TJSP 14/01/2015 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1805
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Processo 1004547-16.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Village Azaleia - WALDOMIRO LUIZ VIDAL - - DENISE MARTINS DE BARROS VIDAL - Vistos. Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Homologo a desistência
manifestada pelo interessado com referência ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. P. R. I. C., aguardando-se o
cumprimento do acordo que se dará em 15/01/2015. - ADV: SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB 236494/SP)
Processo 1004562-82.2014.8.26.0248 - Alvará Judicial - Compra e Venda - CASSIO MARCHIONI TURRINI - - FILIPE
MARCHIONI TURRINI - MARCIA IOLE SANCHEZ TURRINI COUTINHO - Vistos. Recebo a petição de páginas 23/24 como
emenda à inicial, a fim de atribuir à causa o valor ali apontado. Anote-se. Diante da justificativa apresentada à página 23,
“a”, determino a exclusão de Dirce Marchinoi do polo ativo da presente ação, ali figurando apenas como representante dos
requerentes, Cássio e Felipe. Anote-se. Cite(m)-se, com as expressas advertências da lei, inclusive com os benefícios do artigo
172, parágrafo 2º, do CPC, para cumprimento da diligência, se o caso. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MENDES QUINTELLA
(OAB 109734/SP)
Processo 1004641-61.2014.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paula Maria Mendes Villela
- - Rogério Mendes Villela - - Vera Lúcia Bassi Nascimento Villela - Vistos. Fls. 36/38: Intime-se a FESP pessoalmente para
manifestação. - ADV: MONICA MERIGO (OAB 73617/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP)
Processo 1004698-79.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Adicional de Periculosidade - Antonio de Barros - Prefeitura
Municipal de Indaiatuba - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o autor cumprisse o determinado
a fl. 145. Nada Mais. Indaiatuba, 09 de janeiro de 2015. Eu, ___, Maria Goreti Lopes Pereira, Escrivão Judicial II. (autos com
vista ao autor para requerer o que de direito, sob pena de extinção) - ADV: THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), CAETANO
FERNANDO DE DOMENICO (OAB 303699/SP)
Processo 1004728-17.2014.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A
- Guiomar Faria Fonseca - Vistos. Ante a certidão de fls. 38, aguarde-se o cumprimento do solicitado pela serventia às fls. 35.
Na inércia, intime-se pessoalmente, independentemente de recolhimento, para que no prazo de 48 horas, providencie o regular
andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 267, III, do CPC). Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1005295-48.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AMALIA DANIELE CRISTINA
PADILHA - NOSSA ESCOLA E&A COMÉRCIO DE LIVROS LTDA ME - Vistos. Ante a certidão da serventia de fls. 55, manifestese a autora. Após, conclusos. Int. - ADV: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP), LETICIA CAETANO SILVA (OAB
323058/SP)
Processo 1005349-14.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose Renato Nazário David
- Decorreu o prazo legal em 19.12.2014 sem que o autor cumprisse o determinado as fls 27. - ADV: LAURA MARIA RABELLO
(OAB 167367/SP)
Processo 1005530-15.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARCOS MIRANDA SANTOS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Providencie a Serventia a inclusão do nome do procurador do(a)
requerido(a) no sistema informatizado. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada, com e documentos. Fls. 98:
Intime-se o INSS, nos termos do disposto no Artigo 17 da Lei 10.910/2004 para o depósito dos honorários periciais do IMESC,
comprovando-se nos autos. Com a comprovação, aguarde-se a designação de data por 60 dias. Int. - ADV: RUBENS ROBELIO
PEREIRA (OAB 281710/SP), KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP)
Processo 1005581-26.2014.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - André Paes de Andrade Souza - Vistos. Ante a certidão da serventia de fls. 42, cumpra-se o despacho de fls. 33, com
urgência. Int. - ADV: KELLEN CRISTINA ORTEGA (OAB 271038/SP), NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI (OAB 314863/SP)
Processo 1005677-41.2014.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Novo mandado expedido, ag carga à Central de Mandados - ADV: ROSANE MARIA FERREIRA BARSOTTI SEBASTIÃO
(OAB 213796/SP)
Processo 1005838-51.2014.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - JOSÉ ADRIANO RODRIGUES - VISTOS. Trata-se de ação de busca e apreensão em que alega a autora, em
síntese, que mediante o contrato de financiamento firmado entre as partes, concedeu crédito à parte requerida, garantido por
alienação fiduciária do veículo descrito nos autos. Ocorre que o(a) requerido(a) deixou de pagar as parcelas contratualmente
ajustadas. Requereu a concessão da liminar e ao final a consolidação da posse plena e exclusiva do bem em mãos da autora.
Juntou documentos. Foi concedida a liminar. O bem foi apreendido e depositado em mãos de pessoa indicada pela autora.
Regularmente citado(a), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao deixar
escoar em silêncio o prazo de resposta, a parte requerida tornou-se revel. A revelia, nos termos do artigo 319 do Código de
Processo Civil, faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. A presunção desses fatos, à luz das normas
que regulam a matéria, induz à procedência da ação. Além disso, os documentos juntados demonstram a existência do negócio
entre as partes e a mora da parte requerida, que firmou contrato com alienação fiduciária em garantia de veículo e deixou de
honrar as parcelas do financiamento. Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela 10931/2004, que
“cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. Complementa o
parágrafo 2º do mesmo artigo: “No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Ocorre que a parte requerida quedou-se inerte, não efetuando o depósito no prazo legal ou mesmo contestando o pedido inicial.
Cabia à parte ré demonstrar o pagamento, do que não se desincumbiu. Por todas as razões acima elencadas, a procedência
da ação é medida que se impõe. Em face do exposto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido deduzido na presente ação, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito nos
autos com a autora, confirmando a liminar concedida. À requerente cabe a opção de vender o bem judicial ou extrajudicialmente
a terceiros, para a satisfação de seu crédito. Havendo saldo entre o valor da venda e do crédito, deve ser colocado à disposição
da parte requerida. A parte requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária,
que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), atendendo ao disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do
Código de Processo Civil. P. R. I. C. (Certifico e dou fé que, em caso de recurso o valor do preparo é de R$ 848,27, que deverá
ser recolhido na guia DARE com o código 230-6) - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP),
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º