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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015 - Página 567

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TJSP 22/01/2015 - Pág. 567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1811

567

bem como de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal. 8. Juros moratórios fixados em 0,5% ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11.01.2003), quando tal percentual
é elevado para 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir da vigência da Lei n.
11.960/09 (29.06.2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu
art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 9. Das custas processuais está isenta a Autarquia Previdenciária,
a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo), e de acordo com a Lei n. 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei n.
2.185/00 (Estado do Mato Grosso do Sul). Contudo, ressalto que essa isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio. 10. Os honorários advocatícios: Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
advocatícios dos respectivos patronos. 11. Embargos de declaração acolhidos. Omissão sanada. Pedido, quanto a revisão do
auxílio-doença, julgado procedente.” Assim, entendo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal. No mérito, os pedidos da
ação são parcialmente procedentes. O autor informou na inicial que o INSS ao calcular sua aposentadoria por idade não utilizou
as 80 maiores contribuições. O artigo 28 da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95 determina que: o valor do benefício
de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família
e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. No caso da aposentadoria por idade, prevista no
artigo 18, letra b, da Lei 8.213/91, e de acordo com o artigo 29, inciso I, desta mesma lei, com a redação dada pela Lei 9.876/99,
o salário de benefício consiste: Art. 29.................................. ................................... .... I - para os benefícios de que tratam as
alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; O § 1º do artigo 188-A do Decreto 3.048/99, que
regulamenta a legislação previdenciária, determina qual será o divisor no caso da aposentadoria por idade: No caso das
aposentadorias idade e tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não
poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. O divisor a ser considerado quando houver menos
salários de contribuição do que 60% do período contributivo, desde julho de 1994 até a DIB nunca poderá ser inferior a 60%.
Assim, procedente o pedido de revisão do benefício para incluir os valores corretos dos salários de contribuição do período
indicado na inicial conforme documentos de fls. 96 e 98. Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 28 da Lei 8.213/91,
com redação dada pela Lei 9.032/95, combinado com o artigo 29, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei 9.876/99,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação que AMADO MARTINS DA SILVA move em face do INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, a fim de revisar o benefício de aposentadoria por idade, determinando a inclusão dos
valores de salário de contribuição de R$ 518,29 para julho de 1994 e de R$ 555,34 para setembro de 1994, na base de cálculo
da RMI, recalculando-se o valor do benefício. Condeno o réu a pagar ao autor as diferenças entre o valor do benefício decorrente
da revisão e o valor já pago, com correção monetária pelo INPC e incidência de juros de mora de 0,5% desde a mencionada
data (Lei nº 11.960/2009), OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados, consoante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, CPC), no equivalente a 10% do valor da condenação,
devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111). Não há custas a serem
ressarcidas, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual. À luz da comprovada hipossuficiência econômica,
verifica-se que a duração do trâmite processual em segundo grau de jurisdição por conta de recurso voluntário ou do reexame
necessário expõe a parte autora a perigo de dano de difícil reparação (art. 273, CPC). Por este motivo, concedo neste ato, de
ofício (art. 4º, Lei nº 10.259/2001, aplicável por analogia), a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que seriam alcançados
somente ao final do processo, com o trânsito em julgado ou com a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo.
Oficie-se para imediata revisão do benefício. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, para o reexame necessário previsto em lei considerando que os valores são ilíquidos. Com o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao INSS para que, querendo, apresente cálculo dos atrasados devidamente atualizados, bem
como para indicar eventual compensação, no prazo de 30 dias. No silêncio, certifique-se e intime-se o exequente a se manifestar.
P. R. I. - ADV: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), ADELINE GARCIA MATIAS (OAB 38715/PR)
Processo 0001593-68.2014.8.26.0424 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.D.N. e outro - D.C.S. e outro - Vistos. 1)
Concedo a guarda provisória dos infantes aos requerentes. Expeça-se termo de guarda provisória com prazo de 180 dias. 2)
Citem-se, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: FABIANO SILVA DE ANDRADE (OAB 322389/SP)
Processo 0001651-71.2014.8.26.0424 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0003866-91.2014.8.26.0368 - 2 VARA DA
COMARCA DE MONTE ALTO) - Trevoli Participações e Empreendimentos Ltda - Viação Miracatiba Ltda - Vistos. Para inquirição
da testemunha designo o dia 11 de março de 2015, ás 14:00 horas. Intime-se. Comunique-se o juízo deprecante. Int. - ADV:
MARCIO CUNHA BARBOSA (OAB 242168/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 0001659-48.2014.8.26.0424 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.O.S. - Vistos. Defiro a
gratuidade. Tarjem-se. Nesta data, extrai cópia da sentença no processo em que se regulamentou o direito de visitas, conforme
segue. No prazo de 05 dias, junte a autora cópia da inicial do referido processo, certificando a Serventia se há informação de
trânsito em julgado no SAJ. Na inexistência de cópia, certifique-se e, desde já, determino o desarquivamento dos referidos
autos, com urgência. Com o desarquivamento, traslade-se cópia da inicial e trânsito em julgado da sentença. Considerando que
a autora informou haver desinteligência entre as partes, DEFIRO parcialmente a liminar para fixar provisoriamente as visitas
paternas aos finais de semana alternados, a começar no fim de semana seguinte ao da publicação desta decisão, retirando a
criança do lar materno às 08horas, devolvendo-a no domingo às 17h00min, respeitados os compromissos escolares. Cite-se,
com as advertências de praxe. Int. - ADV: VALDECIR SANT’ANNA (OAB 245267/SP)
Processo 0001672-47.2014.8.26.0424 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Domingues
Cravo - Vistos. Concedo a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Junte a autora certidão de dependentes
habilitados Perante a Previdência social. Oficie-se ao Banco Bradesco solicitando informes acerca do saldo existente - Ag. 2411,
Conta/INSS n. 854327-5, Pariquera-Açu/SP. Int. - ADV: ELIEL COPPI (OAB 252102/SP)
Processo 0002451-70.2012.8.26.0424 (042.42.0120.002451) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade
Fiduciária - Fundo de Investimentos em Direitos Creditóios não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira - Alexandre Chaves
Lazaro - Vistos. Fls.59: Defiro a substituição do polo passivo da ação, em razão da cessão do crédito. Providencie a serventia
as devidas anotações no sistema SAJ. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV:
LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 3000032-89.2013.8.26.0424 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.R.S. e outro
- M.B.S.N. - Vistos. Designo sessão conciliatória para o dia 19 de março de 2015, ás 16:30 horas. Intimem-se. - ADV: ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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