TJSP 22/01/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1811
2012
Ministério Público, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: THAIS FERREIRA MONTEIRO DA SILVA (OAB 303387/SP)
Processo 4008137-95.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.C.S. - - D.S. - Vistos, etc. Para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça a fls. //, HOMOLOGO por sentença
o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. ) e DECRETO o divórcio do casal VALDECI CATARINA DE SOUZA e
DANIEL DA SILVA, nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao
lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa continuará a usar o nome de solteira, qual seja, VALDECI
CATARINA DE SOUZA. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, do artigo 269, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos com as cautelas
necessárias. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Expeça-se oficio a empregadora, para desconto
da pensão alimentícia devida aos filhos menores. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: THAIS FERREIRA MONTEIRO DA
SILVA (OAB 303387/SP)
Processo 4008137-95.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.C.S. - - D.S. - Vistos. Fls. 30/32: Anote-se.
Nada mais sendo requerido, ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: THAIS FERREIRA MONTEIRO DA SILVA (OAB
303387/SP)
Processo 4008688-75.2013.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JOSE FRANCISCO DA
SILVA SOUSA - Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados, acolho os embargos de declaração ofertados a fls. 32/34 para
deferir a expedição de alvará, autorizando o autor a levantar/receber os valores existentes em nome do falecido José Marcos
de Sousa, que também assinava José Marcos de Souza, junto ao Juízo Trabalhista de Embu/SP, na reclamação trabalhista
proposta contra Fundição Daisa Ltda (fls. 10/11). Com a expedição do alvará e nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas de costume. P.R.I. - ADV: RUY CESAR EGYDIO DE TRES RIOS (OAB 192315/SP)
Processo 4009178-97.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.O.T. - R.T.T. - Certifico e dou fé que a r.
Sentença de fls. 94/95 não saiu publicada integralmente no DJE, motivo pelo qual reencaminho: “Vistos. MARCIA DE OLIVEIRA
TAKESHITA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de
ROGÉRIO TERUMITSU TAKESHITA, alegando, em síntese, que contraiu matrimonio com o réu no dia 15/08/2003, sob o regime
da comunhão parcial de bens, sendo que da união adveio um filhos KAYKY TAKESHITA, nascido em 02/03/2004 ; que não há
interesse na manutenção do vínculo matrimonial, por estarem separados de fato desde julho de 2012, razão pela qual deseja
divorciar-se; que dispensa a prestação de alimentos para si, pois tem meios próprios de subsistência; que deseja voltar a usar
o nome de solteira MÁRCIA DE OLIVEIRA ROQUE; que deseja permanecer com a guarda dos filhos, cabendo ao réu o direito
de visitas. Informa que durante a união foi adquiridos um bem imóvel sito a Imóvel: Um terreno situado nesta cidade, no Jd.
Padroeira II, constituído de parte do lote 7 da quadra M, Matrícula nº. 43.980 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de
Osasco, cadastro prefeitura Osasco nº. 23241- 41-29-0323-00-000, bem como bens que guarnecem a residência do casal,
descritos na inicial, requerendo a partilha na proporção de 50% para cada litigante. Juntou documentos. Citado, o réu ofereceu
contestação, alegando, em síntese, que não se opõe à partilha do bem imóvel e se opõe ao divórcio por questões religiosas.
A guarda do filho, direito de visitas e alimentos foram decididos em ação própria. Sem intervenção do Ministério Público. É o
relatório. Fundamento e Decido. A ação é procedente. Conforme entendimento doutrinário dominante, merece destaque o fato de
que, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, deixou de ser requisito objetivo a prévia separação judicial por mais
de 1 (um) ano ou a comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Nesse passo, o réu não se opôs alegada separação
do casal desde julho de 2012, porém apenas discorda do divórcio por motivos religiosos, sequer detalhadamente explicitados na
sua contestação. Ademais, não é óbice ao pedido de divórcio o fato de um dos cônjuges possuir crença religiosa que discorde
do término do vínculo,vez que que a lei rege as relações humanas sem conflito com interesses religiosos. Mesmo porque hoje
o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal já ocorreu, sendo motivo suficiente para acolhimento do pedido. O
réu não se opôs à partilha do único bem imóvel e dos bens que guarnecem a residência do casal na proporção de 50% para cada
um. Encontram-se, portanto, satisfeitas as exigências do artigo 226, parágrafo 6o da Constituição Federal, combinado com o
artigo 40, da Lei 6.515/77, mostra-se de rigor a extinção do vínculo matrimonial. O único bem imóvel matriculado sob nº. 43.980
do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, cadastro prefeitura Osasco nº. 23241- 41-29-0323-00-000 e os bens que
guarnecem a residência deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada litigante. A requerente voltará a usar o nome
de solteira, ou seja, MÁRCIA DE OLIVEIRA ROQUE. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de:
a) DECRETAR O DIVÓRCIO de MARCIA DE OLIVEIRA TAKESHITA e de ROGÉRIO TERUMITSU TAKESHITA, com fundamento
no artigo 226, parágrafo 6o, da Constituição Federal; b) declarar partilhados os bens descritos na inicial, na forma exposta na
fundamentação; c) declarar que a autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MÁRCIA DE OLIVEIRA ROQUE. Condeno
o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 650,00, suspendendo a exigibilidade
em caso de concessão da gratuidade. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de averbação
e arquive-se. P.R.I.C.” Osasco - ADV: MARCELO MODESTO NUNES MIGUEL (OAB 288342/SP), JORGE LUIZ ASSAD DE
MELLO (OAB 260392/SP), SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP), KARINA DOS SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP), LEANDRO
VICENZO SILVA CONSENTINO (OAB 235855/SP), MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP)
Processo 4010100-41.2013.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - FRANCISCA FERRAZ MOLINA
ESTEVES - Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 61 não saiu publicada integralmente no DJE, motivo pelo qual
reencaminho: “Vistos. Preenchendo a inicial os requisitos legais e havendo nos autos comprovante de quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio e às suas rendas, JULGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e regulares efeitos a
partilha dos bens deixados pelo falecimento de , qualificado(s) nos autos e, em consequência atribuo a(o) viúva(o) meeira(o) e
aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros e omissões para com terceiros, especialmente para com
as Fazendas Públicas. A Fazenda Pública informou que o tributo sobre a transmissão ocorrida nestes autos foi devidamente
recolhido, apresentando o procedimento administrativo do ITCMD às fl. 57. Transitada esta em julgado, não havendo qualquer
manifestação, expeça-se o competente título para registro, providenciando os interessados as cópias das peças necessárias,
bem como recolhimentos das custas pertinentes, se necessário for, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.” - ADV:
JANICE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 157642/SP)
Processo 4010100-41.2013.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - FRANCISCA FERRAZ MOLINA
ESTEVES - Para expedição da Carta de Sentença/Formal de Partilha deverá a parte interessada providenciar a indicação das
peças. - ADV: JANICE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 157642/SP)
Processo 4011946-93.2013.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - IDALIA FERREIRA DE SENA - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 129 não saiu publicada integralmente no DJE,
motivo pelo qual reencaminho: “Vistos. Preenchendo a inicial os requisitos legais e havendo nos autos comprovante de quitação
dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, JULGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos a partilha dos bens deixados pelo falecimento de , qualificado(s) nos autos e, em consequência atribuo a(o)
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