TJSP 16/01/2015 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1807
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abarrotado de processos sem finalidade alguma, mas as próprias Procuradorias, organismos responsáveis pela ação ajuizada.
Visando evitar interpretações equivocadas quanto à harmonia e à independência dos Poderes Executivo e Judiciário, relembro
que em relação aos Sistemas Administrativos nas Execuções Fiscais a legislação brasileira (art. 1º da Lei 6830/80) adotou o
sistema inglês (moderadamente denominado sistema de controle judicial) e não o sistema francês (também conhecido como
contencioso administrativo) para cobrança forçada da dívida ativa. Ou seja, a execução de débitos fiscais depende do
pronunciamento judicial para produzir seus efeitos finais (ato não executivo), circunstância que autoriza a análise do mérito
processual (não se trata de análise de mérito administrativo) em hipótese como a presente (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito
Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, ed. 17ª SP, pag. 42/51, 138 e 159). Por fim, recentemente o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, assim se pronunciou em caso análogo, conforme abaixo transcrito na íntegra: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º
293.526-3 SÃO PAULO. RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES RECORRENTE: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
PRESIDENTE EPITÁCIO ADVOGADO: ACIR MURAD RECORRIDO: FRANCISCO NASCIMENTO SARAIVA DECISÃO: 1. Tratase de Recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III “a” da Constituição Federal de 1988, contra sentença que
extinguiu processo de execução fiscal, em face do insignificante valor do débito exequendo. 2. Em caso semelhante, decidiu a
1ª Turma no julgamento do R.E. n.º 284.939-SP, DJU de 09.02.2001, de que foi relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES:
“EMENTA: Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir do autor. - É evidente que, por ter sido julgada extinta a
execução fiscal por falta de interesse de agir, não se pode pretender, sob fundamento de que não é cabível no caso essa
extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário (cfe. RE 240.250). - De outra
parte, essa Primeira Turma, ao julgar os RREE 225.564 e 217.952, decidiu que a alegação de violação ao artigo 2º da
Constituição pela circunstância de a decisão recorrida haver extinta a execução fiscal pela falta de interesse do autor era
alegação de ofensa indireta à Carta Magna, dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. - Inexiste, também,
ofensa ao princípio da igualdade (artigo 5º, “caput” da Constituição), porque o fundamento da falta de interesse de agir do ora
recorrente pela desproporção entre a relação custo da execução e benefício dela não se aplica evidentemente às execuções de
valor que não seja diminuto, não se podendo ter como iguais essas duas situações desiguais. - Por fim, a decisão recorrida não
ventilou as demais questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, nem houve a interposição de embargos de
declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 3. Isto posto, valendo-me dos mesmos
fundamentos do precedente, bem como do disposto no § 1º do art. 21 do RI/STF, no art. 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990 e no art.
557 do C.P.C., nego seguimento ao recurso. 4. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de abril de 2.001. (a) Ministro SYDNEY
SANCHES” Considerados todos estes aspectos, torna-se obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse de agir da
exequente no presente processo, uma vez que o valor atualizado da dívida não ultrapassa a R$ 797,18. Ou seja, o prosseguimento
da ação mostra-se antieconômico, pela falta de correspondência entre o custo e o benefício do crédito exequendo. Vale dizer,
que o custo para a publicação de editais das hastas públicas, para particulares, no DOE, atinge cerca de R$ 600,00 (seiscentos
reais), além do pagamento de custas e taxas que, por mais das vezes, tornam a execução prejudicial ao credor. Isto posto, com
base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, e com fulcro na legislação mencionada, reconheço a inexistência do
interesse de agir e declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Incabível o recurso de ofício, já o valor da causa é
inferior ao valor da alçada (art. 34 da Lei 6830/80). Oportunamente, arquive-se, com as cautelas de estilo. - ADV: AUREO
MANGOLIM (OAB 113708/SP)
Processo 0000143-05.2011.8.26.0357 (357.01.2011.000143) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Francisco Pedro Nonato - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - 1 - Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) para
levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos, cientificando-se o(a) autor(a), se caso. 2 No mais, prossiga como
determinado em fls. 147. - ADV: FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP), MARIA HELENA FARIAS (OAB 141543/SP)
Processo 0000143-05.2011.8.26.0357 (357.01.2011.000143) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- Francisco Pedro Nonato - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - NOTA DE CARTÓRIO: Expedido(s) alvará(s),
disponível(is) para impressão pelo site do Tribunal de Justiça (E-SAJ). - ADV: MARIA HELENA FARIAS (OAB 141543/SP),
FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP)
Processo 0000247-79.2012.8.26.0480/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Auto Posto União de Presidente
Bernardes Ltda - Genair Fabricio dos Santos - A respeito do resultado negativo do sistema BACENJUD, manifeste-se o
exequente. - ADV: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO (OAB 115071/SP)
Processo 0000258-79.2010.8.26.0480 (480.01.2010.000258) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Paulo Roberto Leite - A respeito do resultado negativo dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD,
manifeste-se o exequente. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0000265-66.2013.8.26.0480 (048.02.0130.000265) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do
Brasil Sa - Marcos Alberto Muniz - - Luiz Muniz Rodrigues - - Ida Muniz Rodrigues - Fls. 231: Indefiro o pleito tendo em vista que
a diligência compete à parte. No mais, proceda a constatação e avaliação dos bens que guarnecem a residência dos executados
nos endereços informados em fls. 233. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0000313-35.2007.8.26.0480 (480.01.2007.000313) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - David Soares Dias - Inss Instituto Nacional de Seguro Social - Elaborado o estudo social, especifiquem as partes se
desejam a produção de outras provas justificando sua pertinência, se caso. - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
(OAB 117546/SP), CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR (OAB 149876/SP)
Processo 0000416-18.2002.8.26.0480 (480.01.2002.000416) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao Procuradoria Geral
da Fazenda Nacionalsec Presprudente - Ibrata Industria Brasileira de Tecnologia Animal Ltda - - Ana Arminda de Lima Santos
- - Joel Lima dos Santos - Ante o teor da certidão retro, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda exequente.
- ADV: LUIZ EDUARDO SIAN (OAB 146633/SP), MARCOS ROBERTO CANDIDO (OAB 238363/SP), LUIS EDUARDO TANUS
(OAB 80782/SP)
Processo 0000435-38.2013.8.26.0480 (048.02.0130.000435) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Ana Maria dos Santos Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Perícia médica redesignada para o dia 23/05/2015, às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º