo 17 da Lei 10.910/2004 para o depósito dos honorários periciais do IMESC,
comprovando-se nos autos. Com a comprovação, aguarde-se a designação de data por 60 dias. Int. - ADV: RUBENS ROBELIO
PEREIRA (OAB 281710/SP), KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP)
Processo 1005581-26.2014.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - André Paes de Andrade Souza - Vistos. Ante a certidão da serventia de fls. 42, cumpra-se o despacho de fls. 33, com
urgência. Int. - ADV: KELLEN CRISTINA ORTEGA (OAB 271038/SP), NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI (OAB 314863/SP)
Processo 1005677-41.2014.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Novo mandado expedido, ag carga à Central de Mandados - ADV: ROSANE MARIA FERREIRA BARSOTTI SEBASTIÃO
(OAB 213796/SP)
Processo 1005838-51.2014.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - JOSÉ ADRIANO RODRIGUES - VISTOS. Trata-se de ação de busca e apreensão em que alega a autora, em
síntese, que mediante o contrato de financiamento firmado entre as partes, concedeu crédito à parte requerida, garantido por
alienação fiduciária do veículo descrito nos autos. Ocorre que o(a) requerido(a) deixou de pagar as parcelas contratualmente
ajustadas. Requereu a concessão da liminar e ao final a consolidação da posse plena e exclusiva do bem em mãos da autora.
Juntou documentos. Foi concedida a liminar. O bem foi apreendido e depositado em mãos de pessoa indicada pela autora.
Regularmente citado(a), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao deixar
escoar em silêncio o prazo de resposta, a parte requerida tornou-se revel. A revelia, nos termos do artigo 319 do Código de
Processo Civil, faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. A presunção desses fatos, à luz das normas
que regulam a matéria, induz à procedência da ação. Além disso, os documentos juntados demonstram a existência do negócio
entre as partes e a mora da parte requerida, que firmou contrato com alienação fiduciária em garantia de veículo e deixou de
honrar as parcelas do financiamento. Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela 10931/2004, que
“cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. Complementa o
parágrafo 2º do mesmo artigo: “No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Ocorre que a parte requerida quedou-se inerte, não efetuando o depósito no prazo legal ou mesmo contestando o pedido inicial.
Cabia à parte ré demonstrar o pagamento, do que não se desincumbiu. Por todas as razões acima elencadas, a procedência
da ação é medida que se impõe. Em face do exposto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido deduzido na presente ação, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito nos
autos com a autora, confirmando a liminar concedida. À requerente cabe a opção de vender o bem judicial ou extrajudicialmente
a terceiros, para a satisfação de seu crédito. Havendo saldo entre o valor da venda e do crédito, deve ser colocado à disposição
da parte requerida. A parte requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária,
que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), atendendo ao disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do
Código de Processo Civil. P. R. I. C. (Certifico e dou fé que, em caso de recurso o valor do preparo é de R$ 848,27, que deverá
ser recolhido na guia DARE com o código 230-6) - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP),
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo